Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: Domingos Ferreira da Silva Advogados: Júlia Maria Amin Castro (OAB/MA nº 676-A) e Adolfo Testi Neto (OAB/MA nº 6075-A)
Impetrados: Juízes de Direito da Vara Colegiada Especializada dos Crimes Organizados Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Mandado de Segurança Criminal. Deferimento de medidas assecuratórias de bloqueio de valores e afastamento de cargo público. Inexistência de ilegalidade ou teratologia. Direito líquido e certo não configurado. Segurança denegada. 1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Precedentes do STJ. 2. In casu, em relação aos valores ditos penhorados em conta corrente, o impetrante não demonstrou que o dinheiro era de origem salarial ou que tivesse sido bloqueado por ordem da autoridade coatora, haja vista que juntou extrato do mês de abril/22 (id. 21494746), portanto, anterior à data do deferimento da medida assecuratória – agosto de 2022. 3. No âmbito do pedido de retorno ao cargo ocupado pelo impetrante na Prefeitura de São Luís/MA de Superintendente Administrativo-Financeiro da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer – SEMDEL, sob a alegação de não participação no evento criminoso, também não identifico ilegalidade a justificar a suspensão da decisão da autoridade impetrada, pois, no caso concreto, estão presentes a certeza da infração, bem como indícios da autoria delitiva, uma vez que já foi recebida a denúncia da ação penal instaurada em face de Domingos Ferreira Silva, sendo, inviável, nesta via, um juízo exauriente quanto à probabilidade da acusação. 4. Segurança denegada. DECISÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessão virtual de 12 a 19 de maio de 2023. Nº Único: 0822730-50.2022.8.10.0000 Mandado de Segurança – São Luís (MA) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Samuel Batista de Souza, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Vicente de Paula Gomes de Castro, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente). Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lígia Maria da Silva Cavalcanti. São Luís(MA), 19 de maio de 2023. DESEMBARGADOR José Joaquim Figueiredo dos Anjos-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator):
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Domingos Ferreira da Silva, por intermédio de seus advogados, em face de suposto ato ilegal perpetrado pelos Juízes de Direito da Vara Colegiada Especializada em Crimes Organizados, consistente no deferimento das medidas assecuratórias cautelares de bloqueio de contas correntes, arresto de bens e afastamento temporário do cargo do impetrante, nos autos da ação penal n. 0840659-93-2022.8.10.0001, quando do recebimento da denúncia. Sustenta, o impetrante, em essência, que a decisão que deferiu as medidas assecuratórias é ilegal e arbitrária, pois a penhora recaiu sobre verbas de natureza salarial/alimentar, portanto, impenhoráveis, segundo o art. 833, IV, do CPC. Aduz que não ficou evidenciado que era participante de organização criminosa e tampouco cometido o crime de peculato, não podendo, assim, ser afastado temporariamente do cargo em comissão que ocupa no Município de São Luís. Afirma que o valor de recebido de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais) do senhor Márcio Jorge Berredo Barbosa é oriunda de um empréstimo pessoal feito, não tendo qualquer relação com as imputações da denúncia. Com fulcro nesses argumentos, requer a defesa, liminarmente, “a imediata suspensão da decisão proferida pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da comarca de São Luís, para determinar o imediato desbloqueio de qualquer valor penhorado em sua conta corrente, bem como seu imediato retorno ao cargo de serviços prestados”, e, no mérito, a confirmação da liminar, “de modo a assegurar a liberação dos automóveis, e do imóvel das constrições sofridas, bem como determinar o imediato desbloqueio de qualquer valor penhorado na conta corrente do impetrante”. Instruiu a inicial com os documentos de id. 21493582 a 21494757. Inicialmente distribuídos os autos ao desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, que declinou da competência para o desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, conforme decisão de id. 21612783. Por sua vez, o desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro determinou a redistribuição dos autos a esta relatoria, tendo em vista prevenção ao HC n. 0816623-24.2021.8.10.0000 (decisão de id. 21627805). Em despacho de id. 22138321, requisitei informações, as quais foram prestadas no id. 22408104 – p.02/03. A liminar foi por mim analisada e indeferida (id. 22509523). Em petição de id. 22557865, o Estado do Maranhão informa que não tem interesse em intervir no feito. Instada a se manifestar, a Procuradoria-geral da Justiça, em parecer da lavra da procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, manifesta-se “[…] pelo conhecimento e denegação da segurança, diante da ausência de demonstração de direito líquido e certo a ser resguardado” (id. 22608296). É relatório. VOTO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Consoante relatado,
trata-se de mandado de segurança impetrado por Domingos Ferreira da Silva, por intermédio de seus advogados, contra decisão proferida pelos juízes de direito da Vara Colegiada Especializada em Crimes Organizados, consistente no deferimento das medidas assecuratórias cautelares de bloqueio de contas correntes, arresto de bens e afastamento temporário do cargo exercido na Prefeitura de São Luís/MA pelo impetrante, nos autos da ação penal n. 0840659-93-2022.8.10.0001, quando do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público que o imputou a prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal. Sustenta, o impetrante, em essência, que a decisão que deferiu as medidas assecuratórias é ilegal e arbitrária, pois a penhora recaiu sobre verbas de natureza salarial/alimentar, portanto, impenhoráveis, segundo o art. 833, IV, do CPC. Aduz que não ficou evidenciado que era participante de organização criminosa e tampouco cometido o crime de peculato, não podendo, assim, ser afastado temporariamente do cargo em comissão que ocupa no Município de São Luís. Afirma que o valor recebido de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais) do senhor Márcio Jorge Berredo Barbosa é oriunda de um empréstimo pessoal feito, não tendo qualquer relação com as imputações da denúncia. Com fulcro nesses argumentos, requer a defesa, liminarmente, “a imediata suspensão da decisão proferida pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da comarca de São Luís, para determinar o imediato desbloqueio de qualquer valor penhorado em sua conta corrente, bem como seu imediato retorno ao cargo de serviços prestados”, e, no mérito, a confirmação da liminar, “de modo a assegurar a liberação dos automóveis, e do imóvel das constrições sofridas, bem como determinar o imediato desbloqueio de qualquer valor penhorado na conta corrente do impetrante”. Quando sumariada a questão, o pleito liminar foi por mim indeferido, ante a não constatação de ilegalidade no ato questionado, entendimento que mantenho, em sede meritória, pelas razões adiante explicitadas. O mandado de segurança, como é cediço, destina-se à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público[1]. É por demais sabido, também, que o seu procedimento não admite dilação probatória, pois a ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial, sendo inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. No caso concreto, o impetrante insurge-se contra a decisão de id. 21494757, proferida pela autoridade judiciária impetrada, nos autos da ação penal nº 0840659-93.2022.8.10.0001, que ao receber a denúncia, deferiu medidas assecuratórias requeridas pelo Ministério Público, nos seguintes termos: “[…] Narra a exordial acusatória que a partir de 2018, IZADORA PESTANA ROCHA, na condição de presidente do Instituto Social Renascer- organização da sociedade civil sem fins lucrativos- em concurso com o Secretário Municipal de Desportos e Lazer, ROMMEO PINHEIRO AMIN CASTRO, com os funcionários públicos da SEMDEL, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA, JOSÉ ROGÉRIO SENA E SILVA, DOMINGOS FERREIRA DA SILVA e LUÍS RICARDO MELO DA SILVA, bem como, com o então Secretário Municipal de Cultura, CARLOS MARLON DE SOUSA BOTÃO, e os servidores da respectiva Secretaria, MÁRCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA, SIMONE DE ALMEIDA e JORGE LUIZ PRAZERES MUNIZ, além do funcionário público da Câmara Municipal de São Luís, ROBERTO FABIANO VEIGA DA SILVA, e os particulares MÁRCIO JORGE BERREDO BARBOSA, JOSÉ EDUARDO VEIGA AZEVEDO e ELTON ANDRÉ FARIAS CANTANHEDE todos em unidade de desígnios e comunhão de esforços, constituíram e integraram, pessoalmente, de maneira estável e permanente, organização criminosa estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obterem, direta e indiretamente, vantagens de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com máximo de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, notadamente o peculato-desvio. Diz a denúncia que entre 18/06/2018 a 29/03/2019, o Instituto Social Renascer recebeu da Prefeitura Municipal de São Luís R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por meio de diversos Termos de Fomento firmados com a Secretaria Municipal de Desportos e Lazer–SEMDEL e Termos de Colaboração pactuados com a Secretaria Municipal de Cultura-SECULT. Após a celebração e efetivo crédito dos recursos nas contas do Instituto Social Renascer, afirma o MP que outros integrantes da ORCRIM exerciam o papel de sacar o dinheiro em espécie - o que faziam com a participação de um funcionário do banco – e, finalmente, se apropriavam da verba pública rateando-a entre o grupo criminoso. A autoridade ministerial detalhou a suposta atuação de cada envolvido da seguinte forma: […] f) DOMINGOS FERREIRA DA SILVA: Segundo o GAECO, Domingos era Superintendente Administrativo Financeiro da SEMDEL, e que após os pareceres favoráveis emitidos por JORGE LUIS e JOSE ROGÉIRO, atestava a existência de disponibilidade financeira e providenciava o empenho da verba, o fazendo na mesma data em que ocorreram alguns dos pagamentos. Consta uma movimentação financeira suspeita, na qual MARCIO JORGE deposita a Domingos o valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais). Nos termos da investigação do GAECO, todos os documentos relacionados à parte financeira do processo são assinados por Domingos. […] DAS MEDIDAS CAUTELARES No bojo da denúncia, o GAECO requereu ainda o sequestro e arresto de valores em instituições financeiras, sequestro e arresto de veículos automotores e sequestro e hipoteca legal de imóveis em nome dos denunciados, até a monta de R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais), valor supostamente desviado pela organização criminosa, além do afastamento temporário dos denunciados que ocupem cargo público. Requereu também o encaminhamento de cópia dos autos, com autorização de compartilhamento de provas, às Promotorias de Justiça especializadas em patrimônio público, a fim de que possam apurar eventual prática de atos de improbidade administrativa. Decide-se. Do Sequestro De Bens Móveis [...] No presente caso, como já apontado alhures, para a decretação da medida assecuratória de sequestro, a demonstração do fummus comissi delicti (materialidade) é satisfeita com a indicação da proveniência ilícita dos bens móveis através de apresentação de “indícios veementes” dessa circunstância, conforme exaustivamente narrado nos autos, aliados à documentação que lastreou o pedido, bem como o recebimento da presente denúncia, estando, assim, de acordo com a conjugação dos artigos 125, 126 e 132, do CPP, que apontam o cabimento da imposição dessa medida assecuratória. Ademais, o seu caráter cautelar requer a demonstração de urgência, que seja uma providência indispensável à garantia da utilidade da possível sentença penal condenatória quanto ao seu aspecto civil (indenização, custas, multa e restituição de bens), elemento denominado periculum in mora. De tal modo, o perigo na demora deve ser vislumbrado para a decretação da medida cautelar de sequestro pela própria situação irregular do bem, recaindo sobre o aspecto fático que também constitui o fummus boni juris de sua decretação. Como os crimes imputados evidenciam o auferimento de proveito econômico em bens e valores, o perigo da demora do julgamento da ação penal indica, pela própria natureza da infração penal, que é urgente a constrição. Da análise das movimentações financeiras dos denunciados, acompanhada dos elementos trazidos nos respectivos Processo Investigativo Criminal (PIC) e denúncia, tem-se que existem indícios de autoria e prova de materialidade (fumus commissi delicti) suficientes para afirmar, em um juízo de cognição sumária, que os denunciados IZADORA PESTANA ROCHA, MÁRCIO JORGE BERREDO BARBOSA, ROMMEO PINHEIRO AMIN CASTRO, JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA, JOSÉ ROGÉRIO SENA E SILVA, DOMINGOS FERREIRA DA SILVA, LUÍS RICARDO MELO DA SILVA, CARLOS MARLON DE SOUSA BOTÃO, MÁRCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA, SIMONE DE ALMEIDA, ROBERTO FABIANO VEIGA DA SILVA, JOSÉ EDUARDO VEIGA AZEVEDO, ELTON ANDRÉ FARIAS CANTANHEDE e MARCOS LEONAM NEVES LIMA, participaram da suposta organização criminosa em comento, aparentemente engajada em desviar valores destinados a projetos sociais por meio de termos de fomento e desvio de valores provenientes de emendas parlamentares. No tocante ao periculum in mora, tem-se que é necessário, para paralisar a atuação da suposta organização criminosa, e garantir eventual perdimento de bens e valores, inclusive em nome do Poder Público e da Sociedade Civil, o bloqueio e arresto de bens dos representados citados acima. A moderna interpretação constitucional conduz à conclusão de que não há garantias individuais absolutas, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, decidir acerca da relativização ou não do direito individual face a outros direitos e interesses em jogo, decidindo com a “bússola da razoabilidade”. No caso ora investigado, por se tratar de crimes de natureza econômica e administrativa, cujos valores desviados pela possível organização criminosa investigada são elevados, faz-se necessária a utilização de medidas cautelares reais, de natureza assecuratória, com o objetivo de impedir o cometimento de novos crimes, assim como assegurar a efetiva possibilidade de recuperação dos ativos ilícitos, com a consequente restituição dos prejuízos. As medidas assecuratórias são essenciais quando se trata de investigar e processar crimes dessa natureza, pois somente com a sua eficaz ocorrência se garantirá que a provável organização criminosa não prosperará. Portanto, mostra-se como medida necessária o levantamento, com o sequestro, arresto e a declaração de indisponibilidade de bens imóveis pertencentes aos denunciados acima destacados, bem como o bloqueio dos valores depositados em conta-corrente. A uma, para que se possa desestruturar sua força econômica, inibindo a continuação das práticas criminosas, mesmo que por outros membros em substituição. A duas, para que se tenha alguma chance de recuperar ao menos em parte os recursos malversados, inclusive em face de eventuais terceiros de boa-fé. O fumus commissi delicti está demonstrado: uma vez que há indícios suficientes da ocorrência de crimes e de seus autores, tanto que já foi ofertada e está sendo recebida, nesta decisão, a respectiva denúncia. O periculum in mora, no presente caso, evidencia-se com o risco de que os bens e valores fartamente adquiridos pela organização criminosa continue a financiar as atividades ilícitas, e que sejam esvaídos antes de uma possível condenação, com obrigação de restituição de valores. Assim, a decretação das medidas assecuratórias pleiteadas é essencial para evitar que os acusados obtenham lucro com a prática criminosa, mesmo porque a persecução penal deve ser ampla, no sentido de comprovar a materialidade delitiva e autoria e, também, buscar restituir as coisas, o mais próximo possível, ao status quo ante, não tendo-se, por ora, a individualização dos bens supostamente adquiridos com os proventos da atividade criminosa, razão pela qual o representante, ao indicar a estimativa dos valores provenientes de tal atividade, requer a aplicação de medidas assecuratórias incidentes sobre montante equivalente a estes. Isto posto, pelos motivos anteriores expostos, entendo haver razão objetiva para determinar o bloqueio de valores em contas bancárias e o sequestro/arresto de bens imóveis tantos quanto forem necessários para cobrir os valores indicados pelo MPE, pertencentes aos representados IZADORA PESTANA ROCHA, MÁRCIO JORGE BERREDO BARBOSA, ROMMEO PINHEIRO AMIN CASTRO, JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA, JOSÉ ROGÉRIO SENA E SILVA, DOMINGOS FERREIRA DA SILVA, LUÍS RICARDO MELO DA SILVA, CARLOS MARLON DE SOUSA BOTÃO, MÁRCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA, SIMONE DE ALMEIDA, ROBERTO FABIANO VEIGA DA SILVA, JOSÉ EDUARDO VEIGA AZEVEDO, ELTON ANDRÉ FARIAS CANTANHEDE e MARCOS LEONAM NEVES LIMA, de modo a dificultar a continuidade das ações delituosas, por sua quebra financeira, em especial por verificar estarem presentes os requisitos do Art. 125 a 127 do CPP e Art. 91, §§ 1º e 2º do CP, considerando que os mesmos são aparentemente de origem ilícita, decorrente do crime de organização criminosa e outros correlatos à prática de desvio de verbas públicas. Tecidas estas considerações, com amparo nos citados dispositivos legais, DEFERIMOS o pedido e determino a expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça, enquanto órgão máximo de controle das serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão, SOLICITANDO apoio para identificação de bens imóveis pertencentes aos denunciados abaixo listados, bem como determinamos: A expedição de ofício à ANOREG, para que informe a existência de bens imóveis pertencentes aos denunciados abaixo: O sequestro/arresto de veículos por meio do sistema RENAJUD, apenas para impedir o registro de transferência, medida que tenha por suficiente, em relação aos acusados abaixo: O bloqueio dos ativos (contas-correntes, poupanças e eventuais aplicações) das pessoas físicas e jurídicas apontadas que movimentaram recursos provenientes do suposto desvio de verbas públicas, por meio do SISBAJUD, devendo recair o sequestro sobre os seguintes dados, até o valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): [...] Neste termos, DETERMINAMOS que a ordem de sequestro se dê pelo sistema Sisbajud, efetuando-se de imediato o bloqueio dos valores e sua transferência para a conta judicial a ser designada por este juízo. Ademais, determino também que o MPE seja imediatamente cientificado dos valores sequestrados em cada uma das contas de cada um dos arrolados. DETERMINAMOS, ainda, que as instituições financeiras se abstenham de informar, devido o sigilo da diligência, aos representados o bloqueio e sequestro de valores em suas contas bancárias por qualquer meio de comunicação, inclusive deixando de enviar SMS, e-mails e mensagens em aplicativos ao cliente. Oficie-se aos cartórios de registro de imóveis com o fito de averbar na matrícula dos imóveis o sequestro e a devida indisponibilidade, impedindo-os que sejam negociados. Do afastamento de cargos públicos O Ministério Público, outrossim, entende que é necessário o afastamento temporário dos investigados que permanecem em cargos públicos, os quais se aproveitaram de suas funções para o desvio/apropriação de dinheiro público. Assim, os ora denunciados oferecem risco à integridade da coisa pública, diante das graves práticas criminosas. A suspensão do exercício da função pública consiste em medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, VI, do CPP, cabível quando houver justo receio de que a função pública possa vir a ser utilizada para a prática de infrações penais. De modo geral, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais e inclui a medida ora requerida, é necessário que sejam atendidos os requisitos do art. 282 do CPP, quais sejam: (a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penai; (b) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Com base no que foi apurado até aqui, entende-se que existe fundada razão para o deferimento da medida, pelo menos em relação a parte dos investigados. Com efeito, o acentuado nível de instrução da organização criminosa supostamente integrada pelos investigados, que, em tese, teria contado com núcleos funcionais especializados e com agentes públicos inseridos nas Secretarias Municipais de Desporto, lazer e Cultura São Luís; somado à complexidade do suposto esquema de desvio de verbas públicas apurado, o qual, em tese, teria contado também com a participação de particulares, e com a execução coordenada de uma multiplicidade de operações bancárias; e ainda considerando o longo lapso temporal em que, em tese, se desenvolveram as práticas criminosas (2018 a 2019); bem como a expressividade do dano causado ao erário do município de São Luís e o alto montante movimentado, pelos vários termos de colaboração firmados, comas respectivas ordens de pagamento cumpridas; são circunstâncias objetivas que revelam a acentuada gravidade concreta dos crimes apurados, sendo a medida, portanto, proporcionalmente adequada. Nesse sentido, observe-se, ainda, que a atuação criminosa imputada aos investigados, a princípio, esteve diretamente relacionada ao exercício das funções públicas (núcleos político e administrativo) desempenhadas por eles à época dos fatos e das quais, em tese, teriam se valido para fraudar o Atestado de Existência e Regular Funcionamento do Instituto Renascer, além de todo o projeto redigido para liberação de dinheiro proveniente de emendas parlamentares de vereadores de São Luís/MA, montante o qual, em tese, resultaria em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Há, portanto, evidente nexo entre as condutas apuradas e as atividades públicas e/ou econômicas então exercidas pelos investigados JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA, JOSÉ ROGÉRIO SENA E SILVA, DOMINGOS FERREIRA DA SILVA, LUÍS RICARDO MELO DA SILVA, CARLOS MARLON DE SOUSA BOTÃO, MÁRCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA, SIMONE DE ALMEIDA e ROBERTO FABIANO VEIGA DA SILVA. Por outro lado, ao contrário do que ocorre em relação aos já citados investigados, quanto a ROMMEO PINHEIRO AMIN CASTRO entendemos que não há, por ora, razão para acreditar que a manutenção de suas funções possa de alguma forma, trazer risco excessivo à ordem social e às investigações, nos termos de decisão anterior já proferida por este juízo em processo de n. 0849519-20.2021.8.10.0001. Convém ressaltar que nestes autos, há mais provas ligando o acusado DOMINGOS FERREIRA DA SILVA à atuação da suposta organização criminosa, por meio de movimentação financeira suspeita entre ele e outro acusado, por isso a mudança de entendimento em relação à supracitada decisão. Em face do exposto, decidimos INDEFERIR o requerimento de AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CARGO PÚBLICO de ROMMEO PINHEIRO AMIN CASTRO, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos o justo receio de que as funções públicas atualmente exercidas pelas investigadas possam vir a serem utilizadas para a prática de infrações penais; e DEFERIR o requerimento de AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CARGO PÚBLICO de JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA, JOSÉ ROGÉRIO SENA E SILVA, DOMINGOS FERREIRA DA SILVA, LUÍS RICARDO MELO DA SILVA, CARLOS MARLON DE SOUSA BOTÃO, MÁRCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA, SIMONE DE ALMEIDA e ROBERTO FABIANO VEIGA DA SILVA, para, reconhecendo a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria quanto à prática de infração penal punida com pena privativa de liberdade, e, igualmente, a presença de elementos que indicam sua necessidade atual para evitar a reiteração delitiva, determinar a suspensão do exercício do(s) cargo(s) e da(s) função(ões) pública(s) por eles atualmente ocupados/desempenhados, sem prejuízo de seus subsídios, diante do justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, com fundamento arts. 282, § 6º, e 319, VI, do CPP. Oficie-se a Prefeitura de São Luís, por meio do Gabinete do Prefeito, para obter ciência desta decisão e tomar as providências cabíveis, devendo ser comunicado a este juízo o cumprimento das determinações de afastamento temporário de cargo público. [...]” Pois bem. Em relação aos valores ditos penhorados em conta corrente, o impetrante não demonstrou que o dinheiro era de origem salarial ou que tivesse sido bloqueado por ordem da autoridade coatora, haja vista que juntou extrato do mês de abril/22 (id. 21494746), portanto, anterior à data do deferimento da medida assecuratória – agosto de 2022. Dessa forma, a partir dos elementos constantes dos autos não exsurge qualquer ilegalidade ou abuso de poder aferível sem necessidade de dilação probatória, de modo que inexiste demonstração de manifesta violação a direito líquido e certo do impetrante. Além disso, o impetrante poderia se valer, analogicamente, do comando do art. 854, §3º, do CPC[2] e requerer diretamente ao togado singular o desbloqueio de valores ditos impenhoráveis, sendo a análise primeva nesta Corte clara supressão de instância. No âmbito do pedido de retorno ao cargo ocupado pelo impetrante na Prefeitura de São Luís/MA de Superintendente Administrativo-Financeiro da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer – SEMDEL, sob a alegação de não participação no evento criminoso, também não identifico ilegalidade a justificar a suspensão da decisão da autoridade impetrada, pois, no caso concreto, estão presentes a certeza da infração, bem como indícios da autoria delitiva, uma vez que já foi recebida a denúncia da ação penal instaurada em face de Domingos Ferreira Silva, sendo, inviável, nesta via, um juízo exauriente quanto à probabilidade da acusação. Ademais, como é ressabido, o mandado de segurança contra ato jurisdicional, à vista do que dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09[3] e a súmula 267 do STF,[4] é medida marcada por inequívoca excepcionalidade, cabível somente nas hipóteses em que a decisão judicial se revestir de teratologia ou abusividade, comprovadas de plano. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 202/STJ. INAPLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão devidamente fundamentada, com motivação clara e consistente, que, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante, está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 3. O enunciado da Súmula 202 do STJ socorre apenas o terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.[5] A par do exposto, concluo não haver, na via processual eleita, demonstração inequívoca de teratologia ou abusividade na decisão impugnada, o que impõe o indeferimento da segurança. Com essas considerações, na esteira do parecer ministerial, denego a segurança. É como voto. Sala das sessões virtuais da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 12 às 14h59min de 19 de maio de 2023. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. [2] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (Destacou-se). [3] Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: […] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; [4] Súmula nº 267: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. [5] AgInt no MS 22.882/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 14/09/2017.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Domingos Ferreira da Silva Advogados: Júlia Maria Amin Castro (OAB/MA nº 676-A) e Adolfo Testi Neto (OAB/MA nº 6075-A)
Impetrados: Juízes de Direito da Vara Colegiada Especializada dos Crimes Organizados Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator):
Decisão (expediente) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Nº Único: 0822730-50.2022.8.10.0000 Mandado de Segurança – São Luís (MA)
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Domingos Ferreira da Silva, por intermédio de seus advogados, em face de suposto ato ilegal perpetrado pelos Juízes de Direito da Vara Colegiada Especializada em Crimes Organizados, consistente no deferimento das medidas assecuratórias cautelares de bloqueio de contas correntes, arresto de bens e afastamento temporário do cargo do impetrante, nos autos da ação penal n. 0840659-93-2022.8.10.0001, quando do recebimento da denúncia. Sustenta, o impetrante, em essência, que a decisão que deferiu as medidas assecuratórias é ilegal e arbitrária, pois a penhora recaiu sobre verbas de natureza salarial/alimentar, portanto, impenhoráveis, segundo o art. 833, IV, do CPC. Aduz que não ficou evidenciado que era participante de organização criminosa e tampouco cometido o crime de peculato, não podendo, assim, ser afastado temporariamente do cargo em comissão que ocupa no Município de São Luís. Afirma que o valor de recebido de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais) do senhor Márcio Jorge Berredo Barbosa é oriunda de um empréstimo pessoal feito, não tendo qualquer relação com as imputações da denúncia. Com fulcro nesses argumentos, requer a defesa, liminarmente, “a imediata suspensão da decisão proferida pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da comarca de São Luís, para determinar o imediato desbloqueio de qualquer valor penhorado em sua conta corrente, bem como seu imediato retorno ao cargo de serviços prestados”, e, no mérito, a confirmação da liminar, “de modo a assegurar a liberação dos automóveis, e do imóvel das constrições sofridas, bem como determinar o imediato desbloqueio de qualquer valor penhorado na conta corrente do impetrante”. Instruiu a inicial com os documentos de id. 21493582 a 21494757. Inicialmente distribuídos os autos ao desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, que declinou da competência para o desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, conforme decisão de id. 21612783. Por sua vez, o desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro determinou a redistribuição dos autos a esta relatoria, tendo em vista prevenção ao HC n. 0816623-24.2021.8.10.0000 (decisão de id. 21627805). Em despacho de id. 22138321, requisitei informações, as quais foram prestadas no id. 22408104 – p.02/03. Suficientemente relatado. Decido. Como é cediço, a concessão da liminar em mandado de segurança requer a presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, III1, da Lei nº 12.016/09, ou seja, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida (periculum in mora). No caso sub examine, não verifico, em cognição sumária, plausibilidade e verossimilhança suficientes na argumentação que justifiquem o deferimento do pedido urgente. No caso concreto, o impetrante insurge-se contra a decisão de id. 21494757, proferido pela autoridade judiciária impetrada, nos autos da ação penal nº 0840659-93.2022.8.10.0001, que ao receber a denúncia, deferiu medidas assecuratórias, nos seguintes termos: “[…] Narra a exordial acusatória que a partir de 2018, IZADORA PESTANA ROCHA, na condição de presidente do Instituto Social Renascer- organização da sociedade civil sem fins lucrativos- em concurso com o Secretário Municipal de Desportos e Lazer, ROMMEO PINHEIRO AMIN CASTRO, com os funcionários públicos da SEMDEL, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA, JOSÉ ROGÉRIO SENA E SILVA, DOMINGOS FERREIRA DA SILVA e LUÍS RICARDO MELO DA SILVA, bem como, com o então Secretário Municipal de Cultura, CARLOS MARLON DE SOUSA BOTÃO, e os servidores da respectiva Secretaria, MÁRCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA, SIMONE DE ALMEIDA e JORGE LUIZ PRAZERES MUNIZ, além do funcionário público da Câmara Municipal de São Luís, ROBERTO FABIANO VEIGA DA SILVA, e os particulares MÁRCIO JORGE BERREDO BARBOSA, JOSÉ EDUARDO VEIGA AZEVEDO e ELTON ANDRÉ FARIAS CANTANHEDE todos em unidade de desígnios e comunhão de esforços, constituíram e integraram, pessoalmente, de maneira estável e permanente, organização criminosa estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obterem, direta e indiretamente, vantagens de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com máximo de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, notadamente o peculato-desvio. Diz a denúncia que entre 18/06/2018 a 29/03/2019, o Instituto Social Renascer recebeu da Prefeitura Municipal de São Luís R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por meio de diversos Termos de Fomento firmados com a Secretaria Municipal de Desportos e Lazer–SEMDEL e Termos de Colaboração pactuados com a Secretaria Municipal de Cultura-SECULT. Após a celebração e efetivo crédito dos recursos nas contas do Instituto Social Renascer, afirma o MP que outros integrantes da ORCRIM exerciam o papel de sacar o dinheiro em espécie - o que faziam com a participação de um funcionário do banco – e, finalmente, se apropriavam da verba pública rateando-a entre o grupo criminoso. A autoridade ministerial detalhou a suposta atuação de cada envolvido da seguinte forma: […] f) DOMINGOS FERREIRA DA SILVA: Segundo o GAECO, Domingos era Superintendente Administrativo Financeiro da SEMDEL, e que após os pareceres favoráveis emitidos por JORGE LUIS e JOSE ROGÉIRO, atestava a existência de disponibilidade financeira e providenciava o empenho da verba, o fazendo na mesma data em que ocorreram alguns dos pagamentos. Consta uma movimentação financeira suspeita, na qual MARCIO JORGE deposita a Domingos o valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais). Nos termos da investigação do GAECO, todos os documentos relacionados à parte financeira do processo são assinados por Domingos. […] DAS MEDIDAS CAUTELARES No bojo da denúncia, o GAECO requereu ainda o sequestro e arresto de valores em instituições financeiras, sequestro e arresto de veículos automotores e sequestro e hipoteca legal de imóveis em nome dos denunciados, até a monta de R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais), valor supostamente desviado pela organização criminosa, além do afastamento temporário dos denunciados que ocupem cargo público. Requereu também o encaminhamento de cópia dos autos, com autorização de compartilhamento de provas, às Promotorias de Justiça especializadas em patrimônio público, a fim de que possam apurar eventual prática de atos de improbidade administrativa. Decide-se. Do Sequestro De Bens Móveis [...] No presente caso, como já apontado alhures, para a decretação da medida assecuratória de sequestro, a demonstração do fummus comissi delicti (materialidade) é satisfeita com a indicação da proveniência ilícita dos bens móveis através de apresentação de “indícios veementes” dessa circunstância, conforme exaustivamente narrado nos autos, aliados à documentação que lastreou o pedido, bem como o recebimento da presente denúncia, estando, assim, de acordo com a conjugação dos artigos 125, 126 e 132, do CPP, que apontam o cabimento da imposição dessa medida assecuratória. Ademais, o seu caráter cautelar requer a demonstração de urgência, que seja uma providência indispensável à garantia da utilidade da possível sentença penal condenatória quanto ao seu aspecto civil (indenização, custas, multa e restituição de bens), elemento denominado periculum in mora. De tal modo, o perigo na demora deve ser vislumbrado para a decretação da medida cautelar de sequestro pela própria situação irregular do bem, recaindo sobre o aspecto fático que também constitui o fummus boni juris de sua decretação. Como os crimes imputados evidenciam o auferimento de proveito econômico em bens e valores, o perigo da demora do julgamento da ação penal indica, pela própria natureza da infração penal, que é urgente a constrição. Da análise das movimentações financeiras dos denunciados, acompanhada dos elementos trazidos nos respectivos Processo Investigativo Criminal (PIC) e denúncia, tem-se que existem indícios de autoria e prova de materialidade (fumus commissi delicti) suficientes para afirmar, em um juízo de cognição sumária, que os denunciados IZADORA PESTANA ROCHA, MÁRCIO JORGE BERREDO BARBOSA, ROMMEO PINHEIRO AMIN CASTRO, JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA, JOSÉ ROGÉRIO SENA E SILVA, DOMINGOS FERREIRA DA SILVA, LUÍS RICARDO MELO DA SILVA, CARLOS MARLON DE SOUSA BOTÃO, MÁRCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA, SIMONE DE ALMEIDA, ROBERTO FABIANO VEIGA DA SILVA, JOSÉ EDUARDO VEIGA AZEVEDO, ELTON ANDRÉ FARIAS CANTANHEDE e MARCOS LEONAM NEVES LIMA, participaram da suposta organização criminosa em comento, aparentemente engajada em desviar valores destinados a projetos sociais por meio de termos de fomento e desvio de valores provenientes de emendas parlamentares. No tocante ao periculum in mora, tem-se que é necessário, para paralisar a atuação da suposta organização criminosa, e garantir eventual perdimento de bens e valores, inclusive em nome do Poder Público e da Sociedade Civil, o bloqueio e arresto de bens dos representados citados acima. A moderna interpretação constitucional conduz à conclusão de que não há garantias individuais absolutas, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, decidir acerca da relativização ou não do direito individual face a outros direitos e interesses em jogo, decidindo com a “bússola da razoabilidade”. No caso ora investigado, por se tratar de crimes de natureza econômica e administrativa, cujos valores desviados pela possível organização criminosa investigada são elevados, faz-se necessária a utilização de medidas cautelares reais, de natureza assecuratória, com o objetivo de impedir o cometimento de novos crimes, assim como assegurar a efetiva possibilidade de recuperação dos ativos ilícitos, com a consequente restituição dos prejuízos. As medidas assecuratórias são essenciais quando se trata de investigar e processar crimes dessa natureza, pois somente com a sua eficaz ocorrência se garantirá que a provável organização criminosa não prosperará. Portanto, mostra-se como medida necessária o levantamento, com o sequestro, arresto e a declaração de indisponibilidade de bens imóveis pertencentes aos denunciados acima destacados, bem como o bloqueio dos valores depositados em conta-corrente. A uma, para que se possa desestruturar sua força econômica, inibindo a continuação das práticas criminosas, mesmo que por outros membros em substituição. A duas, para que se tenha alguma chance de recuperar ao menos em parte os recursos malversados, inclusive em face de eventuais terceiros de boa-fé. O fumus commissi delicti está demonstrado: uma vez que há indícios suficientes da ocorrência de crimes e de seus autores, tanto que já foi ofertada e está sendo recebida, nesta decisão, a respectiva denúncia. O periculum in mora, no presente caso, evidencia-se com o risco de que os bens e valores fartamente adquiridos pela organização criminosa continue a financiar as atividades ilícitas, e que sejam esvaídos antes de uma possível condenação, com obrigação de restituição de valores. Assim, a decretação das medidas assecuratórias pleiteadas é essencial para evitar que os acusados obtenham lucro com a prática criminosa, mesmo porque a persecução penal deve ser ampla, no sentido de comprovar a materialidade delitiva e autoria e, também, buscar restituir as coisas, o mais próximo possível, ao status quo ante, não tendo-se, por ora, a individualização dos bens supostamente adquiridos com os proventos da atividade criminosa, razão pela qual o representante, ao indicar a estimativa dos valores provenientes de tal atividade, requer a aplicação de medidas assecuratórias incidentes sobre montante equivalente a estes. Isto posto, pelos motivos anteriores expostos, entendo haver razão objetiva para determinar o bloqueio de valores em contas bancárias e o sequestro/arresto de bens imóveis tantos quanto forem necessários para cobrir os valores indicados pelo MPE, pertencentes aos representados IZADORA PESTANA ROCHA, MÁRCIO JORGE BERREDO BARBOSA, ROMMEO PINHEIRO AMIN CASTRO, JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA, JOSÉ ROGÉRIO SENA E SILVA, DOMINGOS FERREIRA DA SILVA, LUÍS RICARDO MELO DA SILVA, CARLOS MARLON DE SOUSA BOTÃO, MÁRCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA, SIMONE DE ALMEIDA, ROBERTO FABIANO VEIGA DA SILVA, JOSÉ EDUARDO VEIGA AZEVEDO, ELTON ANDRÉ FARIAS CANTANHEDE e MARCOS LEONAM NEVES LIMA, de modo a dificultar a continuidade das ações delituosas, por sua quebra financeira, em especial por verificar estarem presentes os requisitos do Art. 125 a 127 do CPP e Art. 91, §§ 1º e 2º do CP, considerando que os mesmos são aparentemente de origem ilícita, decorrente do crime de organização criminosa e outros correlatos à prática de desvio de verbas públicas. Tecidas estas considerações, com amparo nos citados dispositivos legais, DEFERIMOS o pedido e determino a expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça, enquanto órgão máximo de controle das serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão, SOLICITANDO apoio para identificação de bens imóveis pertencentes aos denunciados abaixo listados, bem como determinamos: A expedição de ofício à ANOREG, para que informe a existência de bens imóveis pertencentes aos denunciados abaixo: O sequestro/arresto de veículos por meio do sistema RENAJUD, apenas para impedir o registro de transferência, medida que tenha por suficiente, em relação aos acusados abaixo: O bloqueio dos ativos (contas-correntes, poupanças e eventuais aplicações) das pessoas físicas e jurídicas apontadas que movimentaram recursos provenientes do suposto desvio de verbas públicas, por meio do SISBAJUD, devendo recair o sequestro sobre os seguintes dados, até o valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): [...] Neste termos, DETERMINAMOS que a ordem de sequestro se dê pelo sistema Sisbajud, efetuando-se de imediato o bloqueio dos valores e sua transferência para a conta judicial a ser designada por este juízo. Ademais, determino também que o MPE seja imediatamente cientificado dos valores sequestrados em cada uma das contas de cada um dos arrolados. DETERMINAMOS, ainda, que as instituições financeiras se abstenham de informar, devido o sigilo da diligência, aos representados o bloqueio e sequestro de valores em suas contas bancárias por qualquer meio de comunicação, inclusive deixando de enviar SMS, e-mails e mensagens em aplicativos ao cliente. Oficie-se aos cartórios de registro de imóveis com o fito de averbar na matrícula dos imóveis o sequestro e a devida indisponibilidade, impedindo-os que sejam negociados. Do afastamento de cargos públicos O Ministério Público, outrossim, entende que é necessário o afastamento temporário dos investigados que permanecem em cargos públicos, os quais se aproveitaram de suas funções para o desvio/apropriação de dinheiro público. Assim, os ora denunciados oferecem risco à integridade da coisa pública, diante das graves práticas criminosas. A suspensão do exercício da função pública consiste em medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, VI, do CPP, cabível quando houver justo receio de que a função pública possa vir a ser utilizada para a prática de infrações penais. De modo geral, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais e inclui a medida ora requerida, é necessário que sejam atendidos os requisitos do art. 282 do CPP, quais sejam: (a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penai; (b) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Com base no que foi apurado até aqui, entende-se que existe fundada razão para o deferimento da medida, pelo menos em relação a parte dos investigados. Com efeito, o acentuado nível de instrução da organização criminosa supostamente integrada pelos investigados, que, em tese, teria contado com núcleos funcionais especializados e com agentes públicos inseridos nas Secretarias Municipais de Desporto, lazer e Cultura São Luís; somado à complexidade do suposto esquema de desvio de verbas públicas apurado, o qual, em tese, teria contado também com a participação de particulares, e com a execução coordenada de uma multiplicidade de operações bancárias; e ainda considerando o longo lapso temporal em que, em tese, se desenvolveram as práticas criminosas (2018 a 2019); bem como a expressividade do dano causado ao erário do município de São Luís e o alto montante movimentado, pelos vários termos de colaboração firmados, comas respectivas ordens de pagamento cumpridas; são circunstâncias objetivas que revelam a acentuada gravidade concreta dos crimes apurados, sendo a medida, portanto, proporcionalmente adequada. Nesse sentido, observe-se, ainda, que a atuação criminosa imputada aos investigados, a princípio, esteve diretamente relacionada ao exercício das funções públicas (núcleos político e administrativo) desempenhadas por eles à época dos fatos e das quais, em tese, teriam se valido para fraudar o Atestado de Existência e Regular Funcionamento do Instituto Renascer, além de todo o projeto redigido para liberação de dinheiro proveniente de emendas parlamentares de vereadores de São Luís/MA, montante o qual, em tese, resultaria em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Há, portanto, evidente nexo entre as condutas apuradas e as atividades públicas e/ou econômicas então exercidas pelos investigados JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA, JOSÉ ROGÉRIO SENA E SILVA, DOMINGOS FERREIRA DA SILVA, LUÍS RICARDO MELO DA SILVA, CARLOS MARLON DE SOUSA BOTÃO, MÁRCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA, SIMONE DE ALMEIDA e ROBERTO FABIANO VEIGA DA SILVA. Por outro lado, ao contrário do que ocorre em relação aos já citados investigados, quanto a ROMMEO PINHEIRO AMIN CASTRO entendemos que não há, por ora, razão para acreditar que a manutenção de suas funções possa de alguma forma, trazer risco excessivo à ordem social e às investigações, nos termos de decisão anterior já proferida por este juízo em processo de n. 0849519-20.2021.8.10.0001. Convém ressaltar que nestes autos, há mais provas ligando o acusado DOMINGOS FERREIRA DA SILVA à atuação da suposta organização criminosa, por meio de movimentação financeira suspeita entre ele e outro acusado, por isso a mudança de entendimento em relação à supracitada decisão. Em face do exposto, decidimos INDEFERIR o requerimento de AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CARGO PÚBLICO de ROMMEO PINHEIRO AMIN CASTRO, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos o justo receio de que as funções públicas atualmente exercidas pelas investigadas possam vir a serem utilizadas para a prática de infrações penais; e DEFERIR o requerimento de AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CARGO PÚBLICO de JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA, JOSÉ ROGÉRIO SENA E SILVA, DOMINGOS FERREIRA DA SILVA, LUÍS RICARDO MELO DA SILVA, CARLOS MARLON DE SOUSA BOTÃO, MÁRCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA, SIMONE DE ALMEIDA e ROBERTO FABIANO VEIGA DA SILVA, para, reconhecendo a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria quanto à prática de infração penal punida com pena privativa de liberdade, e, igualmente, a presença de elementos que indicam sua necessidade atual para evitar a reiteração delitiva, determinar a suspensão do exercício do(s) cargo(s) e da(s) função(ões) pública(s) por eles atualmente ocupados/desempenhados, sem prejuízo de seus subsídios, diante do justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, com fundamento arts. 282, § 6º, e 319, VI, do CPP. Oficie-se a Prefeitura de São Luís, por meio do Gabinete do Prefeito, para obter ciência desta decisão e tomar as providências cabíveis, devendo ser comunicado a este juízo o cumprimento das determinações de afastamento temporário de cargo público. [...]” Pois bem. Em relação aos valores ditos penhorados em conta corrente, o impetrante não demonstrou que o dinheiro era de origem salarial ou que tivesse sido bloqueado por ordem da autoridade coatora, haja vista que juntou extrato do mês de abril/22, portanto, anterior à data do deferimento da medida assecuratória – agosto de 2022. Além disso, o impetrante poderia se valer, analogicamente, do comando do art. 854, §3º, do CPC2 e requerer diretamente ao togado singular o desbloqueio de valores ditos impenhoráveis, sendo a análise primeva nesta Corte clara supressão de instância. No âmbito do pedido de retorno ao cargo sob a alegação de não participação no evento criminoso, também não identifico ilegalidade de plano a justificar a suspensão da decisão da autoridade impetrada, pois, no caso concreto, estão presentes a certeza da infração, bem como indícios da autoria delitiva, uma vez que já foi recebida a denúncia da ação penal instaurada em face de Domingos Ferreira Silva, sendo, inviável, nesta via, um juízo exauriente quanto à probabilidade da acusação. Ademais, como é ressabido, o mandado de segurança contra ato jurisdicional, à vista do que dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/093 e a súmula 267 do STF,4 é medida marcada por inequívoca excepcionalidade, cabível somente nas hipóteses em que a decisão judicial se revestir de teratologia ou abusividade, comprovadas de plano. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 202/STJ. INAPLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão devidamente fundamentada, com motivação clara e consistente, que, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante, está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 3. O enunciado da Súmula 202 do STJ socorre apenas o terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.5 A par do exposto, concluo não haver, na via processual eleita, demonstração inequívoca de teratologia ou abusividade na decisão impugnada. Desta forma, sob qualquer ângulo que se examine a quaestio, não vislumbro, primo oculi, manifesta ilegalidade na decisão impugnada, o que impõe o indeferimento do pleito urgente. Com essas considerações, indefiro o pleito liminar. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento de mérito. São Luís(MA), data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 2 Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (Destacou-se). 3 Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: […] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 4 Súmula nº 267: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 5 AgInt no MS 22.882/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 14/09/2017.