Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS - MA9719-A Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogados do(a)
REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A, BRUNA DE MOURA VILARINS - MA15189 ATO ORDINATÓRIO Considerando a necessidade de sanear o processo antes da expedição da requisição de pagamento de precatório pelo SAPRE ou expedição de requisição de pequeno valor (RPV), intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação prévia sobre os seguintes pontos, sob pena de preclusão: 1. Destaque de Honorários Contratuais (caso haja interesse): a) Contrato de honorários (em caso de falecimento, contrato atualizado com os sucessores); b) CPF e data de nascimento do advogado, para pessoa física ou CNPJ e comprovante do Simples Nacional, para pessoa jurídica, devendo constar no contrato de honorários a re ferida sociedade. c) Indicação expressa do(s) beneficiário(s) do destacamento dos honorários contratuais e o respectivo percentual. 2. Dados Bancários: a) Comprovante de Dados Bancários (agência, nº da conta e operação, se houver) do beneficiário e/ou do advogado devidamente habilitado com procuração que contenha poderes para receber e dar quitação; b) CPF ou CNPJ do beneficiário e/ou do patrono com poderes para receber e dar quitação. 3. Planilha de cálculo atualizada: a) Planilha de cálculo atualizada, elaborada por profissional competente, que contenha a metodologia do cálculo observando os índices legais de correção monetária e de juros definidos na Sentença Judicial e/ou Acórdão, e, na sua ausência, de acordo com as normas legais vigentes, com fundamento no TEMA 905 do STJ e na EC nº 113/2021 (sugerimos a utilização do sistema eletrônico PROJEFWEB, do TRF da 4ª Região); b) Manifestação quanto à eventual isenção tributária (IR e Previdência), em função da natureza da ação, indicando o fundamento legal, sob pena de não conhecimento do pedido; c) Manifestação expressa na renúncia de valores para expedição de requisição de pequeno valor (RPV). Grajaú, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802518-28.2021.8.10.0037 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): CARLIVANIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 22:42
Publicação
25/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS - MA9719-A Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogados do(a)
REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A, BRUNA DE MOURA VILARINS - MA15189 ATO ORDINATÓRIO Considerando a necessidade de sanear o processo antes da expedição da requisição de pagamento de precatório pelo SAPRE ou expedição de requisição de pequeno valor (RPV), intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação prévia sobre os seguintes pontos, sob pena de preclusão: 1. Destaque de Honorários Contratuais (caso haja interesse): a) Contrato de honorários (em caso de falecimento, contrato atualizado com os sucessores); b) CPF e data de nascimento do advogado, para pessoa física ou CNPJ e comprovante do Simples Nacional, para pessoa jurídica, devendo constar no contrato de honorários a re ferida sociedade. c) Indicação expressa do(s) beneficiário(s) do destacamento dos honorários contratuais e o respectivo percentual. 2. Dados Bancários: a) Comprovante de Dados Bancários (agência, nº da conta e operação, se houver) do beneficiário e/ou do advogado devidamente habilitado com procuração que contenha poderes para receber e dar quitação; b) CPF ou CNPJ do beneficiário e/ou do patrono com poderes para receber e dar quitação. 3. Planilha de cálculo atualizada: a) Planilha de cálculo atualizada, elaborada por profissional competente, que contenha a metodologia do cálculo observando os índices legais de correção monetária e de juros definidos na Sentença Judicial e/ou Acórdão, e, na sua ausência, de acordo com as normas legais vigentes, com fundamento no TEMA 905 do STJ e na EC nº 113/2021 (sugerimos a utilização do sistema eletrônico PROJEFWEB, do TRF da 4ª Região); b) Manifestação quanto à eventual isenção tributária (IR e Previdência), em função da natureza da ação, indicando o fundamento legal, sob pena de não conhecimento do pedido; c) Manifestação expressa na renúncia de valores para expedição de requisição de pequeno valor (RPV). Grajaú, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802518-28.2021.8.10.0037 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): CARLIVANIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
24/04/2025, 00:00
Desarquivamento
23/04/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:30
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:31
Documento (Certidão)
02/09/2024, 11:13
Definitivo
30/04/2024, 14:36
Evolução da Classe Processual
30/04/2024, 14:35
Decurso de Prazo
30/04/2024, 03:42
Decurso de Prazo
30/04/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 20:37
Publicação
22/04/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802518-28.2021.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLIVANIA FERREIRA DE OLIVEIRA Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA CERTIDÃO Certifico que procedo juntada de comprovante de inscrição no SAPRE. Do que, para constar lavro este termo. Grajaú, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Auxiliar/Técnico Judiciário
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802518-28.2021.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLIVANIA FERREIRA DE OLIVEIRA Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA CERTIDÃO Certifico que procedo juntada de comprovante de inscrição no SAPRE. Do que, para constar lavro este termo. Grajaú, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Auxiliar/Técnico Judiciário
19/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:05
Documento (Certidão)
18/04/2024, 10:52
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:41
Publicação
05/02/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CARLIVANIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: BRUNA DE MOURA VILARINS (OAB 15189-MA), LUSILENE SANTOS REIS (OAB 19764-MA), ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA) DECISÃO ACOLHO-A para estabelecer o quanto debeatur na forma da petição de ID 110282294. EXPEÇA-SE a precatório do valor principal em favor do exequente - art. 535, §3º, inciso I, CPC. EXPEÇA-SE a RPV dos honorários - art. 535, §3º, inciso II, CPC. INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor das requisições. Não havendo impugnações, CONCLUSOS para assinatura e envio ao Tribunal. Depositados os valores, EXPEÇAM-SE os ALVARÁS. Serve como mandado de intimação. Grajaú (MA), 1 de fevereiro de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802518-28.2021.8.10.0037
02/02/2024, 00:00
Expedição de precatório/rpv
01/02/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 14:23
Documento (Certidão)
31/01/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:47
Publicação
31/01/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 01:55
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802518-28.2021.8.10.0037.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLIVANIA FERREIRA DE OLIVEIRA Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Vista dos autos ao autor, considerando a certidão de I.D 110551329. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347
26/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2024, 11:49
Documento (Certidão)
25/01/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:48
Publicação
10/11/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CARLIVANIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: BRUNA DE MOURA VILARINS (OAB 15189-MA), LUSILENE SANTOS REIS (OAB 19764-MA) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802518-28.2021.8.10.0037 Vistos, Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 535, CPC) como incidente a estes próprios autos. Vale a presente decisão ou cópia como mandado. Grajaú/MA, 7 de novembro de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
09/11/2023, 00:00
Mero expediente
08/11/2023, 09:11
Decurso de Prazo
01/11/2023, 11:49
Decurso de Prazo
01/11/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 08:22
Documento (Certidão)
01/11/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 20:30
Publicação
24/10/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS - MA9719-A Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNA DE MOURA VILARINS - MA15189, LUSILENE SANTOS REIS - MA19764 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802518-28.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLIVANIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
23/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:54
Recebimento (competência exclusiva)
20/10/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carlivania Ferreira De Oliveira Arruda Advogado: Dr. José Joaquim da Silva Reis OAB-MA 9719
Apelado: Município de Formosa da Serra Negra Procuradora: Dra. Bruna de Moura Vilarins OAB/MA15.189 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 373, II DO CPC. PROVIMENTO. I – Dizendo a parte autora não ter recebido o pagamento das férias e respectivo adicional, décimo terceiro salário, referentes ao período de 2017/2020, e o próprio salário durante 3 (três) meses, caberia à Administração Pública se desincumbir do ônus probatório e, como empregadora e fonte pagadora, demonstrar documentalmente ter realizado os respectivos pagamentos, desconstituindo os fatos alegados na inicial, com provas que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito da servidora, mas assim não o fez; II - diferentemente do entendido pelo juízo a quo, não se pode exigir prova de fato negativo da parte autora que, por sua vez, demonstrou ser servidora pública municipal – logo, a efetiva prestação do serviço –, não se lhe sendo exigido que apresentasse extrato bancário que demonstrasse o não pagamento reclamado, mas ao ente público, especialmente porque, em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do CPC, sendo, pois, inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica; III – apelação provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 27/07/2023 a 03/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802518-28.2021.8.10.0037 – GRAJAÚ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos Dos Santos Costa. São Luís, 03 de agosto de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
11/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 08:38
Mero expediente
21/03/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 10:49
Documento (Certidão)
14/03/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0802518-28.2021.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 30 (trinta) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO. Grajaú - MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385
02/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 16:54
Petição (Apelação)
17/10/2022, 19:40
Publicação
04/10/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARLIVANIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: BRUNA DE MOURA VILARINS (OAB 15189-MA), LUSILENE SANTOS REIS (OAB 19764-MA) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802518-28.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARLIVANIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA. O cerne da discussão travada nos autos é saber se a parte autora possui ou não direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias, adicional constitucional de 1/3 sobre o valor das férias e 03 (três) meses de salário. A parte autora juntou aos autos contracheques de julho, agosto e novembro de 2020. A parte requerida, em sede de contestação, negou que não tivesse pago, afirmando que a parte autora não juntou qualquer prova do seu não recebimento. Réplica reiterando a inicial. O processo foi encaminhado a este Juízo após a justiça do trabalho ter reconhecido a sua incompetência para tanto, ante o regime jurídico a que está sujeita a parte autora. Passo, pois, a julgar o mérito da demanda. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. No caso dos autos, conquanto a parte autora alegue que as provas deveriam ter sido juntadas pelo município requerida, o contracheque juntado demonstra que os valores das verbas são depositados em conta de titularidade da parte autora. Assim, para se deferir um pleito, é exigido um mínimo de lastro probatório por parte do requerente, o que não se demonstra nos autos, haja vista que não juntou seus extratos bancários, os quais poderiam indicar a ausência de pagamento das verbas por parte do município. Nesse quadrante, o fato de o município não ter juntado o contracheque das referidas verbas não implica, necessariamente, em seu não pagamento, mormente quando a parte autora tinha à sua disposição mecanismos simples para comprovar o direito que alega. Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, razão pela qual as custas judiciais ficam suspensas e deixo de condenar em honorários advocatícios. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Serve a presente como mandado/ofício. Grajaú/MA, 16 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
30/09/2022, 00:00
Improcedência
19/09/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 11:00
Documento (Certidão)
11/07/2022, 11:00
Decurso de Prazo
11/07/2022, 10:39
Publicação
18/05/2022, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802518-28.2021.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLIVANIA FERREIRA DE OLIVEIRA Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Cedido da 1ª Vara Comarca Grajaú/MA Mat. 195214