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EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: DINO FIGUEIREDO ADVOCACIA (OAB/MA nº 131) 1º EMBARGADOS/ 2º EMBAGANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS, MARIA DA PAIXAO SILVA DOS SANTOS, LEONILDE SILVA DOS SANTOS, LEONILDE DOS SANTOS VALE, LEONICE MARIA DOS SANTOS SILVA, JUCENILDE SILVA DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE IVALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE INALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE ARNALDO SILVA DOS SANTOS, IRANILDE SILVA DOS SANTOS, ERINALDO SILVA DOS SANTOS e ANTONIO JOSE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI nº 10.949) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Verifico a oposição de Embargos de Declaração (ID 53825097) por parte de Equatorial Distribuidora de Energia S/A e a oposição de Embargos de Declaração (ID 53828634) por parte de Adeliudes Silva dos Santos e outros. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os Embargados para manifestação. Publique-se.
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1º EMBARGANTE/ 2º Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
13/03/2026, 00:00
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EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: DINO FIGUEIREDO ADVOCACIA (OAB/MA nº 131) 1º EMBARGADOS/ 2º EMBAGANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS, MARIA DA PAIXAO SILVA DOS SANTOS, LEONILDE SILVA DOS SANTOS, LEONILDE DOS SANTOS VALE, LEONICE MARIA DOS SANTOS SILVA, JUCENILDE SILVA DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE IVALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE INALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE ARNALDO SILVA DOS SANTOS, IRANILDE SILVA DOS SANTOS, ERINALDO SILVA DOS SANTOS e ANTONIO JOSE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI nº 10.949) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Verifico a oposição de Embargos de Declaração (ID 53825097) por parte de Equatorial Distribuidora de Energia S/A e a oposição de Embargos de Declaração (ID 53828634) por parte de Adeliudes Silva dos Santos e outros. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os Embargados para manifestação. Publique-se.
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1º EMBARGANTE/ 2º Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
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EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: DINO FIGUEIREDO ADVOCACIA (OAB/MA nº 131) 1º EMBARGADOS/ 2º EMBAGANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS, MARIA DA PAIXAO SILVA DOS SANTOS, LEONILDE SILVA DOS SANTOS, LEONILDE DOS SANTOS VALE, LEONICE MARIA DOS SANTOS SILVA, JUCENILDE SILVA DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE IVALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE INALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE ARNALDO SILVA DOS SANTOS, IRANILDE SILVA DOS SANTOS, ERINALDO SILVA DOS SANTOS e ANTONIO JOSE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI nº 10.949) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Verifico a oposição de Embargos de Declaração (ID 53825097) por parte de Equatorial Distribuidora de Energia S/A e a oposição de Embargos de Declaração (ID 53828634) por parte de Adeliudes Silva dos Santos e outros. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os Embargados para manifestação. Publique-se.
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DESPACHO
EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: DINO FIGUEIREDO ADVOCACIA (OAB/MA nº 131) 1º EMBARGADOS/ 2º EMBAGANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS, MARIA DA PAIXAO SILVA DOS SANTOS, LEONILDE SILVA DOS SANTOS, LEONILDE DOS SANTOS VALE, LEONICE MARIA DOS SANTOS SILVA, JUCENILDE SILVA DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE IVALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE INALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE ARNALDO SILVA DOS SANTOS, IRANILDE SILVA DOS SANTOS, ERINALDO SILVA DOS SANTOS e ANTONIO JOSE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI nº 10.949) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Verifico a oposição de Embargos de Declaração (ID 53825097) por parte de Equatorial Distribuidora de Energia S/A e a oposição de Embargos de Declaração (ID 53828634) por parte de Adeliudes Silva dos Santos e outros. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os Embargados para manifestação. Publique-se.
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1º EMBARGANTE/ 2º Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: DINO FIGUEIREDO ADVOCACIA (OAB/MA nº 131) 1º EMBARGADOS/ 2º EMBAGANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS, MARIA DA PAIXAO SILVA DOS SANTOS, LEONILDE SILVA DOS SANTOS, LEONILDE DOS SANTOS VALE, LEONICE MARIA DOS SANTOS SILVA, JUCENILDE SILVA DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE IVALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE INALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE ARNALDO SILVA DOS SANTOS, IRANILDE SILVA DOS SANTOS, ERINALDO SILVA DOS SANTOS e ANTONIO JOSE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI nº 10.949) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Verifico a oposição de Embargos de Declaração (ID 53825097) por parte de Equatorial Distribuidora de Energia S/A e a oposição de Embargos de Declaração (ID 53828634) por parte de Adeliudes Silva dos Santos e outros. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os Embargados para manifestação. Publique-se.
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1º EMBARGANTE/ 2º Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: DINO FIGUEIREDO ADVOCACIA (OAB/MA nº 131) 1º EMBARGADOS/ 2º EMBAGANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS, MARIA DA PAIXAO SILVA DOS SANTOS, LEONILDE SILVA DOS SANTOS, LEONILDE DOS SANTOS VALE, LEONICE MARIA DOS SANTOS SILVA, JUCENILDE SILVA DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE IVALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE INALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE ARNALDO SILVA DOS SANTOS, IRANILDE SILVA DOS SANTOS, ERINALDO SILVA DOS SANTOS e ANTONIO JOSE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI nº 10.949) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Verifico a oposição de Embargos de Declaração (ID 53825097) por parte de Equatorial Distribuidora de Energia S/A e a oposição de Embargos de Declaração (ID 53828634) por parte de Adeliudes Silva dos Santos e outros. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os Embargados para manifestação. Publique-se.
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1º EMBARGANTE/ 2º Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: DINO FIGUEIREDO ADVOCACIA (OAB/MA nº 131) 1º EMBARGADOS/ 2º EMBAGANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS, MARIA DA PAIXAO SILVA DOS SANTOS, LEONILDE SILVA DOS SANTOS, LEONILDE DOS SANTOS VALE, LEONICE MARIA DOS SANTOS SILVA, JUCENILDE SILVA DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE IVALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE INALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE ARNALDO SILVA DOS SANTOS, IRANILDE SILVA DOS SANTOS, ERINALDO SILVA DOS SANTOS e ANTONIO JOSE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI nº 10.949) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Verifico a oposição de Embargos de Declaração (ID 53825097) por parte de Equatorial Distribuidora de Energia S/A e a oposição de Embargos de Declaração (ID 53828634) por parte de Adeliudes Silva dos Santos e outros. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os Embargados para manifestação. Publique-se.
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1º EMBARGANTE/ 2º Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
13/03/2026, 00:00
Cooperação Judiciária
12/03/2026, 11:07
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:25
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:28
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:28
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:28
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 19:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:09
Publicação
03/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:18
Publicação
03/03/2026, 00:18
Publicação
03/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS 1º
APELADOS: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2º
APELANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de choque elétrico causado por fiação de responsabilidade da concessionária. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor da vítima e R$ 50.000,00 para cada irmão. A concessionária alega ausência de responsabilidade civil, sustentando que o acidente decorreu de abalroamento de poste por veículo, e requer a exclusão ou a redução dos valores indenizatórios. Os autores, por sua vez, pleiteiam majoração da indenização para R$ 250.000,00 por autor e elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pela morte decorrente de descarga elétrica; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. Comprovado o nexo de causalidade entre a má conservação da rede elétrica e o acidente fatal, resta configurado o dever de indenizar. A alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva de terceiro não foi comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica em situações semelhantes, exigindo delas o dever de zelo e fiscalização da rede. Em relação ao valor dos danos morais, entendeu-se adequado o redimensionamento para R$ 80.000,00 para cada genitor e mantendo R$ 50.000,00 para cada irmão da vítima, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios reparatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da concessionária para reduzir o valor indenizatório. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço.” “2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não podendo importar em enriquecimento sem causa.” “3. A ausência de prova de caso fortuito ou de culpa exclusiva do consumidor não exime a concessionária de sua responsabilidade civil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 21/03/2023; TJMA, ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 31/08/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam de duas APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira, interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a segunda, por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, ambos por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Rosário que condenou a 1ª Apelante a pagar indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão do de cujus. Cinge a lide acerca de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Em suas razões recursais, a primeira apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil no caso, tendo em vista que a causa imediata do acidente foi o abalroamento de um veículo em um poste, que enfraqueceu a estrutura e ocasionou a queda do condutor, bem como alega a incorreta fixação de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Na apelação adesiva, os Apelantes requerem a majoração dos danos morais para o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil), com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, devem ser conhecidos. Os recursos serão analisados conjuntamente. O cerne do presente apelo consiste na ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Primeiramente, deve-se ressaltar que por ser a apelante concessionária prestadora de serviços públicos, a sua relação com os Apelados é de consumo, estando regida pelos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, devendo, dessa forma, responder objetivamente por danos ocasionados a terceiros por atos de seus prepostos. Ademais, resta caracterizado que a recorrente é típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração se exige ao demandante a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação da culpa. No caso dos autos, como bem apontado na sentença recorrida, a parte apelada demonstrou o nexo causal do dano sofrido, ocasionado por choque elétrico advindo da fiação de responsabilidade da concessionária (certidão de óbito de Id. 36078403), decorrente de falta de manutenção. Por sua vez, a ré em nenhum momento desincumbiu-se de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegados pelos apelados, limitando-se a afirmar que no caso em questão não há nenhuma prova ilícita da ora Recorrente. O art. 37, § 6º da CF, impõe à recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público – fornecimento de energia elétrica, a obrigação de reparar os danos que seus bens e serviços ocasionarem a terceiros, ônus esse pelo qual responde objetivamente e dele se exonera totalmente apenas quando lograr provar que o evento danoso resultou de culpa exclusiva do próprio prejudicado, o que não ocorreu nos autos. No que tange ao argumento da apelante de ocorrência de um caso fortuito, esta também não trouxe prova aos autos nesse sentido. Assim, não há como a ré se livrar da obrigação de indenizar. Até porque, além de não ter demonstrado culpa exclusiva do autor ou de terceiro, bem como a existência de caso fortuito, ainda teve razoavelmente provada contra si sua negligência na conservação da rede de energia elétrica. Portanto, a responsabilidade da concessionária deve ser mantida, pois
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1ª
trata-se de quem tem a obrigação pela manutenção da rede elétrica, além da necessária correção de irregularidades apresentadas. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRESIDÊNCIA, DJe 21/03/2023). EMENTA. MORTE CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE ZELO E DE FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. 1) A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal; 2) Devido à inversão do ônus da prova, competia à concessionária de serviço público provar que o acidente não decorreu por irregularidade do serviço fornecido, falta manutenção da rede elétrica e/ou curto circuito, o que não ocorreu. 3) Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 31/08/2023). Em relação ao 2º apelo, entendo que a indenização deve ter caráter pedagógico-punitivo a fim de coibir a prática reiterada do infortúnio que gerou o falecimento do jovem. O direito à indenização pecuniária tem como fim não apenas de minimizar a ofensa causada, mas também constituir sanção ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da reparação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada genitor, mantendo o montante de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao 1º apelo, apenas para redimensionar o valor dos danos morais, nos termos da fudamentação supra, e nego provimento ao 2º apelo, mantida a sentença nos seus demais termos. Por fim, esclareço que os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS 1º
APELADOS: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2º
APELANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de choque elétrico causado por fiação de responsabilidade da concessionária. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor da vítima e R$ 50.000,00 para cada irmão. A concessionária alega ausência de responsabilidade civil, sustentando que o acidente decorreu de abalroamento de poste por veículo, e requer a exclusão ou a redução dos valores indenizatórios. Os autores, por sua vez, pleiteiam majoração da indenização para R$ 250.000,00 por autor e elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pela morte decorrente de descarga elétrica; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. Comprovado o nexo de causalidade entre a má conservação da rede elétrica e o acidente fatal, resta configurado o dever de indenizar. A alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva de terceiro não foi comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica em situações semelhantes, exigindo delas o dever de zelo e fiscalização da rede. Em relação ao valor dos danos morais, entendeu-se adequado o redimensionamento para R$ 80.000,00 para cada genitor e mantendo R$ 50.000,00 para cada irmão da vítima, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios reparatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da concessionária para reduzir o valor indenizatório. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço.” “2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não podendo importar em enriquecimento sem causa.” “3. A ausência de prova de caso fortuito ou de culpa exclusiva do consumidor não exime a concessionária de sua responsabilidade civil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 21/03/2023; TJMA, ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 31/08/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam de duas APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira, interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a segunda, por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, ambos por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Rosário que condenou a 1ª Apelante a pagar indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão do de cujus. Cinge a lide acerca de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Em suas razões recursais, a primeira apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil no caso, tendo em vista que a causa imediata do acidente foi o abalroamento de um veículo em um poste, que enfraqueceu a estrutura e ocasionou a queda do condutor, bem como alega a incorreta fixação de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Na apelação adesiva, os Apelantes requerem a majoração dos danos morais para o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil), com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, devem ser conhecidos. Os recursos serão analisados conjuntamente. O cerne do presente apelo consiste na ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Primeiramente, deve-se ressaltar que por ser a apelante concessionária prestadora de serviços públicos, a sua relação com os Apelados é de consumo, estando regida pelos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, devendo, dessa forma, responder objetivamente por danos ocasionados a terceiros por atos de seus prepostos. Ademais, resta caracterizado que a recorrente é típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração se exige ao demandante a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação da culpa. No caso dos autos, como bem apontado na sentença recorrida, a parte apelada demonstrou o nexo causal do dano sofrido, ocasionado por choque elétrico advindo da fiação de responsabilidade da concessionária (certidão de óbito de Id. 36078403), decorrente de falta de manutenção. Por sua vez, a ré em nenhum momento desincumbiu-se de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegados pelos apelados, limitando-se a afirmar que no caso em questão não há nenhuma prova ilícita da ora Recorrente. O art. 37, § 6º da CF, impõe à recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público – fornecimento de energia elétrica, a obrigação de reparar os danos que seus bens e serviços ocasionarem a terceiros, ônus esse pelo qual responde objetivamente e dele se exonera totalmente apenas quando lograr provar que o evento danoso resultou de culpa exclusiva do próprio prejudicado, o que não ocorreu nos autos. No que tange ao argumento da apelante de ocorrência de um caso fortuito, esta também não trouxe prova aos autos nesse sentido. Assim, não há como a ré se livrar da obrigação de indenizar. Até porque, além de não ter demonstrado culpa exclusiva do autor ou de terceiro, bem como a existência de caso fortuito, ainda teve razoavelmente provada contra si sua negligência na conservação da rede de energia elétrica. Portanto, a responsabilidade da concessionária deve ser mantida, pois
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1ª
trata-se de quem tem a obrigação pela manutenção da rede elétrica, além da necessária correção de irregularidades apresentadas. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRESIDÊNCIA, DJe 21/03/2023). EMENTA. MORTE CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE ZELO E DE FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. 1) A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal; 2) Devido à inversão do ônus da prova, competia à concessionária de serviço público provar que o acidente não decorreu por irregularidade do serviço fornecido, falta manutenção da rede elétrica e/ou curto circuito, o que não ocorreu. 3) Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 31/08/2023). Em relação ao 2º apelo, entendo que a indenização deve ter caráter pedagógico-punitivo a fim de coibir a prática reiterada do infortúnio que gerou o falecimento do jovem. O direito à indenização pecuniária tem como fim não apenas de minimizar a ofensa causada, mas também constituir sanção ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da reparação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada genitor, mantendo o montante de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao 1º apelo, apenas para redimensionar o valor dos danos morais, nos termos da fudamentação supra, e nego provimento ao 2º apelo, mantida a sentença nos seus demais termos. Por fim, esclareço que os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS 1º
APELADOS: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2º
APELANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de choque elétrico causado por fiação de responsabilidade da concessionária. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor da vítima e R$ 50.000,00 para cada irmão. A concessionária alega ausência de responsabilidade civil, sustentando que o acidente decorreu de abalroamento de poste por veículo, e requer a exclusão ou a redução dos valores indenizatórios. Os autores, por sua vez, pleiteiam majoração da indenização para R$ 250.000,00 por autor e elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pela morte decorrente de descarga elétrica; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. Comprovado o nexo de causalidade entre a má conservação da rede elétrica e o acidente fatal, resta configurado o dever de indenizar. A alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva de terceiro não foi comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica em situações semelhantes, exigindo delas o dever de zelo e fiscalização da rede. Em relação ao valor dos danos morais, entendeu-se adequado o redimensionamento para R$ 80.000,00 para cada genitor e mantendo R$ 50.000,00 para cada irmão da vítima, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios reparatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da concessionária para reduzir o valor indenizatório. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço.” “2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não podendo importar em enriquecimento sem causa.” “3. A ausência de prova de caso fortuito ou de culpa exclusiva do consumidor não exime a concessionária de sua responsabilidade civil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 21/03/2023; TJMA, ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 31/08/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam de duas APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira, interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a segunda, por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, ambos por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Rosário que condenou a 1ª Apelante a pagar indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão do de cujus. Cinge a lide acerca de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Em suas razões recursais, a primeira apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil no caso, tendo em vista que a causa imediata do acidente foi o abalroamento de um veículo em um poste, que enfraqueceu a estrutura e ocasionou a queda do condutor, bem como alega a incorreta fixação de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Na apelação adesiva, os Apelantes requerem a majoração dos danos morais para o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil), com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, devem ser conhecidos. Os recursos serão analisados conjuntamente. O cerne do presente apelo consiste na ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Primeiramente, deve-se ressaltar que por ser a apelante concessionária prestadora de serviços públicos, a sua relação com os Apelados é de consumo, estando regida pelos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, devendo, dessa forma, responder objetivamente por danos ocasionados a terceiros por atos de seus prepostos. Ademais, resta caracterizado que a recorrente é típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração se exige ao demandante a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação da culpa. No caso dos autos, como bem apontado na sentença recorrida, a parte apelada demonstrou o nexo causal do dano sofrido, ocasionado por choque elétrico advindo da fiação de responsabilidade da concessionária (certidão de óbito de Id. 36078403), decorrente de falta de manutenção. Por sua vez, a ré em nenhum momento desincumbiu-se de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegados pelos apelados, limitando-se a afirmar que no caso em questão não há nenhuma prova ilícita da ora Recorrente. O art. 37, § 6º da CF, impõe à recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público – fornecimento de energia elétrica, a obrigação de reparar os danos que seus bens e serviços ocasionarem a terceiros, ônus esse pelo qual responde objetivamente e dele se exonera totalmente apenas quando lograr provar que o evento danoso resultou de culpa exclusiva do próprio prejudicado, o que não ocorreu nos autos. No que tange ao argumento da apelante de ocorrência de um caso fortuito, esta também não trouxe prova aos autos nesse sentido. Assim, não há como a ré se livrar da obrigação de indenizar. Até porque, além de não ter demonstrado culpa exclusiva do autor ou de terceiro, bem como a existência de caso fortuito, ainda teve razoavelmente provada contra si sua negligência na conservação da rede de energia elétrica. Portanto, a responsabilidade da concessionária deve ser mantida, pois
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1ª
trata-se de quem tem a obrigação pela manutenção da rede elétrica, além da necessária correção de irregularidades apresentadas. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRESIDÊNCIA, DJe 21/03/2023). EMENTA. MORTE CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE ZELO E DE FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. 1) A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal; 2) Devido à inversão do ônus da prova, competia à concessionária de serviço público provar que o acidente não decorreu por irregularidade do serviço fornecido, falta manutenção da rede elétrica e/ou curto circuito, o que não ocorreu. 3) Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 31/08/2023). Em relação ao 2º apelo, entendo que a indenização deve ter caráter pedagógico-punitivo a fim de coibir a prática reiterada do infortúnio que gerou o falecimento do jovem. O direito à indenização pecuniária tem como fim não apenas de minimizar a ofensa causada, mas também constituir sanção ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da reparação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada genitor, mantendo o montante de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao 1º apelo, apenas para redimensionar o valor dos danos morais, nos termos da fudamentação supra, e nego provimento ao 2º apelo, mantida a sentença nos seus demais termos. Por fim, esclareço que os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS 1º
APELADOS: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2º
APELANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de choque elétrico causado por fiação de responsabilidade da concessionária. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor da vítima e R$ 50.000,00 para cada irmão. A concessionária alega ausência de responsabilidade civil, sustentando que o acidente decorreu de abalroamento de poste por veículo, e requer a exclusão ou a redução dos valores indenizatórios. Os autores, por sua vez, pleiteiam majoração da indenização para R$ 250.000,00 por autor e elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pela morte decorrente de descarga elétrica; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. Comprovado o nexo de causalidade entre a má conservação da rede elétrica e o acidente fatal, resta configurado o dever de indenizar. A alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva de terceiro não foi comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica em situações semelhantes, exigindo delas o dever de zelo e fiscalização da rede. Em relação ao valor dos danos morais, entendeu-se adequado o redimensionamento para R$ 80.000,00 para cada genitor e mantendo R$ 50.000,00 para cada irmão da vítima, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios reparatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da concessionária para reduzir o valor indenizatório. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço.” “2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não podendo importar em enriquecimento sem causa.” “3. A ausência de prova de caso fortuito ou de culpa exclusiva do consumidor não exime a concessionária de sua responsabilidade civil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 21/03/2023; TJMA, ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 31/08/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam de duas APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira, interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a segunda, por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, ambos por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Rosário que condenou a 1ª Apelante a pagar indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão do de cujus. Cinge a lide acerca de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Em suas razões recursais, a primeira apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil no caso, tendo em vista que a causa imediata do acidente foi o abalroamento de um veículo em um poste, que enfraqueceu a estrutura e ocasionou a queda do condutor, bem como alega a incorreta fixação de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Na apelação adesiva, os Apelantes requerem a majoração dos danos morais para o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil), com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, devem ser conhecidos. Os recursos serão analisados conjuntamente. O cerne do presente apelo consiste na ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Primeiramente, deve-se ressaltar que por ser a apelante concessionária prestadora de serviços públicos, a sua relação com os Apelados é de consumo, estando regida pelos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, devendo, dessa forma, responder objetivamente por danos ocasionados a terceiros por atos de seus prepostos. Ademais, resta caracterizado que a recorrente é típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração se exige ao demandante a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação da culpa. No caso dos autos, como bem apontado na sentença recorrida, a parte apelada demonstrou o nexo causal do dano sofrido, ocasionado por choque elétrico advindo da fiação de responsabilidade da concessionária (certidão de óbito de Id. 36078403), decorrente de falta de manutenção. Por sua vez, a ré em nenhum momento desincumbiu-se de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegados pelos apelados, limitando-se a afirmar que no caso em questão não há nenhuma prova ilícita da ora Recorrente. O art. 37, § 6º da CF, impõe à recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público – fornecimento de energia elétrica, a obrigação de reparar os danos que seus bens e serviços ocasionarem a terceiros, ônus esse pelo qual responde objetivamente e dele se exonera totalmente apenas quando lograr provar que o evento danoso resultou de culpa exclusiva do próprio prejudicado, o que não ocorreu nos autos. No que tange ao argumento da apelante de ocorrência de um caso fortuito, esta também não trouxe prova aos autos nesse sentido. Assim, não há como a ré se livrar da obrigação de indenizar. Até porque, além de não ter demonstrado culpa exclusiva do autor ou de terceiro, bem como a existência de caso fortuito, ainda teve razoavelmente provada contra si sua negligência na conservação da rede de energia elétrica. Portanto, a responsabilidade da concessionária deve ser mantida, pois
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1ª
trata-se de quem tem a obrigação pela manutenção da rede elétrica, além da necessária correção de irregularidades apresentadas. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRESIDÊNCIA, DJe 21/03/2023). EMENTA. MORTE CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE ZELO E DE FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. 1) A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal; 2) Devido à inversão do ônus da prova, competia à concessionária de serviço público provar que o acidente não decorreu por irregularidade do serviço fornecido, falta manutenção da rede elétrica e/ou curto circuito, o que não ocorreu. 3) Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 31/08/2023). Em relação ao 2º apelo, entendo que a indenização deve ter caráter pedagógico-punitivo a fim de coibir a prática reiterada do infortúnio que gerou o falecimento do jovem. O direito à indenização pecuniária tem como fim não apenas de minimizar a ofensa causada, mas também constituir sanção ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da reparação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada genitor, mantendo o montante de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao 1º apelo, apenas para redimensionar o valor dos danos morais, nos termos da fudamentação supra, e nego provimento ao 2º apelo, mantida a sentença nos seus demais termos. Por fim, esclareço que os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS 1º
APELADOS: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2º
APELANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de choque elétrico causado por fiação de responsabilidade da concessionária. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor da vítima e R$ 50.000,00 para cada irmão. A concessionária alega ausência de responsabilidade civil, sustentando que o acidente decorreu de abalroamento de poste por veículo, e requer a exclusão ou a redução dos valores indenizatórios. Os autores, por sua vez, pleiteiam majoração da indenização para R$ 250.000,00 por autor e elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pela morte decorrente de descarga elétrica; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. Comprovado o nexo de causalidade entre a má conservação da rede elétrica e o acidente fatal, resta configurado o dever de indenizar. A alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva de terceiro não foi comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica em situações semelhantes, exigindo delas o dever de zelo e fiscalização da rede. Em relação ao valor dos danos morais, entendeu-se adequado o redimensionamento para R$ 80.000,00 para cada genitor e mantendo R$ 50.000,00 para cada irmão da vítima, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios reparatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da concessionária para reduzir o valor indenizatório. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço.” “2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não podendo importar em enriquecimento sem causa.” “3. A ausência de prova de caso fortuito ou de culpa exclusiva do consumidor não exime a concessionária de sua responsabilidade civil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 21/03/2023; TJMA, ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 31/08/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam de duas APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira, interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a segunda, por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, ambos por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Rosário que condenou a 1ª Apelante a pagar indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão do de cujus. Cinge a lide acerca de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Em suas razões recursais, a primeira apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil no caso, tendo em vista que a causa imediata do acidente foi o abalroamento de um veículo em um poste, que enfraqueceu a estrutura e ocasionou a queda do condutor, bem como alega a incorreta fixação de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Na apelação adesiva, os Apelantes requerem a majoração dos danos morais para o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil), com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, devem ser conhecidos. Os recursos serão analisados conjuntamente. O cerne do presente apelo consiste na ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Primeiramente, deve-se ressaltar que por ser a apelante concessionária prestadora de serviços públicos, a sua relação com os Apelados é de consumo, estando regida pelos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, devendo, dessa forma, responder objetivamente por danos ocasionados a terceiros por atos de seus prepostos. Ademais, resta caracterizado que a recorrente é típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração se exige ao demandante a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação da culpa. No caso dos autos, como bem apontado na sentença recorrida, a parte apelada demonstrou o nexo causal do dano sofrido, ocasionado por choque elétrico advindo da fiação de responsabilidade da concessionária (certidão de óbito de Id. 36078403), decorrente de falta de manutenção. Por sua vez, a ré em nenhum momento desincumbiu-se de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegados pelos apelados, limitando-se a afirmar que no caso em questão não há nenhuma prova ilícita da ora Recorrente. O art. 37, § 6º da CF, impõe à recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público – fornecimento de energia elétrica, a obrigação de reparar os danos que seus bens e serviços ocasionarem a terceiros, ônus esse pelo qual responde objetivamente e dele se exonera totalmente apenas quando lograr provar que o evento danoso resultou de culpa exclusiva do próprio prejudicado, o que não ocorreu nos autos. No que tange ao argumento da apelante de ocorrência de um caso fortuito, esta também não trouxe prova aos autos nesse sentido. Assim, não há como a ré se livrar da obrigação de indenizar. Até porque, além de não ter demonstrado culpa exclusiva do autor ou de terceiro, bem como a existência de caso fortuito, ainda teve razoavelmente provada contra si sua negligência na conservação da rede de energia elétrica. Portanto, a responsabilidade da concessionária deve ser mantida, pois
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1ª
trata-se de quem tem a obrigação pela manutenção da rede elétrica, além da necessária correção de irregularidades apresentadas. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRESIDÊNCIA, DJe 21/03/2023). EMENTA. MORTE CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE ZELO E DE FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. 1) A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal; 2) Devido à inversão do ônus da prova, competia à concessionária de serviço público provar que o acidente não decorreu por irregularidade do serviço fornecido, falta manutenção da rede elétrica e/ou curto circuito, o que não ocorreu. 3) Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 31/08/2023). Em relação ao 2º apelo, entendo que a indenização deve ter caráter pedagógico-punitivo a fim de coibir a prática reiterada do infortúnio que gerou o falecimento do jovem. O direito à indenização pecuniária tem como fim não apenas de minimizar a ofensa causada, mas também constituir sanção ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da reparação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada genitor, mantendo o montante de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao 1º apelo, apenas para redimensionar o valor dos danos morais, nos termos da fudamentação supra, e nego provimento ao 2º apelo, mantida a sentença nos seus demais termos. Por fim, esclareço que os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS 1º
APELADOS: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2º
APELANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de choque elétrico causado por fiação de responsabilidade da concessionária. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor da vítima e R$ 50.000,00 para cada irmão. A concessionária alega ausência de responsabilidade civil, sustentando que o acidente decorreu de abalroamento de poste por veículo, e requer a exclusão ou a redução dos valores indenizatórios. Os autores, por sua vez, pleiteiam majoração da indenização para R$ 250.000,00 por autor e elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pela morte decorrente de descarga elétrica; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. Comprovado o nexo de causalidade entre a má conservação da rede elétrica e o acidente fatal, resta configurado o dever de indenizar. A alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva de terceiro não foi comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica em situações semelhantes, exigindo delas o dever de zelo e fiscalização da rede. Em relação ao valor dos danos morais, entendeu-se adequado o redimensionamento para R$ 80.000,00 para cada genitor e mantendo R$ 50.000,00 para cada irmão da vítima, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios reparatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da concessionária para reduzir o valor indenizatório. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço.” “2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não podendo importar em enriquecimento sem causa.” “3. A ausência de prova de caso fortuito ou de culpa exclusiva do consumidor não exime a concessionária de sua responsabilidade civil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 21/03/2023; TJMA, ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 31/08/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam de duas APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira, interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a segunda, por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, ambos por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Rosário que condenou a 1ª Apelante a pagar indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão do de cujus. Cinge a lide acerca de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Em suas razões recursais, a primeira apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil no caso, tendo em vista que a causa imediata do acidente foi o abalroamento de um veículo em um poste, que enfraqueceu a estrutura e ocasionou a queda do condutor, bem como alega a incorreta fixação de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Na apelação adesiva, os Apelantes requerem a majoração dos danos morais para o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil), com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, devem ser conhecidos. Os recursos serão analisados conjuntamente. O cerne do presente apelo consiste na ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Primeiramente, deve-se ressaltar que por ser a apelante concessionária prestadora de serviços públicos, a sua relação com os Apelados é de consumo, estando regida pelos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, devendo, dessa forma, responder objetivamente por danos ocasionados a terceiros por atos de seus prepostos. Ademais, resta caracterizado que a recorrente é típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração se exige ao demandante a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação da culpa. No caso dos autos, como bem apontado na sentença recorrida, a parte apelada demonstrou o nexo causal do dano sofrido, ocasionado por choque elétrico advindo da fiação de responsabilidade da concessionária (certidão de óbito de Id. 36078403), decorrente de falta de manutenção. Por sua vez, a ré em nenhum momento desincumbiu-se de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegados pelos apelados, limitando-se a afirmar que no caso em questão não há nenhuma prova ilícita da ora Recorrente. O art. 37, § 6º da CF, impõe à recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público – fornecimento de energia elétrica, a obrigação de reparar os danos que seus bens e serviços ocasionarem a terceiros, ônus esse pelo qual responde objetivamente e dele se exonera totalmente apenas quando lograr provar que o evento danoso resultou de culpa exclusiva do próprio prejudicado, o que não ocorreu nos autos. No que tange ao argumento da apelante de ocorrência de um caso fortuito, esta também não trouxe prova aos autos nesse sentido. Assim, não há como a ré se livrar da obrigação de indenizar. Até porque, além de não ter demonstrado culpa exclusiva do autor ou de terceiro, bem como a existência de caso fortuito, ainda teve razoavelmente provada contra si sua negligência na conservação da rede de energia elétrica. Portanto, a responsabilidade da concessionária deve ser mantida, pois
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1ª
trata-se de quem tem a obrigação pela manutenção da rede elétrica, além da necessária correção de irregularidades apresentadas. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRESIDÊNCIA, DJe 21/03/2023). EMENTA. MORTE CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE ZELO E DE FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. 1) A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal; 2) Devido à inversão do ônus da prova, competia à concessionária de serviço público provar que o acidente não decorreu por irregularidade do serviço fornecido, falta manutenção da rede elétrica e/ou curto circuito, o que não ocorreu. 3) Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 31/08/2023). Em relação ao 2º apelo, entendo que a indenização deve ter caráter pedagógico-punitivo a fim de coibir a prática reiterada do infortúnio que gerou o falecimento do jovem. O direito à indenização pecuniária tem como fim não apenas de minimizar a ofensa causada, mas também constituir sanção ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da reparação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada genitor, mantendo o montante de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao 1º apelo, apenas para redimensionar o valor dos danos morais, nos termos da fudamentação supra, e nego provimento ao 2º apelo, mantida a sentença nos seus demais termos. Por fim, esclareço que os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS 1º
APELADOS: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2º
APELANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de choque elétrico causado por fiação de responsabilidade da concessionária. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor da vítima e R$ 50.000,00 para cada irmão. A concessionária alega ausência de responsabilidade civil, sustentando que o acidente decorreu de abalroamento de poste por veículo, e requer a exclusão ou a redução dos valores indenizatórios. Os autores, por sua vez, pleiteiam majoração da indenização para R$ 250.000,00 por autor e elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pela morte decorrente de descarga elétrica; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. Comprovado o nexo de causalidade entre a má conservação da rede elétrica e o acidente fatal, resta configurado o dever de indenizar. A alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva de terceiro não foi comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica em situações semelhantes, exigindo delas o dever de zelo e fiscalização da rede. Em relação ao valor dos danos morais, entendeu-se adequado o redimensionamento para R$ 80.000,00 para cada genitor e mantendo R$ 50.000,00 para cada irmão da vítima, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios reparatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da concessionária para reduzir o valor indenizatório. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço.” “2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não podendo importar em enriquecimento sem causa.” “3. A ausência de prova de caso fortuito ou de culpa exclusiva do consumidor não exime a concessionária de sua responsabilidade civil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 21/03/2023; TJMA, ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 31/08/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam de duas APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira, interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a segunda, por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, ambos por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Rosário que condenou a 1ª Apelante a pagar indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão do de cujus. Cinge a lide acerca de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Em suas razões recursais, a primeira apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil no caso, tendo em vista que a causa imediata do acidente foi o abalroamento de um veículo em um poste, que enfraqueceu a estrutura e ocasionou a queda do condutor, bem como alega a incorreta fixação de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Na apelação adesiva, os Apelantes requerem a majoração dos danos morais para o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil), com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, devem ser conhecidos. Os recursos serão analisados conjuntamente. O cerne do presente apelo consiste na ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Primeiramente, deve-se ressaltar que por ser a apelante concessionária prestadora de serviços públicos, a sua relação com os Apelados é de consumo, estando regida pelos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, devendo, dessa forma, responder objetivamente por danos ocasionados a terceiros por atos de seus prepostos. Ademais, resta caracterizado que a recorrente é típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração se exige ao demandante a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação da culpa. No caso dos autos, como bem apontado na sentença recorrida, a parte apelada demonstrou o nexo causal do dano sofrido, ocasionado por choque elétrico advindo da fiação de responsabilidade da concessionária (certidão de óbito de Id. 36078403), decorrente de falta de manutenção. Por sua vez, a ré em nenhum momento desincumbiu-se de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegados pelos apelados, limitando-se a afirmar que no caso em questão não há nenhuma prova ilícita da ora Recorrente. O art. 37, § 6º da CF, impõe à recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público – fornecimento de energia elétrica, a obrigação de reparar os danos que seus bens e serviços ocasionarem a terceiros, ônus esse pelo qual responde objetivamente e dele se exonera totalmente apenas quando lograr provar que o evento danoso resultou de culpa exclusiva do próprio prejudicado, o que não ocorreu nos autos. No que tange ao argumento da apelante de ocorrência de um caso fortuito, esta também não trouxe prova aos autos nesse sentido. Assim, não há como a ré se livrar da obrigação de indenizar. Até porque, além de não ter demonstrado culpa exclusiva do autor ou de terceiro, bem como a existência de caso fortuito, ainda teve razoavelmente provada contra si sua negligência na conservação da rede de energia elétrica. Portanto, a responsabilidade da concessionária deve ser mantida, pois
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1ª
trata-se de quem tem a obrigação pela manutenção da rede elétrica, além da necessária correção de irregularidades apresentadas. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRESIDÊNCIA, DJe 21/03/2023). EMENTA. MORTE CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE ZELO E DE FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. 1) A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal; 2) Devido à inversão do ônus da prova, competia à concessionária de serviço público provar que o acidente não decorreu por irregularidade do serviço fornecido, falta manutenção da rede elétrica e/ou curto circuito, o que não ocorreu. 3) Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 31/08/2023). Em relação ao 2º apelo, entendo que a indenização deve ter caráter pedagógico-punitivo a fim de coibir a prática reiterada do infortúnio que gerou o falecimento do jovem. O direito à indenização pecuniária tem como fim não apenas de minimizar a ofensa causada, mas também constituir sanção ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da reparação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada genitor, mantendo o montante de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao 1º apelo, apenas para redimensionar o valor dos danos morais, nos termos da fudamentação supra, e nego provimento ao 2º apelo, mantida a sentença nos seus demais termos. Por fim, esclareço que os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS 1º
APELADOS: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2º
APELANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de choque elétrico causado por fiação de responsabilidade da concessionária. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor da vítima e R$ 50.000,00 para cada irmão. A concessionária alega ausência de responsabilidade civil, sustentando que o acidente decorreu de abalroamento de poste por veículo, e requer a exclusão ou a redução dos valores indenizatórios. Os autores, por sua vez, pleiteiam majoração da indenização para R$ 250.000,00 por autor e elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pela morte decorrente de descarga elétrica; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. Comprovado o nexo de causalidade entre a má conservação da rede elétrica e o acidente fatal, resta configurado o dever de indenizar. A alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva de terceiro não foi comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica em situações semelhantes, exigindo delas o dever de zelo e fiscalização da rede. Em relação ao valor dos danos morais, entendeu-se adequado o redimensionamento para R$ 80.000,00 para cada genitor e mantendo R$ 50.000,00 para cada irmão da vítima, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios reparatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da concessionária para reduzir o valor indenizatório. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço.” “2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não podendo importar em enriquecimento sem causa.” “3. A ausência de prova de caso fortuito ou de culpa exclusiva do consumidor não exime a concessionária de sua responsabilidade civil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 21/03/2023; TJMA, ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 31/08/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam de duas APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira, interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a segunda, por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, ambos por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Rosário que condenou a 1ª Apelante a pagar indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão do de cujus. Cinge a lide acerca de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Em suas razões recursais, a primeira apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil no caso, tendo em vista que a causa imediata do acidente foi o abalroamento de um veículo em um poste, que enfraqueceu a estrutura e ocasionou a queda do condutor, bem como alega a incorreta fixação de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Na apelação adesiva, os Apelantes requerem a majoração dos danos morais para o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil), com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, devem ser conhecidos. Os recursos serão analisados conjuntamente. O cerne do presente apelo consiste na ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Primeiramente, deve-se ressaltar que por ser a apelante concessionária prestadora de serviços públicos, a sua relação com os Apelados é de consumo, estando regida pelos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, devendo, dessa forma, responder objetivamente por danos ocasionados a terceiros por atos de seus prepostos. Ademais, resta caracterizado que a recorrente é típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração se exige ao demandante a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação da culpa. No caso dos autos, como bem apontado na sentença recorrida, a parte apelada demonstrou o nexo causal do dano sofrido, ocasionado por choque elétrico advindo da fiação de responsabilidade da concessionária (certidão de óbito de Id. 36078403), decorrente de falta de manutenção. Por sua vez, a ré em nenhum momento desincumbiu-se de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegados pelos apelados, limitando-se a afirmar que no caso em questão não há nenhuma prova ilícita da ora Recorrente. O art. 37, § 6º da CF, impõe à recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público – fornecimento de energia elétrica, a obrigação de reparar os danos que seus bens e serviços ocasionarem a terceiros, ônus esse pelo qual responde objetivamente e dele se exonera totalmente apenas quando lograr provar que o evento danoso resultou de culpa exclusiva do próprio prejudicado, o que não ocorreu nos autos. No que tange ao argumento da apelante de ocorrência de um caso fortuito, esta também não trouxe prova aos autos nesse sentido. Assim, não há como a ré se livrar da obrigação de indenizar. Até porque, além de não ter demonstrado culpa exclusiva do autor ou de terceiro, bem como a existência de caso fortuito, ainda teve razoavelmente provada contra si sua negligência na conservação da rede de energia elétrica. Portanto, a responsabilidade da concessionária deve ser mantida, pois
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1ª
trata-se de quem tem a obrigação pela manutenção da rede elétrica, além da necessária correção de irregularidades apresentadas. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRESIDÊNCIA, DJe 21/03/2023). EMENTA. MORTE CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE ZELO E DE FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. 1) A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal; 2) Devido à inversão do ônus da prova, competia à concessionária de serviço público provar que o acidente não decorreu por irregularidade do serviço fornecido, falta manutenção da rede elétrica e/ou curto circuito, o que não ocorreu. 3) Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 31/08/2023). Em relação ao 2º apelo, entendo que a indenização deve ter caráter pedagógico-punitivo a fim de coibir a prática reiterada do infortúnio que gerou o falecimento do jovem. O direito à indenização pecuniária tem como fim não apenas de minimizar a ofensa causada, mas também constituir sanção ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da reparação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada genitor, mantendo o montante de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao 1º apelo, apenas para redimensionar o valor dos danos morais, nos termos da fudamentação supra, e nego provimento ao 2º apelo, mantida a sentença nos seus demais termos. Por fim, esclareço que os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS 1º
APELADOS: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2º
APELANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de choque elétrico causado por fiação de responsabilidade da concessionária. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor da vítima e R$ 50.000,00 para cada irmão. A concessionária alega ausência de responsabilidade civil, sustentando que o acidente decorreu de abalroamento de poste por veículo, e requer a exclusão ou a redução dos valores indenizatórios. Os autores, por sua vez, pleiteiam majoração da indenização para R$ 250.000,00 por autor e elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pela morte decorrente de descarga elétrica; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. Comprovado o nexo de causalidade entre a má conservação da rede elétrica e o acidente fatal, resta configurado o dever de indenizar. A alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva de terceiro não foi comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica em situações semelhantes, exigindo delas o dever de zelo e fiscalização da rede. Em relação ao valor dos danos morais, entendeu-se adequado o redimensionamento para R$ 80.000,00 para cada genitor e mantendo R$ 50.000,00 para cada irmão da vítima, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios reparatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da concessionária para reduzir o valor indenizatório. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço.” “2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não podendo importar em enriquecimento sem causa.” “3. A ausência de prova de caso fortuito ou de culpa exclusiva do consumidor não exime a concessionária de sua responsabilidade civil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 21/03/2023; TJMA, ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 31/08/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam de duas APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira, interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a segunda, por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, ambos por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Rosário que condenou a 1ª Apelante a pagar indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão do de cujus. Cinge a lide acerca de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Em suas razões recursais, a primeira apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil no caso, tendo em vista que a causa imediata do acidente foi o abalroamento de um veículo em um poste, que enfraqueceu a estrutura e ocasionou a queda do condutor, bem como alega a incorreta fixação de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Na apelação adesiva, os Apelantes requerem a majoração dos danos morais para o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil), com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, devem ser conhecidos. Os recursos serão analisados conjuntamente. O cerne do presente apelo consiste na ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Primeiramente, deve-se ressaltar que por ser a apelante concessionária prestadora de serviços públicos, a sua relação com os Apelados é de consumo, estando regida pelos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, devendo, dessa forma, responder objetivamente por danos ocasionados a terceiros por atos de seus prepostos. Ademais, resta caracterizado que a recorrente é típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração se exige ao demandante a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação da culpa. No caso dos autos, como bem apontado na sentença recorrida, a parte apelada demonstrou o nexo causal do dano sofrido, ocasionado por choque elétrico advindo da fiação de responsabilidade da concessionária (certidão de óbito de Id. 36078403), decorrente de falta de manutenção. Por sua vez, a ré em nenhum momento desincumbiu-se de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegados pelos apelados, limitando-se a afirmar que no caso em questão não há nenhuma prova ilícita da ora Recorrente. O art. 37, § 6º da CF, impõe à recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público – fornecimento de energia elétrica, a obrigação de reparar os danos que seus bens e serviços ocasionarem a terceiros, ônus esse pelo qual responde objetivamente e dele se exonera totalmente apenas quando lograr provar que o evento danoso resultou de culpa exclusiva do próprio prejudicado, o que não ocorreu nos autos. No que tange ao argumento da apelante de ocorrência de um caso fortuito, esta também não trouxe prova aos autos nesse sentido. Assim, não há como a ré se livrar da obrigação de indenizar. Até porque, além de não ter demonstrado culpa exclusiva do autor ou de terceiro, bem como a existência de caso fortuito, ainda teve razoavelmente provada contra si sua negligência na conservação da rede de energia elétrica. Portanto, a responsabilidade da concessionária deve ser mantida, pois
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1ª
trata-se de quem tem a obrigação pela manutenção da rede elétrica, além da necessária correção de irregularidades apresentadas. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRESIDÊNCIA, DJe 21/03/2023). EMENTA. MORTE CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE ZELO E DE FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. 1) A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal; 2) Devido à inversão do ônus da prova, competia à concessionária de serviço público provar que o acidente não decorreu por irregularidade do serviço fornecido, falta manutenção da rede elétrica e/ou curto circuito, o que não ocorreu. 3) Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 31/08/2023). Em relação ao 2º apelo, entendo que a indenização deve ter caráter pedagógico-punitivo a fim de coibir a prática reiterada do infortúnio que gerou o falecimento do jovem. O direito à indenização pecuniária tem como fim não apenas de minimizar a ofensa causada, mas também constituir sanção ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da reparação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada genitor, mantendo o montante de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao 1º apelo, apenas para redimensionar o valor dos danos morais, nos termos da fudamentação supra, e nego provimento ao 2º apelo, mantida a sentença nos seus demais termos. Por fim, esclareço que os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS 1º
APELADOS: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2º
APELANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de choque elétrico causado por fiação de responsabilidade da concessionária. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor da vítima e R$ 50.000,00 para cada irmão. A concessionária alega ausência de responsabilidade civil, sustentando que o acidente decorreu de abalroamento de poste por veículo, e requer a exclusão ou a redução dos valores indenizatórios. Os autores, por sua vez, pleiteiam majoração da indenização para R$ 250.000,00 por autor e elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pela morte decorrente de descarga elétrica; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. Comprovado o nexo de causalidade entre a má conservação da rede elétrica e o acidente fatal, resta configurado o dever de indenizar. A alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva de terceiro não foi comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica em situações semelhantes, exigindo delas o dever de zelo e fiscalização da rede. Em relação ao valor dos danos morais, entendeu-se adequado o redimensionamento para R$ 80.000,00 para cada genitor e mantendo R$ 50.000,00 para cada irmão da vítima, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios reparatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da concessionária para reduzir o valor indenizatório. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço.” “2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não podendo importar em enriquecimento sem causa.” “3. A ausência de prova de caso fortuito ou de culpa exclusiva do consumidor não exime a concessionária de sua responsabilidade civil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 21/03/2023; TJMA, ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 31/08/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam de duas APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira, interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a segunda, por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, ambos por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Rosário que condenou a 1ª Apelante a pagar indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão do de cujus. Cinge a lide acerca de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Em suas razões recursais, a primeira apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil no caso, tendo em vista que a causa imediata do acidente foi o abalroamento de um veículo em um poste, que enfraqueceu a estrutura e ocasionou a queda do condutor, bem como alega a incorreta fixação de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Na apelação adesiva, os Apelantes requerem a majoração dos danos morais para o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil), com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, devem ser conhecidos. Os recursos serão analisados conjuntamente. O cerne do presente apelo consiste na ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Primeiramente, deve-se ressaltar que por ser a apelante concessionária prestadora de serviços públicos, a sua relação com os Apelados é de consumo, estando regida pelos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, devendo, dessa forma, responder objetivamente por danos ocasionados a terceiros por atos de seus prepostos. Ademais, resta caracterizado que a recorrente é típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração se exige ao demandante a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação da culpa. No caso dos autos, como bem apontado na sentença recorrida, a parte apelada demonstrou o nexo causal do dano sofrido, ocasionado por choque elétrico advindo da fiação de responsabilidade da concessionária (certidão de óbito de Id. 36078403), decorrente de falta de manutenção. Por sua vez, a ré em nenhum momento desincumbiu-se de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegados pelos apelados, limitando-se a afirmar que no caso em questão não há nenhuma prova ilícita da ora Recorrente. O art. 37, § 6º da CF, impõe à recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público – fornecimento de energia elétrica, a obrigação de reparar os danos que seus bens e serviços ocasionarem a terceiros, ônus esse pelo qual responde objetivamente e dele se exonera totalmente apenas quando lograr provar que o evento danoso resultou de culpa exclusiva do próprio prejudicado, o que não ocorreu nos autos. No que tange ao argumento da apelante de ocorrência de um caso fortuito, esta também não trouxe prova aos autos nesse sentido. Assim, não há como a ré se livrar da obrigação de indenizar. Até porque, além de não ter demonstrado culpa exclusiva do autor ou de terceiro, bem como a existência de caso fortuito, ainda teve razoavelmente provada contra si sua negligência na conservação da rede de energia elétrica. Portanto, a responsabilidade da concessionária deve ser mantida, pois
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1ª
trata-se de quem tem a obrigação pela manutenção da rede elétrica, além da necessária correção de irregularidades apresentadas. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRESIDÊNCIA, DJe 21/03/2023). EMENTA. MORTE CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE ZELO E DE FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. 1) A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal; 2) Devido à inversão do ônus da prova, competia à concessionária de serviço público provar que o acidente não decorreu por irregularidade do serviço fornecido, falta manutenção da rede elétrica e/ou curto circuito, o que não ocorreu. 3) Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 31/08/2023). Em relação ao 2º apelo, entendo que a indenização deve ter caráter pedagógico-punitivo a fim de coibir a prática reiterada do infortúnio que gerou o falecimento do jovem. O direito à indenização pecuniária tem como fim não apenas de minimizar a ofensa causada, mas também constituir sanção ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da reparação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada genitor, mantendo o montante de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao 1º apelo, apenas para redimensionar o valor dos danos morais, nos termos da fudamentação supra, e nego provimento ao 2º apelo, mantida a sentença nos seus demais termos. Por fim, esclareço que os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS 1º
APELADOS: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2º
APELANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de choque elétrico causado por fiação de responsabilidade da concessionária. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor da vítima e R$ 50.000,00 para cada irmão. A concessionária alega ausência de responsabilidade civil, sustentando que o acidente decorreu de abalroamento de poste por veículo, e requer a exclusão ou a redução dos valores indenizatórios. Os autores, por sua vez, pleiteiam majoração da indenização para R$ 250.000,00 por autor e elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pela morte decorrente de descarga elétrica; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. Comprovado o nexo de causalidade entre a má conservação da rede elétrica e o acidente fatal, resta configurado o dever de indenizar. A alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva de terceiro não foi comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica em situações semelhantes, exigindo delas o dever de zelo e fiscalização da rede. Em relação ao valor dos danos morais, entendeu-se adequado o redimensionamento para R$ 80.000,00 para cada genitor e mantendo R$ 50.000,00 para cada irmão da vítima, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios reparatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da concessionária para reduzir o valor indenizatório. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço.” “2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não podendo importar em enriquecimento sem causa.” “3. A ausência de prova de caso fortuito ou de culpa exclusiva do consumidor não exime a concessionária de sua responsabilidade civil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 21/03/2023; TJMA, ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 31/08/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam de duas APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira, interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a segunda, por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, ambos por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Rosário que condenou a 1ª Apelante a pagar indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão do de cujus. Cinge a lide acerca de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Em suas razões recursais, a primeira apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil no caso, tendo em vista que a causa imediata do acidente foi o abalroamento de um veículo em um poste, que enfraqueceu a estrutura e ocasionou a queda do condutor, bem como alega a incorreta fixação de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Na apelação adesiva, os Apelantes requerem a majoração dos danos morais para o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil), com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, devem ser conhecidos. Os recursos serão analisados conjuntamente. O cerne do presente apelo consiste na ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Primeiramente, deve-se ressaltar que por ser a apelante concessionária prestadora de serviços públicos, a sua relação com os Apelados é de consumo, estando regida pelos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, devendo, dessa forma, responder objetivamente por danos ocasionados a terceiros por atos de seus prepostos. Ademais, resta caracterizado que a recorrente é típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração se exige ao demandante a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação da culpa. No caso dos autos, como bem apontado na sentença recorrida, a parte apelada demonstrou o nexo causal do dano sofrido, ocasionado por choque elétrico advindo da fiação de responsabilidade da concessionária (certidão de óbito de Id. 36078403), decorrente de falta de manutenção. Por sua vez, a ré em nenhum momento desincumbiu-se de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegados pelos apelados, limitando-se a afirmar que no caso em questão não há nenhuma prova ilícita da ora Recorrente. O art. 37, § 6º da CF, impõe à recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público – fornecimento de energia elétrica, a obrigação de reparar os danos que seus bens e serviços ocasionarem a terceiros, ônus esse pelo qual responde objetivamente e dele se exonera totalmente apenas quando lograr provar que o evento danoso resultou de culpa exclusiva do próprio prejudicado, o que não ocorreu nos autos. No que tange ao argumento da apelante de ocorrência de um caso fortuito, esta também não trouxe prova aos autos nesse sentido. Assim, não há como a ré se livrar da obrigação de indenizar. Até porque, além de não ter demonstrado culpa exclusiva do autor ou de terceiro, bem como a existência de caso fortuito, ainda teve razoavelmente provada contra si sua negligência na conservação da rede de energia elétrica. Portanto, a responsabilidade da concessionária deve ser mantida, pois
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1ª
trata-se de quem tem a obrigação pela manutenção da rede elétrica, além da necessária correção de irregularidades apresentadas. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRESIDÊNCIA, DJe 21/03/2023). EMENTA. MORTE CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE ZELO E DE FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. 1) A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal; 2) Devido à inversão do ônus da prova, competia à concessionária de serviço público provar que o acidente não decorreu por irregularidade do serviço fornecido, falta manutenção da rede elétrica e/ou curto circuito, o que não ocorreu. 3) Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 31/08/2023). Em relação ao 2º apelo, entendo que a indenização deve ter caráter pedagógico-punitivo a fim de coibir a prática reiterada do infortúnio que gerou o falecimento do jovem. O direito à indenização pecuniária tem como fim não apenas de minimizar a ofensa causada, mas também constituir sanção ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da reparação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada genitor, mantendo o montante de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao 1º apelo, apenas para redimensionar o valor dos danos morais, nos termos da fudamentação supra, e nego provimento ao 2º apelo, mantida a sentença nos seus demais termos. Por fim, esclareço que os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS 1º
APELADOS: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2º
APELANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de choque elétrico causado por fiação de responsabilidade da concessionária. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor da vítima e R$ 50.000,00 para cada irmão. A concessionária alega ausência de responsabilidade civil, sustentando que o acidente decorreu de abalroamento de poste por veículo, e requer a exclusão ou a redução dos valores indenizatórios. Os autores, por sua vez, pleiteiam majoração da indenização para R$ 250.000,00 por autor e elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pela morte decorrente de descarga elétrica; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. Comprovado o nexo de causalidade entre a má conservação da rede elétrica e o acidente fatal, resta configurado o dever de indenizar. A alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva de terceiro não foi comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica em situações semelhantes, exigindo delas o dever de zelo e fiscalização da rede. Em relação ao valor dos danos morais, entendeu-se adequado o redimensionamento para R$ 80.000,00 para cada genitor e mantendo R$ 50.000,00 para cada irmão da vítima, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios reparatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da concessionária para reduzir o valor indenizatório. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço.” “2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não podendo importar em enriquecimento sem causa.” “3. A ausência de prova de caso fortuito ou de culpa exclusiva do consumidor não exime a concessionária de sua responsabilidade civil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 21/03/2023; TJMA, ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 31/08/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam de duas APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira, interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a segunda, por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, ambos por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Rosário que condenou a 1ª Apelante a pagar indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão do de cujus. Cinge a lide acerca de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Em suas razões recursais, a primeira apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil no caso, tendo em vista que a causa imediata do acidente foi o abalroamento de um veículo em um poste, que enfraqueceu a estrutura e ocasionou a queda do condutor, bem como alega a incorreta fixação de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Na apelação adesiva, os Apelantes requerem a majoração dos danos morais para o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil), com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, devem ser conhecidos. Os recursos serão analisados conjuntamente. O cerne do presente apelo consiste na ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Primeiramente, deve-se ressaltar que por ser a apelante concessionária prestadora de serviços públicos, a sua relação com os Apelados é de consumo, estando regida pelos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, devendo, dessa forma, responder objetivamente por danos ocasionados a terceiros por atos de seus prepostos. Ademais, resta caracterizado que a recorrente é típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração se exige ao demandante a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação da culpa. No caso dos autos, como bem apontado na sentença recorrida, a parte apelada demonstrou o nexo causal do dano sofrido, ocasionado por choque elétrico advindo da fiação de responsabilidade da concessionária (certidão de óbito de Id. 36078403), decorrente de falta de manutenção. Por sua vez, a ré em nenhum momento desincumbiu-se de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegados pelos apelados, limitando-se a afirmar que no caso em questão não há nenhuma prova ilícita da ora Recorrente. O art. 37, § 6º da CF, impõe à recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público – fornecimento de energia elétrica, a obrigação de reparar os danos que seus bens e serviços ocasionarem a terceiros, ônus esse pelo qual responde objetivamente e dele se exonera totalmente apenas quando lograr provar que o evento danoso resultou de culpa exclusiva do próprio prejudicado, o que não ocorreu nos autos. No que tange ao argumento da apelante de ocorrência de um caso fortuito, esta também não trouxe prova aos autos nesse sentido. Assim, não há como a ré se livrar da obrigação de indenizar. Até porque, além de não ter demonstrado culpa exclusiva do autor ou de terceiro, bem como a existência de caso fortuito, ainda teve razoavelmente provada contra si sua negligência na conservação da rede de energia elétrica. Portanto, a responsabilidade da concessionária deve ser mantida, pois
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1ª
trata-se de quem tem a obrigação pela manutenção da rede elétrica, além da necessária correção de irregularidades apresentadas. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRESIDÊNCIA, DJe 21/03/2023). EMENTA. MORTE CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE ZELO E DE FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. 1) A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal; 2) Devido à inversão do ônus da prova, competia à concessionária de serviço público provar que o acidente não decorreu por irregularidade do serviço fornecido, falta manutenção da rede elétrica e/ou curto circuito, o que não ocorreu. 3) Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 31/08/2023). Em relação ao 2º apelo, entendo que a indenização deve ter caráter pedagógico-punitivo a fim de coibir a prática reiterada do infortúnio que gerou o falecimento do jovem. O direito à indenização pecuniária tem como fim não apenas de minimizar a ofensa causada, mas também constituir sanção ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da reparação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada genitor, mantendo o montante de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao 1º apelo, apenas para redimensionar o valor dos danos morais, nos termos da fudamentação supra, e nego provimento ao 2º apelo, mantida a sentença nos seus demais termos. Por fim, esclareço que os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS 1º
APELADOS: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2º
APELANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de choque elétrico causado por fiação de responsabilidade da concessionária. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor da vítima e R$ 50.000,00 para cada irmão. A concessionária alega ausência de responsabilidade civil, sustentando que o acidente decorreu de abalroamento de poste por veículo, e requer a exclusão ou a redução dos valores indenizatórios. Os autores, por sua vez, pleiteiam majoração da indenização para R$ 250.000,00 por autor e elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pela morte decorrente de descarga elétrica; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. Comprovado o nexo de causalidade entre a má conservação da rede elétrica e o acidente fatal, resta configurado o dever de indenizar. A alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva de terceiro não foi comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica em situações semelhantes, exigindo delas o dever de zelo e fiscalização da rede. Em relação ao valor dos danos morais, entendeu-se adequado o redimensionamento para R$ 80.000,00 para cada genitor e mantendo R$ 50.000,00 para cada irmão da vítima, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios reparatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da concessionária para reduzir o valor indenizatório. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço.” “2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não podendo importar em enriquecimento sem causa.” “3. A ausência de prova de caso fortuito ou de culpa exclusiva do consumidor não exime a concessionária de sua responsabilidade civil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 21/03/2023; TJMA, ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 31/08/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam de duas APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira, interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a segunda, por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, ambos por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Rosário que condenou a 1ª Apelante a pagar indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão do de cujus. Cinge a lide acerca de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Em suas razões recursais, a primeira apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil no caso, tendo em vista que a causa imediata do acidente foi o abalroamento de um veículo em um poste, que enfraqueceu a estrutura e ocasionou a queda do condutor, bem como alega a incorreta fixação de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Na apelação adesiva, os Apelantes requerem a majoração dos danos morais para o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil), com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, devem ser conhecidos. Os recursos serão analisados conjuntamente. O cerne do presente apelo consiste na ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Primeiramente, deve-se ressaltar que por ser a apelante concessionária prestadora de serviços públicos, a sua relação com os Apelados é de consumo, estando regida pelos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, devendo, dessa forma, responder objetivamente por danos ocasionados a terceiros por atos de seus prepostos. Ademais, resta caracterizado que a recorrente é típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração se exige ao demandante a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação da culpa. No caso dos autos, como bem apontado na sentença recorrida, a parte apelada demonstrou o nexo causal do dano sofrido, ocasionado por choque elétrico advindo da fiação de responsabilidade da concessionária (certidão de óbito de Id. 36078403), decorrente de falta de manutenção. Por sua vez, a ré em nenhum momento desincumbiu-se de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegados pelos apelados, limitando-se a afirmar que no caso em questão não há nenhuma prova ilícita da ora Recorrente. O art. 37, § 6º da CF, impõe à recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público – fornecimento de energia elétrica, a obrigação de reparar os danos que seus bens e serviços ocasionarem a terceiros, ônus esse pelo qual responde objetivamente e dele se exonera totalmente apenas quando lograr provar que o evento danoso resultou de culpa exclusiva do próprio prejudicado, o que não ocorreu nos autos. No que tange ao argumento da apelante de ocorrência de um caso fortuito, esta também não trouxe prova aos autos nesse sentido. Assim, não há como a ré se livrar da obrigação de indenizar. Até porque, além de não ter demonstrado culpa exclusiva do autor ou de terceiro, bem como a existência de caso fortuito, ainda teve razoavelmente provada contra si sua negligência na conservação da rede de energia elétrica. Portanto, a responsabilidade da concessionária deve ser mantida, pois
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1ª
trata-se de quem tem a obrigação pela manutenção da rede elétrica, além da necessária correção de irregularidades apresentadas. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRESIDÊNCIA, DJe 21/03/2023). EMENTA. MORTE CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE ZELO E DE FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. 1) A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal; 2) Devido à inversão do ônus da prova, competia à concessionária de serviço público provar que o acidente não decorreu por irregularidade do serviço fornecido, falta manutenção da rede elétrica e/ou curto circuito, o que não ocorreu. 3) Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 31/08/2023). Em relação ao 2º apelo, entendo que a indenização deve ter caráter pedagógico-punitivo a fim de coibir a prática reiterada do infortúnio que gerou o falecimento do jovem. O direito à indenização pecuniária tem como fim não apenas de minimizar a ofensa causada, mas também constituir sanção ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da reparação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada genitor, mantendo o montante de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao 1º apelo, apenas para redimensionar o valor dos danos morais, nos termos da fudamentação supra, e nego provimento ao 2º apelo, mantida a sentença nos seus demais termos. Por fim, esclareço que os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS 1º
APELADOS: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2º
APELANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de choque elétrico causado por fiação de responsabilidade da concessionária. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor da vítima e R$ 50.000,00 para cada irmão. A concessionária alega ausência de responsabilidade civil, sustentando que o acidente decorreu de abalroamento de poste por veículo, e requer a exclusão ou a redução dos valores indenizatórios. Os autores, por sua vez, pleiteiam majoração da indenização para R$ 250.000,00 por autor e elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pela morte decorrente de descarga elétrica; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. Comprovado o nexo de causalidade entre a má conservação da rede elétrica e o acidente fatal, resta configurado o dever de indenizar. A alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva de terceiro não foi comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica em situações semelhantes, exigindo delas o dever de zelo e fiscalização da rede. Em relação ao valor dos danos morais, entendeu-se adequado o redimensionamento para R$ 80.000,00 para cada genitor e mantendo R$ 50.000,00 para cada irmão da vítima, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios reparatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da concessionária para reduzir o valor indenizatório. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço.” “2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não podendo importar em enriquecimento sem causa.” “3. A ausência de prova de caso fortuito ou de culpa exclusiva do consumidor não exime a concessionária de sua responsabilidade civil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 21/03/2023; TJMA, ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 31/08/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam de duas APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira, interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a segunda, por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, ambos por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Rosário que condenou a 1ª Apelante a pagar indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão do de cujus. Cinge a lide acerca de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Em suas razões recursais, a primeira apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil no caso, tendo em vista que a causa imediata do acidente foi o abalroamento de um veículo em um poste, que enfraqueceu a estrutura e ocasionou a queda do condutor, bem como alega a incorreta fixação de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Na apelação adesiva, os Apelantes requerem a majoração dos danos morais para o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil), com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, devem ser conhecidos. Os recursos serão analisados conjuntamente. O cerne do presente apelo consiste na ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Primeiramente, deve-se ressaltar que por ser a apelante concessionária prestadora de serviços públicos, a sua relação com os Apelados é de consumo, estando regida pelos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, devendo, dessa forma, responder objetivamente por danos ocasionados a terceiros por atos de seus prepostos. Ademais, resta caracterizado que a recorrente é típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração se exige ao demandante a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação da culpa. No caso dos autos, como bem apontado na sentença recorrida, a parte apelada demonstrou o nexo causal do dano sofrido, ocasionado por choque elétrico advindo da fiação de responsabilidade da concessionária (certidão de óbito de Id. 36078403), decorrente de falta de manutenção. Por sua vez, a ré em nenhum momento desincumbiu-se de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegados pelos apelados, limitando-se a afirmar que no caso em questão não há nenhuma prova ilícita da ora Recorrente. O art. 37, § 6º da CF, impõe à recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público – fornecimento de energia elétrica, a obrigação de reparar os danos que seus bens e serviços ocasionarem a terceiros, ônus esse pelo qual responde objetivamente e dele se exonera totalmente apenas quando lograr provar que o evento danoso resultou de culpa exclusiva do próprio prejudicado, o que não ocorreu nos autos. No que tange ao argumento da apelante de ocorrência de um caso fortuito, esta também não trouxe prova aos autos nesse sentido. Assim, não há como a ré se livrar da obrigação de indenizar. Até porque, além de não ter demonstrado culpa exclusiva do autor ou de terceiro, bem como a existência de caso fortuito, ainda teve razoavelmente provada contra si sua negligência na conservação da rede de energia elétrica. Portanto, a responsabilidade da concessionária deve ser mantida, pois
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1ª
trata-se de quem tem a obrigação pela manutenção da rede elétrica, além da necessária correção de irregularidades apresentadas. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRESIDÊNCIA, DJe 21/03/2023). EMENTA. MORTE CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE ZELO E DE FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. 1) A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal; 2) Devido à inversão do ônus da prova, competia à concessionária de serviço público provar que o acidente não decorreu por irregularidade do serviço fornecido, falta manutenção da rede elétrica e/ou curto circuito, o que não ocorreu. 3) Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 31/08/2023). Em relação ao 2º apelo, entendo que a indenização deve ter caráter pedagógico-punitivo a fim de coibir a prática reiterada do infortúnio que gerou o falecimento do jovem. O direito à indenização pecuniária tem como fim não apenas de minimizar a ofensa causada, mas também constituir sanção ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da reparação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada genitor, mantendo o montante de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao 1º apelo, apenas para redimensionar o valor dos danos morais, nos termos da fudamentação supra, e nego provimento ao 2º apelo, mantida a sentença nos seus demais termos. Por fim, esclareço que os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS 1º
APELADOS: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2º
APELANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de choque elétrico causado por fiação de responsabilidade da concessionária. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor da vítima e R$ 50.000,00 para cada irmão. A concessionária alega ausência de responsabilidade civil, sustentando que o acidente decorreu de abalroamento de poste por veículo, e requer a exclusão ou a redução dos valores indenizatórios. Os autores, por sua vez, pleiteiam majoração da indenização para R$ 250.000,00 por autor e elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pela morte decorrente de descarga elétrica; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. Comprovado o nexo de causalidade entre a má conservação da rede elétrica e o acidente fatal, resta configurado o dever de indenizar. A alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva de terceiro não foi comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica em situações semelhantes, exigindo delas o dever de zelo e fiscalização da rede. Em relação ao valor dos danos morais, entendeu-se adequado o redimensionamento para R$ 80.000,00 para cada genitor e mantendo R$ 50.000,00 para cada irmão da vítima, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios reparatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da concessionária para reduzir o valor indenizatório. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço.” “2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não podendo importar em enriquecimento sem causa.” “3. A ausência de prova de caso fortuito ou de culpa exclusiva do consumidor não exime a concessionária de sua responsabilidade civil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 21/03/2023; TJMA, ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 31/08/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam de duas APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira, interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a segunda, por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, ambos por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Rosário que condenou a 1ª Apelante a pagar indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão do de cujus. Cinge a lide acerca de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Em suas razões recursais, a primeira apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil no caso, tendo em vista que a causa imediata do acidente foi o abalroamento de um veículo em um poste, que enfraqueceu a estrutura e ocasionou a queda do condutor, bem como alega a incorreta fixação de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Na apelação adesiva, os Apelantes requerem a majoração dos danos morais para o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil), com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, devem ser conhecidos. Os recursos serão analisados conjuntamente. O cerne do presente apelo consiste na ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Primeiramente, deve-se ressaltar que por ser a apelante concessionária prestadora de serviços públicos, a sua relação com os Apelados é de consumo, estando regida pelos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, devendo, dessa forma, responder objetivamente por danos ocasionados a terceiros por atos de seus prepostos. Ademais, resta caracterizado que a recorrente é típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração se exige ao demandante a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação da culpa. No caso dos autos, como bem apontado na sentença recorrida, a parte apelada demonstrou o nexo causal do dano sofrido, ocasionado por choque elétrico advindo da fiação de responsabilidade da concessionária (certidão de óbito de Id. 36078403), decorrente de falta de manutenção. Por sua vez, a ré em nenhum momento desincumbiu-se de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegados pelos apelados, limitando-se a afirmar que no caso em questão não há nenhuma prova ilícita da ora Recorrente. O art. 37, § 6º da CF, impõe à recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público – fornecimento de energia elétrica, a obrigação de reparar os danos que seus bens e serviços ocasionarem a terceiros, ônus esse pelo qual responde objetivamente e dele se exonera totalmente apenas quando lograr provar que o evento danoso resultou de culpa exclusiva do próprio prejudicado, o que não ocorreu nos autos. No que tange ao argumento da apelante de ocorrência de um caso fortuito, esta também não trouxe prova aos autos nesse sentido. Assim, não há como a ré se livrar da obrigação de indenizar. Até porque, além de não ter demonstrado culpa exclusiva do autor ou de terceiro, bem como a existência de caso fortuito, ainda teve razoavelmente provada contra si sua negligência na conservação da rede de energia elétrica. Portanto, a responsabilidade da concessionária deve ser mantida, pois
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1ª
trata-se de quem tem a obrigação pela manutenção da rede elétrica, além da necessária correção de irregularidades apresentadas. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRESIDÊNCIA, DJe 21/03/2023). EMENTA. MORTE CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE ZELO E DE FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. 1) A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal; 2) Devido à inversão do ônus da prova, competia à concessionária de serviço público provar que o acidente não decorreu por irregularidade do serviço fornecido, falta manutenção da rede elétrica e/ou curto circuito, o que não ocorreu. 3) Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 31/08/2023). Em relação ao 2º apelo, entendo que a indenização deve ter caráter pedagógico-punitivo a fim de coibir a prática reiterada do infortúnio que gerou o falecimento do jovem. O direito à indenização pecuniária tem como fim não apenas de minimizar a ofensa causada, mas também constituir sanção ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da reparação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada genitor, mantendo o montante de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao 1º apelo, apenas para redimensionar o valor dos danos morais, nos termos da fudamentação supra, e nego provimento ao 2º apelo, mantida a sentença nos seus demais termos. Por fim, esclareço que os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS 1º
APELADOS: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2º
APELANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de choque elétrico causado por fiação de responsabilidade da concessionária. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor da vítima e R$ 50.000,00 para cada irmão. A concessionária alega ausência de responsabilidade civil, sustentando que o acidente decorreu de abalroamento de poste por veículo, e requer a exclusão ou a redução dos valores indenizatórios. Os autores, por sua vez, pleiteiam majoração da indenização para R$ 250.000,00 por autor e elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pela morte decorrente de descarga elétrica; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. Comprovado o nexo de causalidade entre a má conservação da rede elétrica e o acidente fatal, resta configurado o dever de indenizar. A alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva de terceiro não foi comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica em situações semelhantes, exigindo delas o dever de zelo e fiscalização da rede. Em relação ao valor dos danos morais, entendeu-se adequado o redimensionamento para R$ 80.000,00 para cada genitor e mantendo R$ 50.000,00 para cada irmão da vítima, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios reparatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da concessionária para reduzir o valor indenizatório. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço.” “2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não podendo importar em enriquecimento sem causa.” “3. A ausência de prova de caso fortuito ou de culpa exclusiva do consumidor não exime a concessionária de sua responsabilidade civil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 21/03/2023; TJMA, ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 31/08/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam de duas APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira, interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a segunda, por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, ambos por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Rosário que condenou a 1ª Apelante a pagar indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão do de cujus. Cinge a lide acerca de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Em suas razões recursais, a primeira apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil no caso, tendo em vista que a causa imediata do acidente foi o abalroamento de um veículo em um poste, que enfraqueceu a estrutura e ocasionou a queda do condutor, bem como alega a incorreta fixação de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Na apelação adesiva, os Apelantes requerem a majoração dos danos morais para o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil), com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, devem ser conhecidos. Os recursos serão analisados conjuntamente. O cerne do presente apelo consiste na ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Primeiramente, deve-se ressaltar que por ser a apelante concessionária prestadora de serviços públicos, a sua relação com os Apelados é de consumo, estando regida pelos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, devendo, dessa forma, responder objetivamente por danos ocasionados a terceiros por atos de seus prepostos. Ademais, resta caracterizado que a recorrente é típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração se exige ao demandante a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação da culpa. No caso dos autos, como bem apontado na sentença recorrida, a parte apelada demonstrou o nexo causal do dano sofrido, ocasionado por choque elétrico advindo da fiação de responsabilidade da concessionária (certidão de óbito de Id. 36078403), decorrente de falta de manutenção. Por sua vez, a ré em nenhum momento desincumbiu-se de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegados pelos apelados, limitando-se a afirmar que no caso em questão não há nenhuma prova ilícita da ora Recorrente. O art. 37, § 6º da CF, impõe à recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público – fornecimento de energia elétrica, a obrigação de reparar os danos que seus bens e serviços ocasionarem a terceiros, ônus esse pelo qual responde objetivamente e dele se exonera totalmente apenas quando lograr provar que o evento danoso resultou de culpa exclusiva do próprio prejudicado, o que não ocorreu nos autos. No que tange ao argumento da apelante de ocorrência de um caso fortuito, esta também não trouxe prova aos autos nesse sentido. Assim, não há como a ré se livrar da obrigação de indenizar. Até porque, além de não ter demonstrado culpa exclusiva do autor ou de terceiro, bem como a existência de caso fortuito, ainda teve razoavelmente provada contra si sua negligência na conservação da rede de energia elétrica. Portanto, a responsabilidade da concessionária deve ser mantida, pois
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1ª
trata-se de quem tem a obrigação pela manutenção da rede elétrica, além da necessária correção de irregularidades apresentadas. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRESIDÊNCIA, DJe 21/03/2023). EMENTA. MORTE CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE ZELO E DE FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. 1) A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal; 2) Devido à inversão do ônus da prova, competia à concessionária de serviço público provar que o acidente não decorreu por irregularidade do serviço fornecido, falta manutenção da rede elétrica e/ou curto circuito, o que não ocorreu. 3) Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 31/08/2023). Em relação ao 2º apelo, entendo que a indenização deve ter caráter pedagógico-punitivo a fim de coibir a prática reiterada do infortúnio que gerou o falecimento do jovem. O direito à indenização pecuniária tem como fim não apenas de minimizar a ofensa causada, mas também constituir sanção ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da reparação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada genitor, mantendo o montante de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao 1º apelo, apenas para redimensionar o valor dos danos morais, nos termos da fudamentação supra, e nego provimento ao 2º apelo, mantida a sentença nos seus demais termos. Por fim, esclareço que os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS 1º
APELADOS: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2º
APELANTES: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB/PI 10949) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: JULIANA BOSAIPO (OAB/ MA 11554) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de choque elétrico causado por fiação de responsabilidade da concessionária. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor da vítima e R$ 50.000,00 para cada irmão. A concessionária alega ausência de responsabilidade civil, sustentando que o acidente decorreu de abalroamento de poste por veículo, e requer a exclusão ou a redução dos valores indenizatórios. Os autores, por sua vez, pleiteiam majoração da indenização para R$ 250.000,00 por autor e elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pela morte decorrente de descarga elétrica; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. Comprovado o nexo de causalidade entre a má conservação da rede elétrica e o acidente fatal, resta configurado o dever de indenizar. A alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva de terceiro não foi comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a responsabilidade civil de concessionárias de energia elétrica em situações semelhantes, exigindo delas o dever de zelo e fiscalização da rede. Em relação ao valor dos danos morais, entendeu-se adequado o redimensionamento para R$ 80.000,00 para cada genitor e mantendo R$ 50.000,00 para cada irmão da vítima, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios reparatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da concessionária para reduzir o valor indenizatório. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço.” “2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não podendo importar em enriquecimento sem causa.” “3. A ausência de prova de caso fortuito ou de culpa exclusiva do consumidor não exime a concessionária de sua responsabilidade civil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 21/03/2023; TJMA, ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 31/08/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam de duas APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira, interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a segunda, por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS E OUTROS, ambos por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Rosário que condenou a 1ª Apelante a pagar indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão do de cujus. Cinge a lide acerca de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Em suas razões recursais, a primeira apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil no caso, tendo em vista que a causa imediata do acidente foi o abalroamento de um veículo em um poste, que enfraqueceu a estrutura e ocasionou a queda do condutor, bem como alega a incorreta fixação de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Na apelação adesiva, os Apelantes requerem a majoração dos danos morais para o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil), com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, devem ser conhecidos. Os recursos serão analisados conjuntamente. O cerne do presente apelo consiste na ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente que resultou no falecimento do jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, vítima de eletroplessão. Primeiramente, deve-se ressaltar que por ser a apelante concessionária prestadora de serviços públicos, a sua relação com os Apelados é de consumo, estando regida pelos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, devendo, dessa forma, responder objetivamente por danos ocasionados a terceiros por atos de seus prepostos. Ademais, resta caracterizado que a recorrente é típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração se exige ao demandante a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação da culpa. No caso dos autos, como bem apontado na sentença recorrida, a parte apelada demonstrou o nexo causal do dano sofrido, ocasionado por choque elétrico advindo da fiação de responsabilidade da concessionária (certidão de óbito de Id. 36078403), decorrente de falta de manutenção. Por sua vez, a ré em nenhum momento desincumbiu-se de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegados pelos apelados, limitando-se a afirmar que no caso em questão não há nenhuma prova ilícita da ora Recorrente. O art. 37, § 6º da CF, impõe à recorrente, na qualidade de concessionária de serviço público – fornecimento de energia elétrica, a obrigação de reparar os danos que seus bens e serviços ocasionarem a terceiros, ônus esse pelo qual responde objetivamente e dele se exonera totalmente apenas quando lograr provar que o evento danoso resultou de culpa exclusiva do próprio prejudicado, o que não ocorreu nos autos. No que tange ao argumento da apelante de ocorrência de um caso fortuito, esta também não trouxe prova aos autos nesse sentido. Assim, não há como a ré se livrar da obrigação de indenizar. Até porque, além de não ter demonstrado culpa exclusiva do autor ou de terceiro, bem como a existência de caso fortuito, ainda teve razoavelmente provada contra si sua negligência na conservação da rede de energia elétrica. Portanto, a responsabilidade da concessionária deve ser mantida, pois
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 1ª
trata-se de quem tem a obrigação pela manutenção da rede elétrica, além da necessária correção de irregularidades apresentadas. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0001504-08.2014.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRESIDÊNCIA, DJe 21/03/2023). EMENTA. MORTE CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE ZELO E DE FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. 1) A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal; 2) Devido à inversão do ônus da prova, competia à concessionária de serviço público provar que o acidente não decorreu por irregularidade do serviço fornecido, falta manutenção da rede elétrica e/ou curto circuito, o que não ocorreu. 3) Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0000869-40.2018.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 31/08/2023). Em relação ao 2º apelo, entendo que a indenização deve ter caráter pedagógico-punitivo a fim de coibir a prática reiterada do infortúnio que gerou o falecimento do jovem. O direito à indenização pecuniária tem como fim não apenas de minimizar a ofensa causada, mas também constituir sanção ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da reparação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada genitor, mantendo o montante de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao 1º apelo, apenas para redimensionar o valor dos danos morais, nos termos da fudamentação supra, e nego provimento ao 2º apelo, mantida a sentença nos seus demais termos. Por fim, esclareço que os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
02/03/2026, 00:00
Não-Provimento
27/02/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:33
Mérito
24/02/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:15
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 17:56
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 03:15
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 14:35
Retirado
24/11/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:56
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2024, 10:46
Mero expediente
19/06/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 12:26
Recebimento (competência exclusiva)
24/05/2024, 12:26
Distribuição (sorteio)
24/05/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS e outros Advogado do(a)
AUTOR: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: , DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A. ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso LX do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. Pelo presente, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões à APELAÇÃO de ID 114481589, em 15 (quinze) dias úteis. Rosário/MA, 22 de março de 2024. SILMARA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Técnica Judiciária - Mat.1503317 1ª Vara de Rosário - MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End. Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 2055-4215, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS, ANTONIO JOSE SILVA DOS SANTOS, ERINALDO SILVA DOS SANTOS, IRANILDE SILVA DOS SANTOS, JOSE ARNALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE INALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE IVALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JUCENILDE SILVA DOS SANTOS, LEONICE MARIA DOS SANTOS SILVA, LEONILDE DOS SANTOS VALE, LEONILDE SILVA DOS SANTOS, MARIA DA PAIXAO SILVA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS, ALEITON SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA Advogado do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A Advogados do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso LX do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. Pelo presente, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Rosário/MA, 13 de março de 2024. SILMARA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Técnica Judiciária - Mat.1503317 1ª Vara de Rosário - MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End. Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 2055-4215, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800352-17.2020.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ALEITON SILVA DOS SANTOS e outros (14) ALEITON SILVA DOS SANTOS DA PAZ, 32, ITAMIRIM, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 ADELIUDES SILVA DOS SANTOS Rua Cinco, Quadra 22, n 23, São Raimundo, SãO LUíS - MA - CEP: 65057-741 ANTONIO JOSE SILVA DOS SANTOS rua cinco, residencial shalon VI, esperança, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 ERINALDO SILVA DOS SANTOS rua terra, s/n, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 IRANILDE SILVA DOS SANTOS rua torre soares, 20, vale esperança, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 JOSE ARNALDO SILVA DOS SANTOS rua terra, 32, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 JOSE INALDO SILVA DOS SANTOS rua terra, 32, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 JOSE IVALDO SILVA DOS SANTOS rua sol, s/n, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 JOSE RODRIGUES DOS SANTOS rua terra, 32, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 JUCENILDE SILVA DOS SANTOS Rua QUATRO, n 18B, QUADRA 21, São Raimundo, SãO LUíS - MA - CEP: 65057-760 LEONICE MARIA DOS SANTOS SILVA RUA SÃO JOSÉ, S/N, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 LEONILDE DOS SANTOS VALE IV FAIXA, S/N, SÃO SIMÃO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 LEONILDE SILVA DOS SANTOS RUA TERRA, 32, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 MARIA DA PAIXAO SILVA DOS SANTOS RUA DA ALEGRIA, S/N, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS RUA TERRA, 32, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000
Réu: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA e outros DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA Avenida Nina Rodrigues, 9, Lagoa Corporate, sala 304, Torre 1, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-300 Telefone(s): (98)2106-7474 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, 100, Loteamento Quitandinha, Alameda A, Quadra SQS, Altos do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia contra a sentença Id. 80957701, alegando quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta que o comando sentencial arbitrou em 10% de honorários sobre o valor da causa, apesar de reconhecer na presente demanda o valor da condenação líquida de R$ 950.000,00. Requer o acolhimento dos embargos, para que seja reconhecido o erro material e integralizada a sentença. Manifestação da parte contrária no Id. 84345926, informando não ter interesse em contrarrazoar. Eis o breve relatório. Passo a decidir. O recurso deve ser reconhecido, uma vez que preenchidos seus requisitos legais, inclusive quanto à tempestividade. Analisando os argumentos apresentados pelo embargante, entendo que houve erro material no tocante à base de cálculos dos honorários de sucumbência fixados na sentença Id. 80957701. O §2º do art. 85 do Código de Processo Civil estatuiu a seguinte ordem para base de cálculo do percentual fixado para pagamento de honorários de sucumbência: a) sobre o valor da condenação; b) proveito econômico obtido ou c) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, apesar de haver condenação líquida, houve erro material quando se considerou como base de cálculo para os honorários advocatícios, fixados em 10%, o valor da causa, quando o correto seria sobre o valor da condenação. Assim, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes provimento para reconhecer o erro material apontado e estabelecer que os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor da condenação. A presente decisão deverá fazer parte do dispositivo da mencionada sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito
Intimação - Processo nº. 0800352-17.2020.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS e outros (14) ADELIUDES SILVA DOS SANTOS Rua Cinco, Quadra 22, n 23, São Raimundo, SãO LUíS - MA - CEP: 65057-741 ANTONIO JOSE SILVA DOS SANTOS rua cinco, residencial shalon VI, esperança, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 ERINALDO SILVA DOS SANTOS rua terra, s/n, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 IRANILDE SILVA DOS SANTOS rua torre soares, 20, vale esperança, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 JOSE ARNALDO SILVA DOS SANTOS rua terra, 32, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 JOSE INALDO SILVA DOS SANTOS rua terra, 32, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 JOSE IVALDO SILVA DOS SANTOS rua sol, s/n, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 JOSE RODRIGUES DOS SANTOS rua terra, 32, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 JUCENILDE SILVA DOS SANTOS Rua QUATRO, n 18B, QUADRA 21, São Raimundo, SãO LUíS - MA - CEP: 65057-760 LEONICE MARIA DOS SANTOS SILVA RUA SÃO JOSÉ, S/N, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 LEONILDE DOS SANTOS VALE IV FAIXA, S/N, SÃO SIMÃO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 LEONILDE SILVA DOS SANTOS RUA TERRA, 32, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 MARIA DA PAIXAO SILVA DOS SANTOS RUA DA ALEGRIA, S/N, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS RUA TERRA, 32, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 ALEILTON SILVA DOS SANTOS RUA TERRA, 32, Centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800352-17.2020.8.10.0115
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ADELIUDES SILVA DOS SANTOS, ANTONIO JOSE SILVA DOS SANTOS, ERINALDO SILVA DOS SANTOS, IRANILDE SILVA DOS SANTOS, JOSE ARNALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE INALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE IVALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JUCENILDE SILVA DOS SANTOS, LEONICE MARIA DOS SANTOS SILVA, LEONILDE DOS SANTOS VALE, LEONILDE SILVA DOS SANTOS, MARIA DA PAIXAO SILVA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS., ALEILTON SILVA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O demandante alega que “o jovem José Rodrigues Silva Santos, de 27 anos, faleceu eletrocutado em razão de um grave acidente, na data de 15 de janeiro de 2020, no Povoado Itamirim, localizado nesta comarca de Rosário –MA.”. Aduz que “o rapaz deslocava-se para almoçar no Povoado Itamirim, trafegando numa via pública em sua motocicleta quando foi atingido por um fio da rede elétrica e acabou recebendo uma descarga de energia.”. Argumenta que “o acidente foi ocasionado pela queda de um fio em uma via pública, o que demonstra a clara negligência, irresponsabilidade e desrespeito da concessionária para com os usuários de seus serviços, deixando sua rede de abastecimento sem qualquer manutenção ou cuidado ao ponto de culminar com a queda do referido fio!” Requer o “indenização a título de danos morais, no importe de R$ 250,000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)”. Regularmente citada, a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contestou o feito, na qual arguiu que "não restou comprovado em momento alguma falha na manutenção, como alegam os autores, de modo que nãohá, portanto, que se falar em nexo causal entre o acidente ocorrido e qualquer conduta omissiva ou negligente da Equatorial", alegou que o fato se deu por culpa de terceiro, bem como houve culpa concorrente da vítima para o evento (id 34222885). Em réplica a contestação, reiterou-se que “o acidente ocorreu porque a ré não cumpriu sua obrigação de realizar manutenção na rede elétrica, revelando dessa forma sua conduta negligente que culminou com o acidente fatal” (id 35211109). Decisão saneadora na id 45397752. Termo de audiência de instrução na id 51255920. É o relatório. DECIDO. Constada a presença dos pressupostos de admissibilidade cabíveis, bem como ausentes outras questões formais pendentes de solução, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme me autoriza o art. 355 do CPC/2015. O cerne da presente controvérsia consiste em aferir a responsabilidade do demandado pela ocorrência de danos morais decorrentes de óbito resultante de queda de fio elétrico. Por meio da decisão saneadora de id 45397752 e, nos termos do art. 357 do CPC/2015, atribuiu-se à parte autora o ônus de demonstrar a “concessionária requerida não cumpriu sua obrigação de realizar manutenção na rede elétrica na área do sinistro” e incumbiu-se ao demandado, o dever de demonstrar "culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente da vítima para a produção do resultado fatal"l. Percebe-se, portanto, que a certidão de óbito id 28492955 é clara em apontar que o óbito de José Rodrigues Silva dos Santos deu-se por “eletroplessão” em 15/01/2020. De sua vez, em contestação (34222885) consta, inclusive, que “antes do acidente que vitimou o Sr. José Rodrigues Silva, houve um abalroamento de um carro com a estrutura da rede elétrica, que teria enfraquecido a estrutura ocasionando a queda do condutor.”. Argumenta também que “não restou comprovado em momento alguma falha na manutenção, como alegam os autores, de modo que não há, portanto, que se falar em nexo causal entre o acidente ocorrido e qualquer conduta omissiva ou negligente da Equatorial” Tem-se, assim, que o demandado assumiu que o óbito ocorreu em razão de descarga elétrica oriunda do fio advindo da estrutura enfraquecida, todavia, não se desincumbiu do dever de demonstrar que efetuou a manutenção respectiva de forma tempestiva e eficaz. Portanto, a aplicação do art. 374 do CPC, art. 37, §6º da CF, artigos 14 e 15 do CDC e art. 734 do Código Civil enseja o reconhecimento da demonstração de omissão no dever de manutenção da rede elétrica, dano (óbito) e o nexo de causalidade, haja vista que o demandado sequer trouxe narrativa coerente com a finalidade de desconstituir o nexo de causalidade e justificar eventual culpa exclusiva da vítima. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELO 1. PRELIMINARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A MERA INDICAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO NA INICIAL NÃO DELIMITA A DECISÃO DO MAGISTRADO. MÉRITO. CABEAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. ALTURA MÍNIMA DE 6M NÃO RESPEITADA. MANUTENÇÃO INADEQUADA. GENITOR DA AUTORA QUE TRAFEGAVA POR ESTRADA RURAL, VINDO A COLIDIR COM FIO DE ALTA TENSÃO QUE ESTAVA PRÓXIMO AO SOLO. ÓBITO IMEDIATO POR ELETROPRESSÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA DE TERCEIRO NÃO OBSERVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ. APELO 2. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LIDE SECUNDÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0006819-18.2011.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 16.07.2020) (TJ-PR - APL: 00068191820118160075 PR 0006819-18.2011.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 16/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2020) Por tudo isso e, especialmente levando em conta que não pairam dúvidas acerca da responsabilidade objetiva da demandada e da existência do óbito em razão de descarga elétrica oriunda de estrutura enfraquecida pelo abalroamento causado por terceiro, conforme anuiu o demandado em contestação, tenho que os elementos de prova constantes nestes autos, trazidos inclusive pela defesa, oferecem segurança suficiente para um pronunciamento judicial adequado, quando a requerida não demonstra nos autos ter feito os reparos adequados, ou sequer ter realizado o isolamento e sinalização necessários da área atingida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DECABO DE ENERGIA POR DISPARO DE FUZIL. MORTE DE VÍTIMA. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DAVÍTIMA OU DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE HOUVE SUPERVENIENTE EINCONCEBÍVEL NEGLIGÊNCIA QUANTO AO REPARO DA LINHA DE ENERGIA. APRECIAÇÃODE TESE ACERCA DE CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. INVIABILIDADE, POR EXIGIR OREEXAME DE PROVAS (...)1. O artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor somente afasta aresponsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa da vítima do eventoou de terceiro for exclusiva. Embora o rompimento do cabo de energia por disparo defuzil seja inusual, é comum esse tipo de dano em linhas de energia decorrente dos mais variados fatos (v.g., colisão de automóvel com poste que sustenta linha deenergia, vandalismo, queda de árvore), devendo, pois, as concessionárias de energiamanter ininterruptamente serviço eficiente de reparo, de modo a mitigar os riscosinerentes aos serviços que presta.(...)4. Recurso especial não provido.( REsp 1308438/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em27/08/2013, REPDJe 07/10/2013, DJe 27/09/2013) Por consequência, reconheço que o sofrimento psicológico sofrido pelo demandantes, decorrente do óbito de José Rodrigues Silva dos Santos, superam meros aborrecimentos da vida cotidiana. Quanto aos danos morais, percebe-se que a indenização que lhe corresponda deve em um só tempo abranger: a) a dor e o sofrimento experimentado pela vítima; b) o caráter pedagógico da tutela jurisdicional no sentido de evitar que novos casos semelhantes se sucedam; c) a capacidade econômica da vítima. Por esses parâmetros hei por bem fixar o montante dos danos morais em R$ 100.000,00 para cada um dos demandantes, importância que nem se mostra irrisória, tampouco promove o enriquecimento sem causa da vítima, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCARGA ELETRICA. MORTE DA VÍTIMA EM VIA PÚBLICA DECORRENTE DE ELETROCUSSÃO CAUSADA POR DUTOS DE CONDUÇÃO ELÉTRICA EXPOSTOS EM POSTE. FATOS INCONTROVERSOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO QUE SE COMPATIBILIZA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O óbito decorrente da eletrocussão por dutos de condução elétrica expostos em poste localizado em via pública e a configuração da responsabilidade da empresa pública pelo acidente são fatos incontroversos. Insurgência manifestada nos recursos adstrita a quantificação do dano moral arbitrado na sentença. A questão atinente ao valor do dano moral possui caráter subjetivo, o que, embora não desejado, pode ser minimizado, levando-se em conta alguns parâmetros que devem ser observados quando de sua fixação. O valor arbitrado na sentença a favor de cada autor se compatibiliza com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo revisão nesta sede. Recurso interposto após a vigência do CPC/2915. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 00221678120158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 31/10/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais que fixo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil) em favor de cada genitor e R$ 50. 000,00 (cinquenta mil) em favor de cada irmão demandante. Por tratar-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos. Rosário/MA, 29 de novembro de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ADELIUDES SILVA DOS SANTOS e outros (14)
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Ausentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do NCPC), necessário o saneamento do feito. O cerne da controvérsia reside em saber se houve falha na prestação de serviços por parte da concessionária requerida que culminou com a queda de um fio da rede elétrica, que atingiu José Rodrigues Silva Santos, enquanto trafegava em sua motocicleta em via pública, causando o seu falecimento em decorrência da descarga elétrica recebida (eletroplessão). Assim, caberão aos autores demonstrarem que a concesisonária requerida não cumpriu sua obrigação de realizar manutenção na rede elétrica na área do sinistro. Enquanto que à ré caberá demonstrar culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente da vítima para a produção do resultado fatal.
Intimação - Processo nº. 0800352-17.2020.8.10.0115 PETIÇÃO CÍVEL (241) Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2021, às 09:00min, por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante link e tutorial a ser fornecido pela secretaria (em caso de dúvida encaminhar e-mails para [email protected]). Ressalto, ainda, que a audiência também poderá ocorrer de forma mista, quando, excepcionalmente e de forma justificada, a parte ou advogado não tiverem acesso à plataforma da videoconferência poderão ser ouvidas na sede do fórum, desde que não haja nenhuma limitação nesse sentido por ato do Poder Judiciário e Executivo do Estado do Maranhão. Com intuito de evitar a propagação do vírus SARS-CoV-2 as partes deverão ser intimadas através de seus advogados, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus. A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informa-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015. Rosário/MA, 24 de maio de 2021 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito