Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE BATISTA DA SILVA Advogado: RUDSON RIBEIRO RUBIM (OAB 13695-PI)
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. APRESENTADO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 5% do valor da causa. II. O contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seus benefícios, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801074-05.2020.8.10.0098
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação de origem, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais, insiste a parte recorrente na ilegalidade do contrato de empréstimo consignado em questão e subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 5% do valor da causa, sob fundamente de que a parte apelante alterou a verdade dos fatos, tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido, mesmo depois do acesso aos contratos e documentos nos quais resta evidente a validade do negócio jurídico. Inicialmente no que concerne à afirmação de que houve fraude na contratação do empréstimo consignado em tela, verifico que restou devidamente provado nos autos a existência de pacto regularmente firmado entre as partes, bem como o respectivo depósito da quantia na conta bancária do consumidor. Assim, carece de sustentáculo jurídico a afirmação de que houve fraude na contratação do empréstimo em questão. Já no que concerne à insurgência contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tenho a considerar que litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira vil, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício. Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final. Cabe ainda observar que, na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes são dadas nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude. Assim, o contrato bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença. Com base em todo o exposto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para excluir a condenação da parte apelante no que se refere à litigância de má-fé e a correspondente multa, no mais mantendo a sentença de base em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís(MA), 16 de outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator