Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826675-42.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR COSTA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: CECILIA RODRIGUES ARRUDA VIEIRA - OAB/MA 23516, GLECE MARCELA COSTA TAVARES - OAB/MA 20463
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por JOSE RIBAMAR COSTA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando que seja suspenso o corte de energia da residência do requerente. Alega o autor que nos últimos dois meses recebeu contas de energia em valores exorbitantes, contestando-as, sem contudo a ré atender as solicitações de vistoria. Aduz que nesta data de hoje, 18/05/2022, foi surpreendido com a ré comparecendo em sua residência, para a interrupção do fornecimento de sua energia e que a energia só não foi cortada, pois o autor impediu o feito, mas fora informado que no máximo até sexta-feira, os funcionários da empresa ré retornariam para realizar o corte da energia da residência. Assim, pleiteia a concessão da tutela de urgência antecipada para que seja suspenso o corte de energia da residência do requerente, até que sejam esclarecidos os fatos. Deferida a cautelar em Id 67233636. Designada audiência de conciliação, inexitosa a composição entre as partes. Após a citação do demandado, observou-se que o autor não formulou o pedido principal no prazo legal, ex vi do disposto no artigo 308 do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, o abandono da causa pelo autor, por mais de 30 (trinta) dias, quando este não promover os atos e diligências que lhe incumbirem (art. 485, III, do Código de Processo Civil1). Além disso, o art. 309 do Código de Processo Civil2 dispõe que cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
No caso vertente, observo que após o cumprimento da medida cautelar deferida, o autor manteve-se inerte, deixando, pois, transcorrer o prazo legal, sem ajuizar o pedido principal, de sorte que não resta outra alternativa a este juízo, senão reconhecer a perda da eficácia da medida cautelar em questão, declarando, por conseguinte, extinto o feito sem resolução do mérito. CONCLUSÃO
ANTE o exposto, com fundamento no art. 309, I e III, e art. 485, III, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Isento de custas, em homenagem à gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís/MA, 17 de novembro de 2022. Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível