Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEMP ADVOGADO: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - OAB/MA 12887-A E OUTROS
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP contra o Estado do Maranhão, com fundamento no acórdão proferido na Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000, que desconstituiu a sentença da Ação Coletiva nº 0013342-42.2011.8.10.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar o cumprimento de sentença reformada em ação rescisória julgada procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 516 do CPC estabelece que o cumprimento da sentença compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, salvo nas hipóteses de competência originária dos tribunais. A decisão proferida em sede de ação rescisória integra o título executivo formado na ação originária, razão pela qual a competência para executar o decisum é do juízo de 1º grau, onde tramitou o processo principal, e não do Tribunal de Justiça, que atuou apenas como juízo rescindente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a execução do título executivo decorrente de ação rescisória deve ser realizada perante o juízo no qual se iniciou a demanda em que foi proferida a decisão rescindida, garantindo maior efetividade processual. O entendimento consolidado nesta Corte Estadual segue a orientação do STJ, determinando que o cumprimento da sentença seja processado no juízo de origem, conforme precedentes internos. IV. DISPOSITIVO E TESE Declinação da competência para a 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha. Tese de julgamento: A competência para o cumprimento de sentença reformada em ação rescisória é do juízo de 1º grau, onde tramitou a demanda originária, conforme o artigo 516, II, do CPC. A decisão proferida em ação rescisória integra o título executivo da ação original, cabendo ao juízo de origem processar a execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2107300/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 15.06.2022; STJ, REsp 860.634/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 07.02.2011. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 0820176-45.2022.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEMP contra o ESTADO DO MARANHÃO, em face do acórdão de julgamento da Ação Rescisória nº. 0001693-49.2012.9.8.10.0000, que, julgada procedente, rescindiu a sentença preferida da Ação Coletiva nº 0013342-42.2011.8.10.0001. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela baixa dos autos para a 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. É o relatório. VOTO Preliminarmente, cumpre analisar questão de ordem consistente em saber se o Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar o cumprimento de título judicial reformado em ação rescisória julgada procedente. Sobre o tema, o CPC estabelece que: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Depreende-se do dispositivo que o Tribunal de Justiça somente tem competência para o cumprimento de sentença das causas de sua competência originária. Aqui, o exequente pretende executar acórdão exarado na Ação Rescisória n. 0001693-49.2012.8.10.0000, de competência originária deste Tribunal de Justiça, que desconstituiu a coisa julgada na Ação Coletiva n° 0013342-42.2011.8.10.0001, pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha. Esta Egrégia Câmara tem decidido que, uma vez que a decisão proferida em sede de ação rescisória integra o próprio título executivo formado na ação originária, a competência para executar o referido decisum não é deste Tribunal, que apenas atuou no feito como juízo rescindendo, após o trânsito em julgado, mas sim do juízo do 1º Grau, perante o qual deve o processo principal tramitar com as devidas medidas executivas, nos termos do art. 516, II, do CPC, acima transcrito. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a execução do título executivo emanado da ação rescisória julgada procedente deve ser realizada pelo juízo no qual se iniciou a demanda em que foi proferida a decisão rescindida. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS (STJ - AREsp: 2107300 RJ 2022/0109070-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 15/06/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE REGIMENTO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 399 DO EXCELSO PRETÓRIO. OFENSA AO ART. 575, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE 1.º GRAU. 1. Dispositivos de regimento interno do Tribunal a quo não se enquadram no conceito de lei federal, capaz de ensejar a abertura da via especial. Incidência da Súmula n.º 399/STF. Precedentes. 2. A execução do título executivo emanado da ação rescisória julgada procedente deve ser realizada pelo juízo no qual se iniciou a demanda em que foi proferida a decisão rescindida, nos termos do art. 575, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo a atender os princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia e da efetividade do processo. 3. Promovida no âmbito dos Tribunais, a execução de acórdão que rescindiu o título executivo oriundo de ação ordinária se mostra extremamente dispendiosa para a parte, mormente em situações que envolvam valores ilíquidos, exigindo-se, para maior efetividade da prestação jurisdicional, o envio dos autos ao juízo de 1.º grau. Precedentes. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 860.634/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011). Referido entendimento tem sido adotado por esta Corte, inclusive monocraticamente (a exemplo: CumSen 0801613-71.2020.8.10.0000, Rel. Des. José de Ribamar Castro, em 19/02/2020; CumSen 0801617-11.2020.8.10.0000, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, em 23/04/2021; CumSen 0801667-37.2020.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, em 15/12/2022).
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça, para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, declinando da competência ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, perante o qual terá regular prosseguimento. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 13 a 20 de março de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator