Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF Advogados: Mizzi Gomes Gedeon (OAB 14.371/MA), Alexandro Augusto Carvalho Guimarães (OAB 8.741/PI) e Marina Sousa Vidal (OAB 21.631/PI)
EXECUTADO: Antonio Adolfo da Silva Neto Advogados: Josué Alves Oliveira (OAB 4.399/MA), Aklla Guimarães Sales (OAB 410.113/SP) e Thiago França Cardoso (OAB 17.435/MA) FINALIDADE: Intimação das partes para ciência da sentença que segue. DECISÃO 1. RELATÓRIO Impugnação à penhora ajuizada por Antonio Adolfo da Silva Neto em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). O impugnante alega que os valores bloqueados originam-se de sua remuneração como servidor público federal da Caixa Econômica Federal, que o bloqueio atingiu a totalidade dos valores disponíveis, impedindo-o de arcar com despesas básicas, e que se encontra em situação de superendividamento decorrente de tratamento de doença grave, com dívidas superiores a R$ 30.000,00 em cartões de crédito. Requer o desbloqueio imediato dos valores constritos e o reconhecimento da ilegalidade da constrição sobre verbas alimentares. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não se vislumbra necessidade de intimação da exequente para manifestação, nem merece acolhimento o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, pois a demonstração da natureza salarial da conta bloqueada constitui ônus do impugnante. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e verbas de natureza alimentar, ressalvado o § 2º. Este Juízo bloqueou a quantia total de R$ 25.451,68 (ID 157395428), distribuída em: R$ 3.378,15 (Neon Financeira), R$ 0,93 (Banco Inter), R$ 16,80 (Banco do Brasil), R$ 10,00 (PicPay), R$ 21.945,67 (Caixa Econômica Federal), R$ 100,00 (Banco C6) e R$ 0,13 (Mercado Pago). Embora o executado alegue que os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal originam-se de sua remuneração mensal, não há nos autos qualquer prova que corrobore tal afirmativa, destacando-se a ausência de contracheques ou holerites que comprovem a origem salarial dos valores constritos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova da natureza salarial dos valores bloqueados incumbe ao devedor (TJ-SP, AI 0103407-62.2024.8.26.9061; TJ-MG, AI 25078382620248130000; TJ-PR 00450352520248160000). À míngua de documentos que comprovem que a verba bloqueada constitui remuneração impenhorável, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade. 3. DISPOSITIVO REJEITO a impugnação à penhora formulada pela parte executada. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da exequente para levantamento de R$ 25.451,68 (ID 157395428). Autorizo a expedição de alvará e transferência dos valores para conta bancária do credor a ser indicada nos autos. Cadastrem-se as custas junto ao SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução GP nº 75/2022.
Decisão (expediente) - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0817597-09.2019.8.10.0040 Intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 29 de outubro de 2025. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES - Servidor(a) - Mat. 153668 3ª Vara Cível de Imperatriz