Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CELSO DE SÁ BEZERRA Advogado: Thiago Andrade Dias (OAB/MA 11.234)
Apelado: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogada: Maryanne de Brito Pinto Papaleo (OAB/MA 12.345) Relator: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação Indenizatória. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor que alega ter sofrido queda no interior do estabelecimento da ré, resultando em lesões físicas, em razão de suposta ausência de sinalização em piso molhado/escorregadio. A sentença de base julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas da dinâmica do evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, ou se a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor (a queda e sua causa) inviabiliza a pretensão indenizatória, mesmo diante da responsabilidade objetiva prevista no CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) não dispensa o consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a ocorrência do evento danoso e o nexo causal. 2. Inexistindo provas testemunhais, imagens de circuito interno ou documentos contemporâneos que corroborem a narrativa da exordial quanto à dinâmica da queda (ex: piso molhado), não há como imputar o dever de indenizar. 3. A inversão do ônus da prova não é automática nem absoluta, exigindo verossimilhança das alegações, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação Cível conhecida e desprovida Tese de julgamento: “A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora de demonstrar, minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito e o nexo de causalidade com a atividade do fornecedor.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº0817394-47.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Celso de Sá Bezerra irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de origem que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de Mateus Supermercados S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na exordial, o autor narrou ter sofrido uma queda nas dependências do supermercado réu, atribuindo o evento à existência de substância escorregadia no piso e à falta de sinalização adequada, o que lhe teria ocasionado lesões físicas e constrangimento. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, ressaltando que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, inerente às relações de consumo, e pugna pela inversão do ônus da prova, alegando que caberia ao supermercado demonstrar que o acidente não ocorreu ou que houve culpa exclusiva da vítima. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestando pelo conhecimento e desprovimento recursal (ID. 50456200). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, uma vez que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mérito, impende destacar que, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tal premissa não isenta a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência, como se vê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) Entretanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça, conferida ao consumidor, não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo de sua pretensão. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova é aplicada com o fito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, sendo imperativo, contudo, que a parte autora, ora apelante, comprove minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Outrossim, a responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas permanece inafastável a necessidade de demonstração do dano e, crucialmente, do nexo de causalidade entre a conduta do agente (ou a falha na prestação do serviço) e o prejuízo suportado. No caso sob análise, o acervo probatório revela-se frágil para sustentar a tese autoral. As fotografias de lesões juntadas aos autos, embora demonstrem que o autor sofreu ferimentos, são insuficientes, por si sós, para estabelecer a dinâmica do evento ou vincular tais lesões a uma conduta negligente do estabelecimento réu (como a existência de piso molhado sem sinalização). Não há nos autos a comprovação mínima a subsidiar as alegações autorais que confirmassem a queda no interior da loja nas condições narradas, a fim de evidenciar eventual nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e o suposto evento ocorrido no supermercado. Conforme devidamente pontuado pelo Juízo a quo, “na espécie, não há provas aptas a evidenciar que a queda do autor ocorreu no estabelecimento comercial e em virtude do piso estar molhado. A parte autora não juntou imagens do piso molhado, assim como não comprovou, por meio de notas fiscais, que esteve no supermercado na data do acidente”. O consumidor deve trazer aos autos um início de prova material que confira plausibilidade à sua narrativa, o que não ocorreu na espécie. A ausência de demonstração por meio de imagens ou vídeos de que o piso estava molhado, ou a Apelante estava no efetivamente no supermercado no dia narrado por meio de notas fiscais de compras ou mesmo de que a queda decorreu de ato omissivo do réu, rompe o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil. Nesse mesmo sentido segue o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Queda em supermercado. Alegação de piso irregular. Sentença de improcedência. Ausência de provas quanto ao nexo causal. Incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedentes. Improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10129675020208260005 SP 1012967-50.2020.8.26.0005, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/09/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) CONSUMIDOR. ALEGADA QUEDA EM SUPERMERCADO. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE O FATO SE DEU DENTRO DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. Alega a autora que sofreu queda em supermercado da ré em razão de piso molhado, não existindo sinalização no local. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Apelo autoral. Não há prova de ter a queda se dado no interior do estabelecimento. Autora que não fez prova constitutiva de seu alegado direito. Art. 373, I do CPC. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00321445920188190206 202300136806, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 02/06/2023) Portanto, irretocável a sentença de primeiro grau que, ao analisar detidamente o conjunto fático-probatório, concluiu pela improcedência da demanda. A correta aplicação do direito exige que a condenação se baseie em certezas, e não em meras conjecturas ou na aplicação desmedida do protecionismo consumerista, sob pena de desvirtuamento do instituto da responsabilidade civil e fomento a aventuras jurídicas. Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal da Apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator