Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Sentença:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0800883-42.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): BRENNA DE PAULA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de indenização por dano moral em epígrafe. A parte autora alega que, ao buscar os serviços do réu, para efetuar pagamentos, fora menosprezada ao permanecer naquele estabelecimento por mais de uma hora e trinta minutos a espera do efetivo atendimento pelos caixas do Banco, o que teria causado danos aos seus direitos da personalidade, que que ainda experimentou uma advertência em seu local de trabalho. Pediu a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação juntada aos autos com impugnação à AJG. No mérito, pugnou pela improcedência. Sem réplica autoral. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.1, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, já que as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, posto se tratar de análise eminentemente documental. Nesse mesmo sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Ação revisional de contratos bancários. Caso em que é desnecessária perícia ou qualquer outra prova. Inteligência do disposto no inciso I do art. 330 do Cód. de Proc. Civil. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa afastada. CONTRATO BANCÁRIO. Ação revisional. Juros remuneratórios – Capitalização. Inadmissibilidade. Falta de demonstração, pelo banco, de sua contratação. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Contratação igualmente não demonstrada, o mesmo ocorrendo com outras taxas. Cobrança. Inadmissibilidade. Devolução que deve se dar de forma simples, uma vez que não há prova de dolo. Sentença de improcedência reformada - Apelação provida”. (2589020118260077 SP 0000258-90.2011.8.26.0077, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 08/02/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2012) “O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar rejeitada”. [...] (TRF 5ª R. – AC 2004.05.00.014424-8 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Cesar Carvalho – DJU 27.04.2007 – p. 887). Vejo que a parte Autora busca indenização por danos morais, decorrentes da espera dita demasiada para ser atendida pelo Requerido. De logo, anunciou que o pedido contido na inicial não merece guarida, pois considero que o fato da Requerente ter aguardando atendimento em fila não lhe causou abalo moral, pois, simplesmente, vivenciou situação idêntica a todos os brasileiros, em diversas agências bancárias do Brasil, em função da demora no atendimento, e isso, em nada ofende atributos morais. Alias, em uma sociedade como a atual, na qual há massificação de oferta de produtos e serviços, é natural que haja filas para os mais diversos tipos de antendimento. Ora, dano moral é aquele pertinente aos direitos da personalidade. Ou seja, é o prejuízo que afeta o ânimo moral e psíquico da pessoa; é o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Daí porque não é qualquer dissabor, irritação ou sensibilidade exacerbada que enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos, que são comuns a determinadas situações cotidianas, necessariamente, causam esta espécie de dano. Portanto, não merece prosperar o pleito formulado na inicial, pois não seria razoável condenar o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo fato de ter esperado em fila por aproximadamente uma hora e trinta minutos. Pensar de modo diverso seria o mesmo que chancelar o enriquecimento sem causa justa, prática vedada no direito pátrio. Nessa senda, pode ser destaca a ementa de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em caso idêntico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. AGÊNCIAS BANCÁRIAS QUE ENFRENTAM NOTÓRIA DIFICULDADE EM PRESTAR ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS IMPOSTAS PELA PANDEMIA DO COVID 19. NECESSIDADE DE SE EVITAR AGLOMERAÇÕES DE PESSOAS EM AMBIENTE FECHADO. DEMORA NO ATENDIMENTO EM FILA DE BANCO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. GRAVE CENÁRIO DE DIMENSÃO MUNDIAL QUE EXIGE DO CIDADÃO COMPREENSÃO E COMPORTAMENTO COLABORATIVO PARA O BEM COMUM. PRECEDENTES DO STJ E TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00352393820208190203, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) Por outro lado, também evidencia-se que o réu não pode ser responsabilizado pela advertência imposta à autora por seu empregador, vez que para realizar atividades pessoais deve organizar-se adequadamente para conformar suas atividades pessoais com as obrigações profissionais.
Ante o exposto, com esteio o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação já exposta. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, face à manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que o réu não logrou comprovar fatos que afastem a presunção legal de necessidade.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz - MA, data do sistema.