Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004423-66.2014.8.10.0031.
Requerente: ANA CAROLINA SOUSA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: IRINEU VERAS GALVAO FILHO - MA6707-A Requerido (a): MUNICIPIO DE MATA ROMA Advogados do(a)
REU: GUSTAVO LIRA OLIVEIRA DA COSTA - MA26418-A, MARCIA MENDES AMORIM - MA12196-A DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, formulada pelo MUNICIPIO DE MATA ROMA, em face de ANA CAROLINA SOUSA LIMA, devidamente qualificados nos autos. Sustenta o Impugnante, em síntese, que o demonstrativo de débito apresentado com a inicial é desprovido de qualquer metodologia, e, ainda que se prosseguisse com a execução, haveria excesso de R$ 90.272,62 (noventa mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Versa a Impugnação formulada sobre alegado excesso na execução. Analisando cuidadosamente os autos, não vejo como prosperar a tese ventilada pelo Município. O reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade retroage aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda na fase de conhecimento, intentada em outubro de 2014. Logo, o termo a quo para início da contagem dos valores a executar deve corresponder a novembro de 2009, e não março de 2015, como equivocadamente aduzido pelo executado, ora impugnante. Com isso, verificando que o procedimento encontra-se devidamente instruído com a memória atualizada dos valores que os exequentes entendem cabíveis, e, ainda, que a conta de cálculos contém o percentual de juros de acordo com as prescrições legais, inexiste o alegado excesso (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97). Logo, à míngua de provas de que os cálculos apresentados estão incorretos, e observando que a evolução da dívida atende aos pressupostos legais, de ser rejeitada a impugnação apresentada. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO formulada. Expeça-se precatório da quantia de R$ R$ 110.141,41 (cento e dez mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), em favor da exequente, e R$ 11.014,14 (onze mil, quatorze reais e quatorze centavos), relativos aos honorários sucumbenciais, requisitando-se o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA