Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800420-73.2021.8.10.0036.
Requerente: OSMAR PAULO FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB/MA 13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB/MA 9680-A
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A e Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA sob ID. 133365235, nos termos que se segue: SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO: OSMAR PAULO FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor de BANCO CETELEM S/A. A peça vestibular veio instruída com documentos (ID 43056662). Determinada a emenda a inicial (ID 43308338), o que foi cumprido no ID 44727909. Deferida a justiça gratuita e determinada nova emenda no ID 51035668, o que foi cumprido no ID 64693194 e no ID 77270960. Determinada nova emenda no ID 81194491, o que foi cumprido no ID 84633166. Indeferido o pedido liminar no ID 100132944. Citado, o réu postulou a retificação do polo passivo (ID 102909384) e ofertou contestação acompanhada de documentos no Id. 104504938, onde suscitou preliminar de falta de interesse de agir e decadência e, no mérito, alegou a legalidade contratação, ausência de dano moral indenizável e inexistência de dano material e impossibilidade da repetição do indébito. Na ocasião, foi juntada cópia do contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência eletrônica TED. Após, a requerente postulou a desistência do feito (Id. 108604583). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pleito de ID 109207092. PROCEDA-SE à retificação do polo passivo. Como é sabido, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Todavia, como vem entendendo o c. STJ, eventual recusa do réu à desistência da ação manifestada pela parte autora deve ser devidamente fundamentada, de modo a afastar inaceitável abuso de direito, assim não bastando simples discordância. Assim, não havendo óbice legal, HOMOLOGO a desistência da ação com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), entretanto, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da gratuidade concedida, até que possa fazê-lo sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 98 do NCPC). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) das partes. Efetuadas as intimações, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado em função da preclusão lógica e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito