Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WALDIR JORGE DE MELO, JOSÉ VIEIRA DE MELO NETO ADVOGADOS: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750-A, JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO - PI916-A
APELADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA DA CRUZ ADVOGADOS: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757-A, BENTO VIEIRA - MA4692-A, LIVIA BARBOSA BESERRA - PI11550-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000589-52.2009.8.10.0024
Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Waldir Jorge de Melo, representado por José Vieira de Melo Neto, contra sentença proferida pelo Magistrado Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA,nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Francisco Carlos Ferreira da Cruz, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida, colacionada ao id 51211362, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, ao fundamento de que as notas promissórias objeto da execução possuem prazo prescricional trienal; que os autos físicos foram entregues em carga ao patrono do exequente em 30/11/2011 e devolvidos apenas em 17/02/2020; e que o feito já se encontrava fulminado pela prescrição antes da vigência do CPC/2015, não havendo responsabilidade do Poder Judiciário diante da permanência dos autos em poder da parte exequente por quase nove anos. Condenou, ainda, o exequente ao pagamento das custas finais e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (id 51211366), o apelante sustenta, em síntese: (a) nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para manifestação acerca da prescrição; (b) inocorrência da prescrição intercorrente, em razão de atos impulsionadores do feito; (c) aplicação da regra de transição do CPC/2015; e (d) suspensão do prazo prescricional em razão do falecimento do exequente originário. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Em contrarrazões (id 51211371), o apelado argumenta que restou configurada a desídia da parte exequente, diante da retenção dos autos por mais de oito anos, defendendo a correção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. id 51836718. É o Relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fundada em títulos de crédito. De início, importa consignar que a presente execução foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, circunstância que atrai, para a definição do regime jurídico da prescrição intercorrente, a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC. A orientação firmada naquele precedente possui relevância decisiva, na medida em que consolidou a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial regidas pelo CPC/73, fixando, ainda, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, inexistindo decisão formal de suspensão, deve ser contado após o decurso do prazo de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal. No caso concreto, a pretensão executiva funda-se em notas promissórias, cujo prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Nos termos do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão material. A conjugação dessas normas conduz à conclusão de que, para a configuração da prescrição intercorrente, exige-se o transcurso de um ano de paralisação processual, seguido do prazo prescricional material de três anos. O ponto central da insurgência recursal reside na tentativa de afastar a inércia processual sob o argumento de que os autos permaneceram em carga com o patrono do exequente, circunstância que, segundo sustenta, impediria o reconhecimento da paralisação. Todavia, tal tese não merece acolhimento. A carga dos autos constitui mera faculdade instrumental concedida ao advogado para exame ou manifestação, não possuindo natureza jurídica de ato processual apto a suspender, interromper ou impedir a fluência do prazo prescricional. A retirada dos autos em carga não equivale a prática de ato executivo útil, tampouco constitui causa legal de suspensão da execução. Ao contrário, quando prolongada injustificadamente, revela precisamente a omissão processualmente relevante da parte incumbida de impulsionar o feito. No caso dos autos, houve intimação formal do exequente em 24 de novembro de 2011 para manifestação sobre documentos juntados aos autos. Esse ato processual constitui marco objetivo de ciência inequívoca. Ao invés de apresentar manifestação ou requerer providências executivas concretas, o patrono retirou os autos em carga em 30 de novembro de 2011 e somente os devolveu em 17 de fevereiro de 2020, isto é, após mais de oito anos de completa paralisação útil. Tal conduta evidencia inércia qualificada. Não se trata de demora imputável ao aparelho jurisdicional, mas de absoluta omissão da parte exequente. A distinção é juridicamente relevante. A prescrição intercorrente não decorre da mera duração do processo, mas da ausência de impulso processual atribuível ao credor. No presente caso, a responsabilidade pela paralisação é integralmente imputável ao exequente. Aplicando-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de um ano de paralisação iniciou-se após a intimação útil de novembro de 2011, encerrando-se em novembro de 2012. A partir de então, iniciou-se a fluência do prazo prescricional trienal, que se consumou em novembro de 2015. A petição protocolada em fevereiro de 2020 não possui aptidão jurídica para interromper ou reativar pretensão já fulminada pela prescrição. E isso por duas razões. Primeiro, porque a prescrição, uma vez consumada, extingue a pretensão executiva e não pode ser interrompida por ato posterior. Segundo, porque o requerimento formulado foi tecnicamente inadequado, ao pretender instaurar fase de cumprimento de sentença em processo de execução de título extrajudicial, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio juízo de origem em decisão posterior. Também não prospera a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. O contraditório foi plenamente observado. A parte exequente foi intimada em 2011 para manifestação. Posteriormente, após a oposição da exceção de pré-executividade, foi novamente intimada para impugnar a tese prescricional. Teve, portanto, plena oportunidade de se manifestar. Não houve decisão-surpresa. Não houve supressão de defesa. A sentença recorrida também não incorre em deficiência de fundamentação. Observa-se que enfrentou adequadamente o núcleo essencial da controvérsia, examinando a natureza do título, a dinâmica processual, a longa paralisação e a incidência da prescrição intercorrente, em consonância com o art. 489, §1º, do CPC. Do mesmo modo, correta a distribuição do ônus da prova. Ao executado incumbia demonstrar fato extintivo do direito do exequente, o que fez ao evidenciar a longa paralisação do processo. Ao exequente competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou interruptivo da prescrição, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ausentes vícios processuais, nulidades ou erro de julgamento, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Diante do exposto, atento ao texto legal previsto no art. 932, IV do CPC, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente,conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento). Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15