Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA LIMA SILVA
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RORIZ JUNIOR - MA15274-A e Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A, para ciência da sentença transcrita: SENTENÇA.Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais C/C Consórcio ajuizada por FERNANDA LIMA SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe.Em síntese, alega a requerente que celebrou contrato de adesão com a demandada para participação em grupo de consórcio para aquisição de carta de crédito no importe R$ 119.386,86 (cento e dezenove mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), com prazo de duração em 176 meses, tendo pago para a ré o valor inicial de R$ 4.430,00 (quatro mil quatrocentos e trinta reais).Afirma que foi inserido no valor do contrato, um seguro prestamista, do qual não foi informada sobre a sua cobrança. Além disto, teria pago até a 13ª parcela, momento em que deu um lance, no importe de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais) e foi informada que teria sido contemplada, porém, que para a receber a carta de crédito, deveria pagar o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), razão pela qual desistiu do referido contratado.Por esses fatos, pede a rescisão do contrato de consórcio, restituição do valor pago, atualizado, perfazendo o total de R$ 13.653,15(treze mil seiscentos e cinquenta e três reais e quinze centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Juntou procuração e documentos.Em decisão proferido no id 81699393, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da autora para recolhimento das custas.Pedido de reconsideração da decisão retro, com concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id 82160104), o qual foi deferido em id 109041764.Contestação da requerida, acostada ao id 108505314. Arguiu em sede de preliminar de ausência de interesse de agir, aplicação da tese de Recurso Repetitivo, bem como impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, especifica que as partes firmaram contrato de adesão a grupo de consórcio, aduzindo que a consorciada tinha conhecimento da modalidade da contratação. Requer, ao final, julgamento de improcedência dos pedidos.Réplica no ID 111314217. Em suma, a autora rebateu as preliminares levantadas pelo réu e ratificou os termos da inicial.Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, estas requereram o julgamento antecipado do feito.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Com efeito, constatando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I – não houver necessidade de produção de outras provas;Inicialmente, em preliminar a requerida arguiu a impugnação ao pedido de justiça gratuita, falta de interesse de agir em razão não tentativa de solução administrativa, extinção do processo sem resolução do mérito em razão de recurso repetitivo, bem como de que a parte autora deve se submeter ao prazo legal de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial para obter a restituição das parcelas de consorciado desistente.O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios. A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário. No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.RECHAÇO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte da ré. O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.De igual maneira, inacolho as demais preliminares arguidas, por serem desprovidas de amparo jurídico.Fundamentar-se-á a decisão de maneira objetiva, clara e sucinta, para cumprir o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, quanto aos princípios da celeridade e razoável duração do processo.Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. A autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/1990). A requerida, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.A autora insurge-se sobre a falha na prestação de serviço da requerida, uma vez que, embora contemplada, lhe foi exigido o pagamento da quantia de R$19.000,00 (dezenove mil reais) para receber a carta de crédito e, por não ter condições de pagar tal pecúnia, requereu a desistência do contrato, entretanto, não consegue reaver o valor já pago.Em sua defesa a demandada informou que a cota da autora (nº 687314) não foi contemplada, bem como que não há comprovante do referido pagamento do lance de R$4.000,00 (quatro mil reais), que esta alega na exordial. Afirma, ainda, que para que haja a restituição de valores pagos ao consorciado, se faz necessário aguardar o encerramento do grupo.Com efeito, aos contratos celebrados a partir do dia 06/02/2009, aplica-se a sistemática prevista nos arts. 22 e 30, caput, da Lei Federal nº 11.795/2008, que estabelece a devolução dos valores ao consorciado desistente mediante sorteio. Vejamos:Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.§ 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.§ 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.§ 3º O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. Grifo nosso.Restou incontroverso nos autos que a autora desistiu do contrato de consórcio – regido sob a Lei nº 11.795/2008 – e, ainda, que efetuou o pagamento da quantia de R$ 13.743,15 (treze mil setecentos e quarenta e três reais e quinze centavos), no período de 08/07/2021 a 09/06/2022, totalizando quatorze prestações.No caso, como não há divergência quanto ao valor do crédito, a autora faz jus a restituição da quantia devida (R$ 13.743,15), entretanto, tal valor somente poderá ser devolvido após o encerramento do grupo, conforme entendimento jurisprudencial. Vejamos:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.278.972/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)”Quanto à correção monetária, consoante o disposto na Súmula nº 35 do STJ, “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”. Ademais, tal índice deve ser o que melhor reflete a real desvalorização da moeda, qual seja, o INPC, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio. Sendo que esse posicionamento mostra-se compatível com as disposições do § 1º do art. 24 e 30 da lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008).A correção monetária não constitui um plus, pois visa apenas recompor o poder aquisitivo da moeda aviltada pela inflação.Assim, o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré, o que é vedado em nossa legislação.Quanto ao dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, porém é dever do consumidor evitar o agravamento do seu dano (duty to mitigate the lois), conforme o princípio da boa-fé objetiva, assim, a autora deveria ter apresentado a carta de contemplação, que afirma ter recebido.Isso porque, apesar de informar ter sido contemplada, a autora não apresentou nos autos nenhuma comprovação desse fato.Além disso, não vislumbro o dano moral reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização. Com efeito, segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral do autor, a merecer reparação.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA a restituir o valor de R$ 13.743,15(treze mil setecentos e quarenta e três reais e quinze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês, em favor da autora FERNANDA LIMA SILVA, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, excluindo-se a Taxa de Administração.Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais da parte contrária, bem como com os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso. Havendo interposição de recurso na forma legal,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803834-82.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Santa Inês, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024.Samir Araújo Mohana Pinheiro-Juiz de Direito – Titular do JECCRIM-respondendo pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Terça-feira, 18 de Junho de 2024. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria