Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA REIS Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA (OAB 8011-MA), FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776-MA)
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA (OAB 8501-MA), WILKER BAUHER VIEIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0801605-91.2017.8.10.0035 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela TELEFÔNICA BRASIL contra FRANCISCO PEREIRA REIS, na qual se alega excesso nos cálculos apresentados pelo exequente. A executada juntou comprovantes de depósitos judiciais nos Ids 42221447 e 44061418, referentes ao cumprimento da obrigação, além de ter sido bloqueado o o valor de R$ 5.704,48, via Sisbajud, conforme Id 81694431. Diante da controvérsia instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos no Id 141747853, com concordância das partes quanto ao valor apurado. É o que basta relatar. Decido. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer quando ausente impugnação específica e devidamente fundamentada capaz de infirmá-los. No caso, além de inexistir impugnação idônea capaz de afastar a conclusão do setor técnico, houve expressa concordância das partes quanto ao montante apurado, não subsistindo controvérsia a ser dirimida. Diante disso, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados. Posto isto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Id 141747853, por refletirem o valor efetivamente devido e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a impugnação apresentada, extinguindo o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação. Conforme certidão de Id 104894014, o depósito judicial de Id 44061418, no valor de R$ 3.764,00 já foi levantado em favor do exequente e de seu advogado. Quanto ao depósito judicial de Id 42221447, no valor de R$ 6.309,57, determino a expedição de dois alvarás judiciais eletrônicos, sendo um em favor do exequente e de seu advogado, e outro exclusivamente em favor de seu advogado, referente aos honorários de sucumbência (15%). No que se refere ao valor de R$ 5.704,48 bloqueado via Sisbajud (Id 81694431), determino a expedição de alvará no montante de R$ 2.159,13, em favor do exequente e de seu advogado, e 15% exclusivamente ao seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais. O saldo remanescente do bloqueio judicial deverá ser restituído à executada. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários, intime-se para fazê-lo, no prazo de cinco dias. As custas de expedição serão automaticamente recolhidas ao FERJ, nos termos da Resolução GP nº 75/2022, do TJMA. As custas finais já foram recolhidas. Intimem-se, sendo que o exequente deverá ser intimado através do oficial de justiça. Esta sentença supre a necessidade de expedição de eventuais mandados ou ofícios. Cumpra-se. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá