Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAM ALVES VIANA - MA16535 Promovido: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados do(a)
REU: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805213-13.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: CARMELITA VIANA DE SOUSA Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Carmelita Viana de Sousa em face do Estado do Maranhão e da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH), visando a reparação civil por suposto erro médico. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a comunicação do óbito da autora, ocorrido em 04 de janeiro de 2023, conforme certidão de óbito colacionada ao feito no ID 86462481, fato este que impõe a imediata regularização do polo ativo da demanda para que o processo possa prosseguir validamente em relação aos sucessores da de cujus. O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o procedimento de habilitação previsto nos artigos 687 a 692 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 313, inciso I, do Estatuto Processual Civil, determina a suspensão do processo quando ocorrer a morte de qualquer das partes, a fim de garantir que a sucessão processual ocorra de maneira regular e que os herdeiros ou o espólio possam assumir a titularidade do direito material e processual em litígio, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Observo que já consta nos autos petição do patrono da parte autora (ID 96983542) informando a relação de herdeiros e juntando documentos pessoais e procurações dos sucessores João Ribeiro de Sousa (viúvo), Francisca de Sousa Mendes, Orlando Viana de Sousa, Lucileia Viana de Sousa Amorim, Joselmo Viana de Sousa, Reginaldo Viana de Sousa, Leane Viana de Sousa e Luciane Viana de Sousa. Contudo, faz-se necessário o cumprimento do rito processual adequado para a formalização desta substituição, assegurando-se inclusive a manifestação da parte contrária, conforme preceitua o artigo 690 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso do processo pelo prazo necessário à regularização processual. Intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique o pedido de habilitação dos herdeiros já apresentado ou promova as complementações documentais que entender necessárias para a perfeita regularização da representação processual do espólio ou dos sucessores, acostando, se for o caso, termo de inventariante ou declaração de inexistência de bens a inventariar além do direito pleiteado nesta ação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Após a manifestação ou o decurso do prazo, citem-se os réus, Estado do Maranhão e EMSERH, pessoalmente ou na pessoa de seus representantes legais, para que se pronunciem sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do CPC. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora acerca da substituição processual e deliberação sobre o prosseguimento da instrução processual, inclusive quanto à perícia médica anteriormente deferida, a qual deverá ser realizada na modalidade indireta (documental), dada a impossibilidade fática de exame clínico na autora. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias