Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo. 0002905-67.2016.8.10.0032 AÇÃO DE INTERDIÇÃO Interditante: ANA MARIA LEAL AGUIAR Interditanda: MARINALVA LEAL DE AGUIAR SENTENÇA Relatório. ANA MARIA LEAL AGUIAR ajuizou Ação de Interdição, da qual consta como interditanda MARINALVA LEAL DE AGUIAR, sua irmã, posto que, segundo se depreende da exordial, a beneficiária encontra-se impossibilitada para a prática dos atos da vida civil por si só e incapaz de reger os próprios bens, por ser portadora de CID 10F 20.1 (esquizofrenia hebefrênica). Em decisão de ID 61051860 - págs. 20/21, foi deferido o pedido de curatela provisória à autora, e determinada a realização de audiência de oitiva da interditanda. Em audiência realizada em 15 de fevereiro de 2017 (ID 61051860 - pág. 27), a interditanda não compareceu ao ato por se encontrar medicada, sem condições de comparecer à audiência. Estudo Social apresentado pela Secretaria de Assistência Social em ID 61051863 - págs. 14/16. Decorrido o prazo de impugnação da interditanda, sem resposta, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública Estadual. Contestação apresentada em evento de ID 61051863 - págs. 25/27. Laudo médico de ID 72721524, atestando a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil, por ser portadora de esquizofrenia paranoide, doença esta incurável e distúrbio neurológico grave. A Defensoria Pública Estadual, em Petição de ID 72799577, pugnou pelo deferimento da curatela definitiva e nomeação como curadora a irmã da interditanda, Sra. ANA MARIA LEAL AGUIAR, em respeito ao disposto no artigo 747, inciso II, do NCPC e §1º do art. 1.775 do CC, mediante compromisso e observadas as formalidades legais. Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pela procedência da ação (ID 73887030). Fundamentação. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, “a curatela é instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de pessoas maiores, porém incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência” (in Direito Civil, vol. VI, 4ª ed. p. 443). Noutras palavras, a curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio. A incapacidade deve ser comprovada para que se declare a interdição de uma pessoa. Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a prova produzida no decorrer da instrução probatória é suficiente a fundamentar a decretação da interdição, posto que comprovada, através de perícia médica e estudo social, a incapacidade da beneficiária para os atos da vida civil, posto que apresenta esquizofrenia paranoide e por tratar-se de patologia sem possibilidade de cura, que provoca prejuízo absoluto do juízo crítico. Repise-se que a interditanda vive na mesma residência da curadora provisória, sua irmã, sob seu cuidado diário, sendo a pessoa que melhor pode atender os interesses da curatelada. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, por conseguinte, DECRETO a interdição total de MARINALVA LEAL DE AGUIAR, nestes autos qualificada, e nomeio-lhe curadora ANA MARIA LEAL AGUIAR, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. Nos termos do art. 755, §3º, CPC, inscreva-se esta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito, da curadora e a causa da interdição. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito