Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800616-83.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por Terezinha de Jesus Sousa com objetivo de reformar a sentença sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, extinguindo o processo sem resolução do mérito da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida em desfavor do banco recorrido. Em sua inicial, o Recorrente questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito extinguiu o feito porquê a autora não apresentou procuração válida, a ensejar o bom andamento do feito. Em razões de recorrer, sustenta que, dentre outros, porque incontestável que os documentos apresentados por advogado particular são verdadeiros, não cabendo dúvida pautada ausência de documentos das testemunhas da assinatura a rogo." É o relatório, decido: Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante ter tido sua inicial indeferida, em razão do não cumprimento de determinação de emenda a inicial pelo juízo a quo, para fazer a juntada de instrumento procuratório válido. Nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dos quais, a procuração ad judicia válida. Assim, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, tal como feito, concede o prazo 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. Com efeito, não tendo a apelante cumprido a diligência determinada pelo Magistrado, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, nos termos do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificado, no sentido de que, em caso de emenda a inicial é preciso somente a intimação do causídico do autor, sendo despicienda a intimação pessoal da parte promovente. Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, desnecessária a reformar da sentença extintiva, em razão do não atendimento a emenda da inicial. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR 53983-2016 conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 15% do valor atualizado da causa, declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se a ampliação dos benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Considerando a validade da decisão, tenho por prejudicado os demais fundamentos da apelação. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator