Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867027-42.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: SILVEIRA & BRISSAC ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A
EXECUTADO: ANDRESSA MENDES DINIZ, LARYSSA CRISTINA PEREIRA ROCHA, LUIZA EDUARDA DE SOUSA DA SILVA DECISÃO Os autos vieram conclusos com o requerimento de desbloqueio de ativos da ré LUIZA EDUARDA DE SOUSA DA SILVA e com a certidão do oficial de justiça de não intimação pessoal de ANDRESSA MENDES DINIZ para comparecer a audiência de conciliação. No caso, a primeira demandada alega ter remanescido indisponibilidade sobre o saldo de sua conta mantida na Caixa Econômica Federal, mesmo depois de homologado acordo com a autora podo fim ao litígio. Já o serventuário certificou que a residência da segunda litisconsorte passiva estava fechada, deixando de intimá-la. No mais, consta dos autos também o relatório do SisbaJud, inserido pela Secretaria Judicial, contendo o resultado da requisição de indisponibilidade de dinheiro de ANDRESSA MENDES. No que se refere ao bloqueio alegado pela primeira corré, CERTIFIQUE-SE se ainda remanesce indisponibilidade no SisbaJud, providenciando o desbloqueio em virtude do acordo homologado. Não havendo requisição eletrônica pendente, OFICIE-SE à CEF requisitando a liberação manual e imediata do valor de R$ 1.518,5 (um mil quinhentos e dezoito reais e cinco centavos) na conta nº 720651773-1, agência 1392, da titularidade da mencionada parte, se a instituição confirmar que tal bloqueio é oriundo desta 6ª Vara Cível. Por fim, em relação à intimação de ANDRESSA MENDES, tem-se prejudicado o ato, em virtude de já haver passado a data designada para a audiência de conciliação. Todavia,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INTIME-SE ela acerca da indisponibilidade dos seus ativos financeiros mediante carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que diga no prazo de até 5 (cinco) dias úteis se o bloqueio consiste em alguma hipótese prevista no § 3º do citado artigo. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.