Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Associação de Lavradores do Acampamento Buritirana. Advogado: Antonio Sales Souza Alves (Oab/Ma 14.730). 2º
Apelante: Adao De Jesus Vieira E Outros (4). Advogados: Diogo Diniz Ribeiro Cabral (Oab/Ma 9.355-A).
Apelado: Suzano Papel E Celulose S.A. E Outros. Advogado: Lara, Pontes & Nery Advocacia (Oab/Ma 247). Proc De Justiça: Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002429-12.2014.8.10.0028 - PJE. 1º
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Associação de Lavradores do Acampamento Buritirana e pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na condição de custos vulnerabilis, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Suzano Papel e Celulose S.A., reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e determinando a reintegração da autora na posse da área denominada Fazenda Rodominas. Em síntese, a Associação apelante sustenta a nulidade da sentença em razão de alegadas violações ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, afirmando a existência de vícios estruturais na formação da relação processual, ausência de citação válida da coletividade atingida, irregularidades na prova pericial, desrespeito às normas processuais aplicáveis aos conflitos fundiários coletivos e necessidade de observância das garantias estabelecidas para a tutela de populações vulneráveis, postulando, ao final, a reforma integral da sentença. A Defensoria Pública, atuando como custos vulnerabilis, igualmente sustenta a existência de nulidades processuais, cerceamento de defesa, irregularidades na produção da prova pericial, violação ao contraditório, necessidade de produção de prova oral e inobservância das diretrizes constitucionais e processuais aplicáveis aos conflitos fundiários coletivos, requerendo a cassação da sentença e, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Após a remessa dos autos a esta Corte, a Procuradoria-Geral de Justiça formulou diligências destinadas ao adequado esclarecimento da controvérsia diante da natureza coletiva e da elevada complexidade social do litígio, bem como clamou pelo envio dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 1º, incisos III e IV da Resolução-GP nº 40/2024. Sobrevieram, ainda, petições supervenientes (IDs 54401350, 55603712, 56345946 e 56551688), noticiando fatos novos, bem como a existência de cumprimento provisório de sentença perante a Vara Agrária de Imperatriz (Processo nº 0806114-35.2026.8.10.0040) e a expedição da Carta Precatória nº 0802423-49.2026.8.10.0028, cuja audiência logística encontra-se designada para o dia 30 de julho de 2026, reiterando pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos e de remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias deste Tribunal. É o breve relatório. Passo à apreciação do pedido de tutela recursal. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.012, § 3º, II, e 932, II, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando demonstrados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, verifica-se que os recursos devolvem a esta Corte discussão que ultrapassa a mera controvérsia possessória individual, envolvendo conflito fundiário coletivo de elevada complexidade, com sucessivas intervenções institucionais, atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, manifestações do INCRA, da Ouvidoria Agrária Nacional, da Comissão de Soluções Fundiárias e do Ministério Público, além da alegação de fatos supervenientes ainda não submetidos ao exame colegiado. Tais circunstâncias, por si sós, recomendam maior cautela antes da implementação definitiva dos efeitos da sentença. Além disso, a notícia da instauração do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0806114-35.2026.8.10.0040, perante a Vara Agrária da Comarca de Imperatriz, bem como do iminente cumprimento da Carta Precatória nº 0802423-49.2026.8.10.0028, evidencia risco concreto de consumação de medidas possessórias potencialmente irreversíveis antes da apreciação dos recursos por este órgão colegiado. Em juízo de delibação, reputo suficientemente demonstrados os requisitos legais autorizadores da tutela recursal, especialmente diante da plausibilidade jurídica das teses recursais e do evidente perigo de dano decorrente da possível desocupação coletiva da área antes do pronunciamento definitivo desta Câmara. Desse modo, a fim de preservar a utilidade do julgamento colegiado e evitar situação de difícil reversão, mostra-se prudente a atribuição de efeito suspensivo aos recursos. No que concerne ao parecer ministerial (ID 55180509), verifica-se que a Procuradoria-Geral de Justiça indicou a necessidade de adoção de providências complementares voltadas ao adequado esclarecimento da controvérsia, as quais se mostram compatíveis com a natureza coletiva do litígio e com a necessidade de assegurar solução institucional adequada. Igualmente, considerando as alegações de fatos novos constantes do ID 54401350 (fls. 33/61) e das petições de IDs 55603712, 56345946 e 56551688, bem como a superveniência de circunstâncias potencialmente relevantes para a adequada condução do conflito fundiário, revela-se pertinente o encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 1º, incisos III e IV, da Resolução-GP nº 40/2024, para avaliação da conveniência de instauração de procedimento de mediação ou adoção das providências institucionais cabíveis.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, 1.012, § 3º, II, e 932, II, todos do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos de apelação, determinando a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento definitivo dos apelos por esta Primeira Câmara de Direito Privado; b) determino a imediata suspensão do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0806114-35.2026.8.10.0040, em trâmite perante a Vara Agrária da Comarca de Imperatriz, até ulterior deliberação deste Tribunal; c) determino a expedição, com urgência, de ofício ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, comunicando a presente decisão e determinando o imediato sobrestamento de todos os atos executórios relacionados à Carta Precatória nº 0802423-49.2026.8.10.0028, inclusive a suspensão da audiência logística designada para o dia 30 de julho de 2026, até ulterior pronunciamento desta Corte; d) determino o cumprimento da diligência requerida pela Procuradoria-Geral de Justiça no parecer de ID 55180509, observando-se os termos da manifestação ministerial; e) determino o encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 1º, incisos III e IV, da Resolução-GP nº 40/2024, para que analise os fatos novos constantes do ID 54401350 (fls. 33/61) e das petições de IDs 55603712, 56345946 e 56551688, promovendo, se possível, mediação entre os envolvidos ou, sendo inviável a composição consensual, estabelecendo diretrizes voltadas à proteção dos direitos fundamentais das partes e da coletividade atingida; f) após o cumprimento das diligências determinadas, retornem conclusos para ulterior deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Subst. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto