Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: AMILTON NUNES FILHO ADVOGADO(A): JONAS PINHEIRO - OAB MA20065-A RECORRIDA/PARTE
REQUERIDA: CONDOMÍNIO VILLAGE DEL LESTE I ADVOGADO(A): RAYANE DUARTE VIEIRA - OAB MA17077-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4481/2022-2 EMENTA: TAXA CONDOMINIAL – ACORDO – REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO – APONTAMENTO E MANUTENÇÃO INDEVIDOS – DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 06 DE SETEMBRO A 13 DE SETEMBRO DE 2022 (sessão originária: 30/08/2022 a 06/09/2022) RECURSO N. 0800846-76.2020.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O cerne da questão, apresentada a este colegiado, é o reconhecimento de inscrição (in)devida referente a débito de cartão de crédito e eventual dano moral. Passo ao enfrentamento do mérito. O destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. Pois bem, é fato incontroverso que a parte Requerida, conforme se verifica de suas próprias alegações (contestação – id. 17514278 - Pág. 1), solicitou a baixa no cadastro de inadimplentes em 23/03/2021. Nada obstante a solicitação, do documento acostado aos autos (id. 17514276 - Pág. 1), verifico que a inclusão ocorreu em 08/08/2019. Havendo acordo, culminando com o parcelamento da dívida e posterior pagamento (id. 17514261 - Págs. 1 a 7), afigurou-se indevida a inscrição e manutenção do nome da parte Autora no órgão de proteção ao crédito. Portanto, conduta da parte Demandada, descrita nos autos, é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, perturba-lhe a tranquilidade, macula o bom nome e causa dano à honra subjetiva, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido – “in re ipsa”, isto é, prescinde de prova. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.761/SP; MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; j. 26.04.2011; DJe 02.05.2011). [grifei] “RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DÍVIDAS DE COTAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIVIDAS ANTERIORES E POSTERIORES. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. (...) 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, pode-se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1731128/RJ; 3ª Turma; Ministra NANCY ANDRIGHI; j. 27/11/2018; DJe 06/12/2018) [grifei] O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Arbitro o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros acima delineados. Estabelecido valor da indenização, coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, no que tange ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação. Nesse diapasão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3. A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4. Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei]. A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento. Súmula 362 do Tribunal da Cidadania.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, declarando nula a cobrança perpetrada, condenar a parte Requerida em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362/STJ). Sem custas processuais, ante o beneplácito da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95). Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício