Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSMARINO JOSE DE MELO - TO779, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A POLO PASSIVO: FRANCINETE PIRES DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO SANTOS NOGUEIRA - MA15210-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Busca e Apreensão, Liminar] PROCESSO Nº 0001663-10.2017.8.10.0074 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de FRANCINETE PIRES DE SOUSA. Verifico que a ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD obteve êxito parcial, conforme detalhamento, tendo sido bloqueado o montante de R$ 1.452,95 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Com fundamento no art. 854, §2º, do CPC, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se exclusivamente sobre eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou remanescente de indisponibilidade excessiva em relação ao valor da execução (art. 854, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, proceda-se à conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, com a imediata transferência dos valores para conta vinculada a este juízo, caso ainda não tenha sido feito. Após, intime-se o exequente promover o prosseguimento do feito, indicando novos bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito