Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Das Dores Freitas Da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa OAB/MA 22.466-A
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães De Andrade OAB/MA 22.013-A Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incompetência territorial. 2. O apelante ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em sua aposentadoria. O juízo a quo, reconhecendo que o autor residia em outra comarca, declarou-se incompetente para processar o feito, sob alegação de competência absoluta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a competência territorial no caso de relação de consumo é absoluta ou relativa; e (ii) verificar se a declaração de incompetência de ofício, sem provocação das partes, afronta o disposto na Súmula 33 do STJ. III. Razões de decidir 4. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que privilegia a facilitação da defesa do consumidor. O foro do domicílio do consumidor é uma prerrogativa, mas não uma obrigatoriedade, podendo ser escolhido o foro de localização da filial do fornecedor. 5. A competência territorial, regida pelo artigo 53, III, 'b', do CPC, e pelo artigo 101, I, do CDC, é relativa, sendo vedada a sua declaração ex officio, conforme entendimento consolidado pela Súmula 33 do STJ. 6. A extinção do processo, sem que o réu tenha suscitado a questão, viola o princípio do juiz natural e o direito do autor de escolher o foro entre as opções legais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação. Tese de julgamento: “1. A competência territorial nas relações de consumo é relativa, permitindo ao consumidor escolher entre seu domicílio ou o local da sede ou filial do fornecedor. 2. É vedada a declaração ex officio da incompetência territorial, nos termos da Súmula 33 do STJ.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0806307-40.2022.8.10.0024
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Dores Freitas da Silva, ante inconformismo com a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando incompetência territorial. A apelante ajuizou ação de nulidade de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais, devido a descontos indevidos em sua aposentadoria. O juízo de primeiro grau, ao verificar que a apelante residia em outra Comarca, declarou a incompetência territorial do Juízo de Bacabal e extinguiu o processo sem análise do mérito, com base em competência absoluta pela matéria. A apelante argumenta que a decisão foi equivocada, pois a competência é relativa e que o foro escolhido para a ação, no domicílio do apelante ou da filial do banco em Bacabal, é legítimo, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil. Além disso, o apelante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa aposentada e sem condições de arcar com as custas processuais. Ao final, requer a reforma da sentença, anulando a extinção do processo e determinando o regular processamento da ação. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do presente apelo, com a manutenção integral da sentença recorrida. Com vistas, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de base, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento. É relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. Examinando os autos, vê-se que a controvérsia recai sobre a competência territorial na presente ação. O apelante sustenta que a competência territorial é relativa, baseada no art. 53, III, 'b', do CPC, e que a escolha do foro de Bacabal/MA é válida, pois o Banco Bradesco S/A possui filial na cidade. Argumenta, ainda, que a extinção ex officio viola a Súmula 33 do STJ, que veda a declaração de incompetência relativa sem provocação da parte interessada. Pois bem. Incontroversa a natureza consumerista da relação havida entre as partes, impõe-se a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à lide e, como é cediço, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto em seu artigo 6º, VIII1, e sua efetividade passa pela circunstância de o Juízo do domicílio do consumidor ser competente para julgar o feito. Essa regra de competência busca consolidar a proteção do consumidor e atenuar a diferença entre o poder econômico do fornecedor e a parte, em tese hipossuficiente. Porém, norteada pelo mesmo princípio, não é imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos termos do artigo 1012 do CDC. Afinal de contas, ninguém melhor que o próprio consumidor para decidir o que melhor facilita a defesa de seus direitos. Assim, conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, certo que o autor possui conta bancária na Agência do requerido com sede no Município de Bacabal, logo, a faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, do CDC) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC. Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2. Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3. A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4. Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJMA, CC nº 0816469-51.2019.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 09.07.2020 a 16.07.2020, DJE 22.07.2020). Logo, a hipótese dos autos trata de competência relativa e como tal se aplica o teor da súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. A extinção do processo violou o princípio do juiz natural, ao não respeitar a prerrogativa do autor de escolher o foro dentro das opções legais.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2 Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;