Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824403-80.2019.8.10.0001.
AUTOR: RONALD DE JESUS RIBEIRO CUTRIM, JOSEANE REIS REGO CUTRIM, RAYANNE REIS REGO CUTRIM, R. R. R. C. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366
REU: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 6.3 Sem prejuízo da determinação acima, para fins de averiguação de suposta perda de valor imobiliário, nomeio o corretor de imóveis, RODOLFO SOUSA NETO, inscrito no CRECI sob o nº 2852, CPF. Nº 870.543.453-04, residente e domiciliado nesta cidade na Alameda 06 – Bloco I –apto. 203 – Bairro Bequimão, nesta cidade – Fone para contato 8847-7725 / 8103-6222, cujos dados e currículo encontram-se disponíveis para consulta junto ao sistema PERITUS. Esclareço, ainda, que os honorários serão custeados pelos réus, por ter havido solicitação exclusiva destes, nos termos do art. 95, do CPC/2015 (“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”). 6.2.1. As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15. 6.2.2. Após,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Sr. Perito por e-mail, whatssap e/ou telefone, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários. Com apresentação dos valores alusivos aos honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE DECISÃO). Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC/15, o valor estabelecido resta desde já homologado. 6.2.3 Exaurido o prazo acima, determino, a intimação da parte Ré, via ato ordinário, para depositar a importância relativa aos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, pois, desde logo advertida que, em caso de ausência de depósito dos honorários pericial implicará na desistência de tal prova, devendo os autos serem conclusos para SENTENÇA. 6.2.4. Com o depósito integral, autorizo de imediato o levantamento de 50% do valor dos honorários, mediante alvará, sem ônus e/ou transferência bancária, mediante expedição de ofício ao SETOR PÚBLICO DO BB, sendo o restante liberado tão somente quanto da entrega do laudo em cartório e/ou via e-mail ou outra comunicação eletrônica. Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15, via ato ordinatório, caso necessário. 6.2.5 Concedo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial. Com sua juntada, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, bem como apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível