Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISABEL KAWYRE GUAJAJARA. ADVOGADO (A): SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA (OAB/MA 12.343). APELADO (A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo, com a assinatura a rogo, vale dizer, da pessoa indicada pela contratante analfabeta, e das duas testemunhas, atendendo aos requisitos exigidos no art. 595 do CC/02: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. IV. Já a parte autora, ora apelada, não juntou os extratos bancários do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. V. Vale registrar que a parte apelante, em réplica à contestação, não requereu a produção de prova pericial, estando preclusa a matéria. VI. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência. VII. Apelo conhecido e não provido e de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802510-90.2017.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL KAWYRE GUAJAJARA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Grajaú, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados, que afirma não ter contratado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Nas razões do recurso, a parte autora ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, com a assinatura a rogo, vale dizer, da pessoa indicada pela contratante analfabeta, e das duas testemunhas, atendendo aos requisitos exigidos no art. 595 do CC/02: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Já a parte autora, ora apelada, não juntou os extratos bancários do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 06 de dezembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora