Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819062-73.2019.8.10.0001.
AUTOR: ITAYGUARA FRANCA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALSIRAN MARTINS MENDES - OAB/MA 15607-A
REU: TELMA MARIA PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO CESAR LAGO MARTINS - OAB/MA 17188 S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ITAYGUARA FRANÇA PEREIRA em face de TELMA MARIA PEREIRA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. O Requerente alega que vendeu o veículo descrito na exordial ao requerido, que assumiu a responsabilidade do pagamento das parcelas do financiamento. Informa que as primeiras parcelas foram pagas conforme o acordado, entretanto, as parcelas com os vencimentos 18\02\209, 18\03\2019 e 18\04\2019, no valor total de R$ 4.157,73 (Quatro mil cento e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), bem como o IPVA, SEGURO e RENOVAÇÃO, exercício 2019 no valor de 1.200,00 ( Um mil e duzentos reais ), não foram adimplidas pelo requerido. Diante da inadimplência do réu, a autora se viu obrigada a quitar o financiamento, mas o réu se nega a restituir o veículo. Assim, requereu liminarmente a reintegração de posse do veículo e, ao final, pugnou pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Decisão interlocutória em evento de ID. 20333994, indeferindo o pedido de liminar. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação em ID. 23459377, alegando que houve erro no pagamento do boleto com vencimento 18/02/2019 (nº do documento: 200713933), uma vez que a atendente do caixa se confundiu, pagando o boleto cujo vencimento era de 18/02/2021 (nº do documento: 200510027). Após várias tentativas de solucionar o problema, narra que no dia 05/06/2019 foi realizada a compensação, estornando e realocando a parcela paga de forma equivocada pelo caixa do Banco do Brasil na parcela de número 13, com vencimento em 18/02/2019. Argumenta que o boleto com vencimento 18/02/2019 ficou em aberto do dia 22/02/2019 até o dia 04/06/2019, ficando impossibilitada pagar os boletos seguintes, visto que o Banco PSA se recusava a emitir os boletos por conta que o boleto de vencimento 18/02/2019 permanecia em aberto. Ressaltou, ainda, que todas as 3 (três) parcelas alegadas pelo Requerente bem como o IPVA, Seguro e Renovação alegado na inicial, estão devidamente pagos. Ao final, requereu a total improcedência da presente ação. Sem réplica, conforme atesta a certidão em ID. 29728022. Sobre provas, ambos os litigantes quedaram-se silentes, razão pela qual vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA O processo comporta julgamento antecipado e diretamente no mérito, a teor do disposto nos arts. 355, inc. I, e 488, do Código de Processo Civil. A autora realizou negócio jurídico envolvendo um veículo do qual não era proprietária (veículo alienado fiduciariamente). Pelas alegações da inicial, malgrado possa ter havido atraso, carece de verossimilhança a alegação do autor no tocante à inadimplência absoluta do requerido. Isso porque o réu efetuou o pagamento das prestações alegadas pelo autor junto à financeira, consoante se depreende dos comprovantes juntados em ID. 23459069. Verifica-se, ainda, que o licenciamento do veículo objeto da lide referente ao ano de 2019 encontra-se devidamente pago (ID. 23459071) Em seguida, observa-se que as alegações não foram impugnadas pelo autor, que não apresentou réplica (cf. certidão de ID. 29728022). Logo, considerando que a requerida se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como exige o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, de rigor, portanto, a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente em face do requerido e, em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487,inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de das custas, despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que arbitro em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade porque beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível