Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OLINDA DA CONCEICAO MENDES Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807167-41.2022.8.10.0024-Bacabal
Trata-se de Apelação Cível interposta por OLINDA DA CONCEIÇÃO MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO PAN S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. O juízo a quo entendeu que, embora a Autora seja pessoa analfabeta, a ausência de assinatura por terceiro a rogo não seria suficiente para invalidar o negócio jurídico, desde que subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Condenou ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. A Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por violar o disposto no art. 595 do Código Civil, que exige, para validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Aduz, ainda, que o Apelado não apresentou comprovante de transferência bancária do valor supostamente emprestado. Sustenta, por fim, que a cobrança indevida diretamente no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, configura dano moral indenizável, sugerindo a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). VALIDADE DO CONTRATO In casu, o Apelado juntou aos autos o contrato questionado pela parte Apelante (ID 39884523), constando a aposição de uma impressão digital da Apelante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, ausente a assinatura a rogo, o que demonstra a priori que o contrato não cumpriu os requisitos exigidos para a formalização de negócio jurídico (artigo 595 do Código Civil). De outra banda, verifica-se que para a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta a lei faculta, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo). Na espécie, a despeito de não haver a assinatura a rogo por terceiro, consta no contrato acostado aos autos a assinatura de uma testemunha, sendo que é o próprio filho da apelante, JOSÉ ARNALDO DA CONCEIÇÃO MENDES. Este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Ademais, com fulcro na tese citada e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Nesse sentido, mostra-se suficiente para a validade do negócio jurídico a subscrição do instrumento contratual por uma testemunha, quando ela é parente ou pessoa de confiança daquela, pois esta pessoa já serve, justamente, para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita, atestando que o negócio jurídico foi firmado com a devida transparência e dever de informação por parte do fornecedor, o que dispensa a exigência de assinatura a rogo e da outra testemunha. Cabe ressaltar que, ao contrário do defendido pela parte recorrente, o ônus de comprovar o não recebimento dos valores é do consumidor, mediante a juntada do seu extrato bancário, cabendo à instituição financeira unicamente o ônus de comprovar a contratação - o que restou devidamente cumprido mediante a juntada do instrumento contratual. A parte autora, por sua vez, violando este dever de cooperação que lhe é imposto, não trouxe aos autos o referido extrato, a fim de que fosse possível verificar se houve, de fato, a disponibilização financeira do valor do mútuo em sua conta. Logo, verificando que a contratação por analfabeto não exige formalidade legal, e constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos da apelante, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (art. 186, do Código Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Nesse sentido é a Jurisprudência: (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0803371-09.2022.8.10.0035 São LuisS, Relator.: SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado). Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator