Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA VANDERLINA MARINHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e outros DE: MARIA VANDERLINA MARINHO, através de seu advogado, DR. CIBELE TROVAO CAMPOS OAB-MA 7827-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da SENTENÇA proferido(a) nos autos: “[...] É o relatório. Passo a decidir. Conforme se infere, pretende a parte requerente ver reconhecido o direito de ser nomeado(a) e empossado(a) no cargo público de “PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL”, para o qual foi aprovado(a) em concurso promovido pelo requerido, regido pelo edital n. 01/18. Examinando a documentação carreada aos autos, verifico que a parte autora não logrou demonstrar o surgimento de novas vagas em número suficiente a lhe assegurar direito à nomeação, haja vista ter sido aprovado(a) na 36ª colocação, ao passo que o edital do concurso apenas previu apenas 31 vagas para o cargo pretendido. Assim, caberia à parte autora demonstrar o surgimento de novas vagas para o cargo pretendido, em quantidade equivalente à sua classificação, mas não o fez. Isso porque, conforme jurisprudência iterativa do Eg. Superior Tribunal de Justiça “(...) os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública”. A matéria teve repercussão geral reconhecida, tema 784, objeto de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. Assim, segundo o Pretório Excelso, “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Por fim, na esteira da jurisprudência do Excelso STF, corroborada pelo e Eg. STJ, “cabe anotar que a Primeira Seção, nos autos do MS 17.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, havido nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública” (AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014). Portanto, ausente a prova cabal da preterição do candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, entendo que não deve ser acolhida a pretensão autoral. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
Intimação - Ação de [Classificação e/ou Preterição] Nº 0803974-40.2022.8.10.0049