Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZIENE SABINO DA SILVA
REQUERIDO: THALYTA SILVA FERREIRA A Excelentíssima Senhora Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0800035-98.2020.8.10.0024 requerida por LUZIENE SABINO DA SILVA, com referência à Interdição de THALYTA SILVA FERREIRA, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "Trata-se a presente ação de interdição promovida por Luziene Sabino da Silva em favor de sua filha Thalyta Silva Ferreira, ambos já qualificados nos autos. Inicial instruída com documentos de ID 26822833. Decisão deferindo a tutela provisórias ID 27023547. Audiência de entrevista realizada junto ao ID 33479302.Realizado estudo psicossocial conforme ID 55257132. Laudo médico pericial no ID 56013116. Parecer ministerial pelo deferimento do pedido acostado ao ID. 57670315. É breve relatório. Fundamento e decido. A interdição, como se sabe, é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si mesmo e administrar seu patrimônio. Todavia,
Notificação - EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0800035-98.2020.8.10.0024 AÇÃO: [Nomeação]
trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente. Dentre as alterações trazidas ao Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), esta é a nova redação dada aos artigos 3º e 4º: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” A lei prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015), mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc (art. 85 da 13.146/2015). O artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. E a curatela ficou restrita aos deficientes que se enquadrem na nova redação do inciso I do referido dispositivo legal: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Assim, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil. A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Analisando detidamente os autos, verifico que o laudo médico juntado nos autos revela que Thalyta Silva Ferreira é acometida de retardo mental e deficiência visual e encontra-se incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil, consoante se pode constatar no ID 56013116. Além disso, restou demonstrado através do laudo de estudo psicossocial que o mãe da curatelanda zela pelos seus interesses e cuidados necessários à sua condição.
Diante do exposto, reconheço e decreto a incapacidade relativa de Thalyta Silva Ferreira, nomeando como curadora Luziene Sabido da Silva, fixando a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. Cumpra-se o disposto no art.755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Intime-se a curadora para o compromisso observando os termos do art.759 do CPC. Sem custas processuais. Sentença publicada. Intime-se a parte autora através de seu representante. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cívelomarca de Bacabal/Ma". E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, datada de 13/12/2021, foi decretada a Interdição de THALYTA SILVA FERREIRA, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a). LUZIENE SABINO DA SILVA, para todos os efeitos jurídicos e legais. Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil. Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2022. Eu, EDVANE DA SILVA CUNHA, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível