Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
EXECUTADO: SANTA FE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, LEIDIANE CRUZ FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A DECISÃO Consta dos autos que após a citação da executada as partes convencionaram o pagamento da obrigação exequenda nos termos do acordo trazido no ID 173143986. Observa-se que o acordo versa sobre objeto lícito, sendo apresentado em forma não defesa em lei, e que o instrumento é subscrito pelos representantes das partes. Nessa situação, o art. 922 do Código de Processo Civil estabelece que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Em relação às custas e honorários dos advogados, as partes convencionaram no instrumento sobre a distribuição do ônus do seu pagamento. Assim, passa-se direto à aplicação do art. 924, II, para a extinção da ação executiva. HOMOLOGO o acordo e EXTINGO a execução fundada no título executivo extrajudicial que lastreou a petição inicial, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem pagamento de custas remanescentes, consoante o disposto no art. 90, § 3º. Por ocasião da extinção do feito, PROMOVA-SE o desbloqueio do veículo no RENAJUD. Considerando a quitação do acordo, DETERMINO a devolução do valor disponível em conta judicial para a parte ré, Leidiane Cruz Ferreira, após a apresentação de dados bancários. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final das diligências, sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva. São Luís, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Intimação - Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís Processo nº: 0867168-61.2022.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL