Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: JUSTINO ACELINO MARQUES E MARIA APARECIDA RODRIGUES MARQUES
RECORRIDO: ABDONIO RODRIGUES GOMES RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [...] A questão em discussão consiste em saber se os recorrentes comprovaram o exercício de posse sobre o imóvel e a ocorrência de esbulho ou turbação, com base nos requisitos do art. 561 do CPC. III. Razões de decidir 3. A proteção possessória exige demonstração clara da posse, da prática de esbulho ou turbação e da respectiva data, conforme o art. 561 do CPC. 4. Os recorrentes apresentaram apenas alegações e documentos de natureza dominial, sem comprovação de posse. 5. A confusão entre propriedade e posse não supre a ausência dos requisitos legais para tutela possessória. 6. Ausente o conjunto probatório necessário, mantém-se a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento Não se concede proteção possessória sem a demonstração clara e objetiva da posse anterior, da ocorrência de esbulho ou turbação e da respectiva data, conforme exige o art. 561 do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801620-86.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente(s): ROBERTO ALVES DE CARVALHO Requerido(a): ANTONIO BENIGNO DA COSTA e outros SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por ROBERTO ALVES DE CARVALHO em face de ANTÔNIO BENIGNO DA COSTA e ILTAMAX REGO DA COSTA, na qual o autor pleiteia a expedição de mandado proibitório para que os réus se abstivessem de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área de terra de sua posse, sob pena de multa. O autor alegou que exercia posse sobre imóvel rural há mais de 30 anos, tendo posteriormente formalizado sua situação por meio de cessões de direitos hereditários. Sustentou que sempre utilizou a área sem oposição, exercendo atividades típicas de posse mansa e pacífica. Afirmou que passou a sofrer ameaças de turbação, consistentes em invasões, derrubadas de vegetação, danos a cercas e utilização da área pelos réus sem autorização. Relatou ter registrado boletim de ocorrência e tentado resolver a situação extrajudicialmente, sem sucesso. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado proibitório para impedir os réus de ingressarem na área. Ao final, requereu a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para impedir o ingresso dos réus na área e a procedência da ação para confirmar a proteção possessória, além da produção de provas. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 81188889). Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar (ID 100467331). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 103896787). Suscitaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os fatos narrados não conduziam logicamente à conclusão pretendida e careciam de prova mínima. No mérito, sustentaram que jamais praticaram qualquer ameaça de invasão ou esbulho, afirmando que apenas utilizavam área própria, também oriunda de herança, localizada na mesma região. Alegaram que eventuais atividades (como limpeza e queima de folhas) não configuravam turbação. Defenderam que o autor não comprovou os requisitos do interdito proibitório, especialmente a posse e a ameaça concreta, destacando que a área sequer estaria devidamente delimitada e que a cessão de direitos hereditários não individualiza o bem. Requereram, ao final, o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos O autor apresentou réplica à contestação (ID 105895018). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora e o réu indicaram interesse na produção de prova testemunhal (IDs 122851303, 124247133). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 173956831), ocasião em que foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas. É o relatório. Decido. A parte requerida suscitou a inépcia da inicial, sob o argumento de que a narração dos fatos não conduziria a uma conclusão lógica. Compulsando os autos, verifico que, a causa de pedir e o pedido foram delineados de forma a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus, tanto que estes rebateram pontualmente cada argumento autoral. Eventual fragilidade probatória ou inconsistência das alegações não se confunde com inépcia da inicial, mas sim com questão de mérito. Portanto, rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela possessória preventiva, consistente no interdito proibitório, especialmente quanto à existência de ameaça atual e iminente à posse exercida pelo autor sobre o imóvel descrito na inicial. Cumpre ressaltar inicialmente que a tutela possessória não se confunde com a tutela do domínio. A distinção entre posse e propriedade é fundamental no sistema jurídico brasileiro, de modo que a comprovação da propriedade não implica, automaticamente, a demonstração da posse. É imperativo destacar que, no juízo possessório, discute-se exclusivamente o direito de posse, sendo que o interdito proibitório é medida possessória de natureza preventiva, destinada a resguardar o possuidor direto ou indireto contra ameaça iminente de turbação ou esbulho. Conforme dispõe o art. 567 do CPC, o possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer mandado proibitório, com a cominação de pena pecuniária ao réu em caso de descumprimento. Por sua vez, para o êxito da ação possessória, incumbe aos autores provar os requisitos do art. 561 do CPC, a saber: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Cumpre registrar que, por força do art. 373, inciso I, combinado com o art. 561, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a posse fática sobre o imóvel recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. No caso concreto, verifica-se que ambas as partes exercem, em alguma medida, atos possessórios sobre a área litigiosa, evidenciando situação de posse controvertida, e não a ausência de posse por qualquer delas. Todavia, para a concessão do interdito proibitório, exige-se a demonstração de justo receio de turbação ou esbulho iminente, o que não restou comprovado nos autos. Com efeito, o próprio autor, em seu depoimento pessoal (ID 173956831), afirmou que “atualmente ninguém mais está mexendo no seu terreno”, o que afasta a existência de ameaça atual. Os fatos narrados referem-se, em sua maioria, a eventos pretéritos, como suposto desmatamento e utilização da área por terceiros, sem demonstração de continuidade ou iminência de nova agressão possessória. O interdito proibitório exige a atualidade do perigo, não sendo cabível sua utilização para prevenir situações hipotéticas, remotas ou já superadas. A tutela possessória preventiva não se presta a resguardar receios subjetivos ou conflitos pretéritos sem repercussão atual. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao exigir a demonstração concreta dos requisitos legais: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CARÊNCIA DE AÇÃO - POSSE NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O interdito proibitório tem natureza preventiva, com o objetivo de evitar qualquer dano à posse. Deve ser comprovada a efetiva posse e ameaça e, como consectário, o fundado receio do dano à posse. II - Não importa para a ação possessória quem detém a propriedade do imóvel, resolvendo-se a questão pela ausência da ameaça à posse no imóvel descrito na inicial, visto que tal não restou comprovado. III - O propósito da audiência de justificação é a complementação de informação das alegações iniciais autorais. IV - É carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, diante da ausência de prova mínima de exercício da posse sobre o bem pleiteado. V - A notificação extrajudicial que aventa possibilidade de manejo de medidas judiciais, por si só, não enseja proteção possessória do interdito proibitório. (TJ-MT - AC: 10028308120218110040, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0001146-36.2024.8.17.2120 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFRÂNIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00011463620248172120, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 03/12/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) Ainda, no âmbito probatório, verificou-se inconsistência relevante entre os depoimentos colhidos. Enquanto o autor afirmou que o réu teria arrendado parte da área a terceiro sem sua autorização, sua esposa declarou que o próprio autor realizou tal arrendamento em momento anterior. Tal divergência compromete a credibilidade da narrativa autoral quanto à alegada agressão possessória. A instrução processual revelou que o litígio está centrado, essencialmente, na delimitação da área e na identificação dos limites territoriais do imóvel, e não na ocorrência de atos atuais de turbação ou ameaça à posse. Essa circunstância evidencia a inadequação da via eleita, uma vez que o interdito proibitório não se presta à resolução de controvérsias dominiais ou à definição de limites de propriedade, destinando-se exclusivamente à proteção da posse contra ameaça concreta e iminente. A utilização da ação possessória para dirimir conflito de delimitação territorial desvirtua a finalidade do instituto e não encontra amparo no ordenamento jurídico. Dessa forma, embora não se questione a existência de posse, não restou demonstrado o requisito essencial do justo receio de turbação ou esbulho iminente, indispensável à concessão da tutela possessória pretendida. Portanto, diante da ausência de prova de ameaça atual e concreta, da confissão do autor quanto à inexistência de intervenção recente no imóvel e da constatação de que a controvérsia possui natureza eminentemente dominial, não estão preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 100467331), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde já, advirto que a oposição de eventuais embargos de declaração sem fundamentação pertinente, ou com o objetivo de simples modificação da presente decisão, será coibida com a aplicação de multa, conforme previsão do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024