Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CHRISTINA LUCIA DE OLIVEIRA BARROSO
Requerido: REU: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR DE:CHRISTINA LUCIA DE OLIVEIRA BARROSO, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROCHA DE CARVALHO (OAB 23501-MA), GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA (OAB 9805-MA). Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "
Intimação - Ação Cível nº.: 0803978-77.2022.8.10.0049
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido liminar, ajuizada por CHRISTINA LUCIA DE OLIVEIRA BARROSO, em desfavor do MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, objetivando sua nomeação para o cargo de “Especialista Em Educação Básica”, para o qual foi aprovado (a) na 53ª posição da ordem final de classificação de concurso público promovido pelo ente requerido e regido pelo Edital n. 01/18, para o qual foram oferecidas 21 vagas. Asseverou que, não obstante determinação judicial para a nomeação de classificados no certame, o demandado edital a Lei Municipal n. 785/2019, a qual prevê a criação de inúmeros cargos para contratação temporária, em sua maioria para as mesmas atribuições dos cargos de que tratou o edital 01/18, bem assim possui grande quantidade de servidores contratados temporariamente através de inúmeros seletivos, o que comprova a premente necessidade na ocupação das vagas, portanto, teria direito de ser nomeado(a) para o cargo pretendido. Assim, pugnou pela concessão de tutela antecipada, para que fosse determinada a sua convocação e nomeação para o cargo público em questão. No mérito, requereu confirmação da liminar para que fosse tornada definitiva sua nomeação. Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Em decisão de ID 82329090, o juízo da época deferiu a Assistência Judicial Gratuita, e indeferiu o pedido liminar. Citado, o réu apresentou contestação defendendo a inexistência do direito à nomeação em razão da aprovação fora do número de vagas previstas no edital. Refutou, ainda, a alegação de que a Lei n. 785/2019 configurasse burla ao concurso público. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada de documentos. Com vista dos autos, o MPE pugnou pela intimação do réu para que informasse quantos candidatos já foram nomeados para o cargo em questão, esclarecendo se as nomeações foram procedidas pela própria administração ou através de decisão judicial, indicando, ainda, a ordem de classificação no certame de cada nomeado, tendo sido deferido este último pedido. Intimado, o réu se manifestou às ID 118600358 e juntou documentos. Com vista dos autos o MPE opinou pela improcedência da ação (Id. 118635923). É o relatório. Passo a decidir. Conforme se infere, pretende a parte requerente ver reconhecido o direito de ser nomeado(a) e empossado(a) no cargo público de “Especialista Em Educação Básica”, para o qual foi aprovado(a) em concurso promovido pelo requerido, regido pelo edital n. 01/18. Examinando a documentação carreada aos autos, verifico que a parte autora não logrou demonstrar o surgimento de novas vagas em número suficiente a lhe assegurar direito à nomeação, haja vista ter sido aprovado(a) na 53ª colocação (ID 81185009), ao passo que o edital do concurso apenas previu apenas 20 vagas para o cargo pretendido. Assim, caberia à parte autora demonstrar o surgimento de novas vagas para o cargo pretendido, em quantidade equivalente à sua classificação, mas não o fez. Isso porque, conforme jurisprudência iterativa do Eg. Superior Tribunal de Justiça “(...) os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública”. A matéria teve repercussão geral reconhecida, tema 784, objeto de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. Assim, segundo o Pretório Excelso, “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Por fim, na esteira da jurisprudência do Excelso STF, corroborada pelo e Eg. STJ, “cabe anotar que a Primeira Seção, nos autos do MS 17.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, havido nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública” (AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014). Portanto, ausente a prova cabal da preterição do candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, entendo que não deve ser acolhida a pretensão autoral. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar" Paço do Lumiar, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024., Servidor(a) Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp.122085