Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JEAN CLAUDIO SOUTO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (OAB 8982-PI)
Requeridos: ESTADO DO MARANHAO e outros A(o) Dr(a) LEONARDO CARVALHO QUEIROZ De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA I – SÍNTESE PROCESSUAL
Intimação - Processo número: 0800213-33.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Diárias, proposta por JEAN CLAUDIO SOUTO RIBEIRO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 17093165). Aduz o autor que é Investigador de Polícia Civil do Maranhão, lotado na Delegacia de Polícia Civil de Tutóia, e que recebeu 155 (cento e cinquenta e cinco) diárias estaduais e interestaduais para cumprimento, nos anos de 2017 e 2018, sendo que obteve o ressarcimento de apenas 14 (quatorze) diárias interestaduais e 46 (quarenta e seis) diárias estaduais, no valor de R$ 11.896,00 (onze mil, oitocentos e noventa e seis reais), de acordo com ID 17094085. Nesse sentido, a parte autora alega que ficaram pendentes de pagamento 13 (treze) diárias interestaduais e 82 (oitenta e duas) diárias estaduais, totalizando o valor de R$ 17.057,00 (dezessete mil, cinquenta e sete reais). Para tanto, juntou os documentos de ID 17093801 ao ID 17094610. Em contestação, o Estado do Maranhão sustenta que inexiste o dever de indenização do autor, tendo em vista que os deslocamentos realizados para execução de tarefas que integram a 3ª Regional de Chapadinha não pode ser considerado para fins de pagamentos de diária, dada a função ocupada pelo autor. A parte requerida também alegou que não ficou comprovado o deslocamento feito pelo servidor, bem como a sua permanência em localidade fora do domicílio nos dias da escala de plantão (ID 42152232). Subsidiariamente, levando em consideração que as missões foram realizadas em cidades contíguas à cidade de Tutóia, além de não ter sido exigido pernoite fora da sede de serviço ou durante eventuais plantões, a parte ré solicitou pelo pagamento da metade do valor da diária com o limite de 60 (sessenta) diárias por exercício financeiro, nos termos do art. 6º do Decreto Estadual nº 22.985/2007 (ID 42152232). Audiência de instrução realizada em 22 de março de 2021 (ID 42940063). Decisão de saneamento no ID 81670062 com acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito e com determinação para especificação de provas. Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação cível para cobrança de diárias na qual o autor, Investigador de Polícia, sustenta que cumpriu 155 (cento e cinquenta e cinco) ordens de missão estaduais e interestaduais, no ano de 2018, tendo sido adimplidas apenas 14 (quatorze) diárias Interestaduais e 46 (quarenta e seis) diárias Estaduais, montante equivalente a R$ 11.896,00 (onze mil, oitocentos e noventa e seis reais), restando a pendência 13 diárias interestaduais e 82 diárias estaduais, equivalente a correspondente a 14 (quatorze) diárias Interestaduais e 46 (quarenta e seis), totalizando o valor de R$ 17.057,00 (dezessete mil, cinquenta e sete reais). A parte requerida, por sua vez, alega que os deslocamentos realizados pelo servidor são inerentes a sua função de Investigador de Polícia, além do que as cidades mencionadas nas ordens de missões se referem às cidades da 3ª Regional de Chapadinha, o que não ensejaria o reconhecimento do pagamento de diárias. Com efeito, nos termos do art. 64 da Lei 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Maranhão) e do art. 95 da Lei Estadual nº 8.508/2006 (Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Maranhão), é assegurada a percepção de diárias aos servidores da Polícia Civil quando há necessidade de deslocamento do servidor de seu domicílio necessário para a realização de diligências, consoante se extrai dos seguintes excertos: Art. 64 - O servidor que se deslocar eventualmente e em objeto de serviço da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1º - As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, serão pagas antecipadamente, com base na provável duração do afastamento. § 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus à diária. Art. 95 – Assegurar-se-á transporte e diárias quando o servidor for convocado para prestar depoimento fora do seu local de lotação e aos membros de comissão quando se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Ademais, vale destacar que o Decreto estadual nº 22.985/2007 dispõe sobre a concessão de diárias para os servidores públicos civis da administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista: Art. 1º O servidor civil do Estado - Administração Direta e Indireta, e o servidor militar que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo valores consignados no Anexo I deste Decreto. No caso em tela, verifica-se que o autor comprovou que se deslocou para as localidades de Paulino Neves, Água Doce do Maranhão, São Luís, Araioses, Humberto de Campos e Chapadinha e Parnaíba/PI, com a finalidade de cumprir mandados de prisão e demais diligências determinadas pelo Delegado de Polícia. De acordo com o Plano de Carreiras da Polícia Civil do Maranhão (Lei estadual nº 8.957/2009), o Investigador de Polícia Civil possui como uma de suas atribuições a realização de diligências no decurso de uma investigação criminal. Entretanto, vale destacar que essa incumbência não autoriza o deslocamento costumeiro de servidor público para local distinto de sua lotação, no interesse da Administração, sem a devida indenização na forma de diárias. As ordens de missão policial juntadas pela parte autora (ID 17093822 ao ID 17094101) atestam que os deslocamentos realizados pelo autor ultrapassaram a ideia de diligências em cidades contíguas à lotação funcional do servidor, o que enseja sua indenização por meio do pagamento das respectivas diárias, nos termos do art. 64 da Lei 6.107/94 e do art. 95 da Lei Estadual nº 8.508/2006. Diverso do que alega a defesa, o fato de algumas das ordens de missões terem sido expedidas para as localidades de Paulino Neves, Araioses e Água Doce do Maranhão, cidades que integram a 13ª Delegacia Regional de Chapadinha, não afasta a necessidade do pagamento das diárias, levando em consideração que as exigências legais restaram caracterizadas com o devido deslocamento do servidor público requerente. Desse modo, é devido o pagamento de diárias ao servidor requerente, visto que as provas contidas nos autos comprovam o seu deslocamento, bem como pela ausência de impugnação específica, por parte do Estado acerca da inexigibilidade do pagamento das diárias em favor do autor, o que enseja o reconhecimento parcial das pretensões autorais. Nesse sentido, para corroborar o exposto, colaciono o seguinte julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÁRIO DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIÁRIAS NÃO PAGAS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO QUANDO DO DESLOCAMENTO DELE DA CIDADE DE POMBOS/PE (ONDE ERA LOTADO À ÉPOCA DOS FATOS) PARA A DESEMPENHAR SUAS FUNÇÕES PROVISORIAMENTE NA DELEGACIA DE ESCADA/PE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO 1º GRAU. RÉU QUE NÃO APRESENTOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE. ESTADO DE PERNAMBUCO QUE NÃO COMPROVOU TER PAGO ÀS DIÁRIAS AO REQUERENTE NA VIA ADMINISTRATIVA CONQUANTO ELE AS TENHA REQUERIDO – SEM SUCESSO – NAQUELA ESFERA BEM COMO NÃO PROVOU TER FORNECIDO ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO PARA O POSTULANTE, O QUE AFASTARIA O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIÁRIAS. Compulsando os autos e diferentemente do arguido pela Fazenda Pública Estadual em sua contestação e em suas razões recursais, o demandante se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, tendo trazido provas suficientes à demonstração da sua pretensão, mormente a certidão assinada pelo Delegado (Rogaciano Alves Campos) e escrivão (Josiel Francisco da Silva) – ID 24360671 – por meio da qual prova ter cumprido sua respectiva jornada de trabalho em regime de expediente por determinação do delegado regional da 12ª DESEC/Vitoria de Santo Antão-PE nesta delegacia da 63ª Circunscrição/Escada-PE, desde o dia 09/02/2015 até a data 01/07/2015. Portanto, tal documentação, subscrita por agentes públicos representantes estatais e dotados do atributo da fé pública, é suficiente à demonstração do direito perseguido pelo requerente de que faz jus, sim, ao recebimento das diárias postuladas na exordial, sem olvidar, ainda, de ter, em 24/07/2017 (ID 24360671) formulado requerimento administrativo visando à percepção de tais diárias, não tendo, no entanto, até o ajuizamento da ação de cobrança em 28/03/2018 obtido qualquer retorno da administração pública. Dessa forma, não há outra conclusão possível senão reconhecer que o Autor faz jus às diárias pleiteadas na peça vestibular e que estas não foram pagas pelo Estado de Pernambuco [...]”. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME (TJPE. Apelação Cível nº 0003564-09.2018.8.17.3590,. Relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 1/03/2023). Em relação às ordens de missões nº 10/2017 (ID 17094462); 11/2017 (ID 17094485); 12/2017 (ID 17094493); 13/2017 (ID 17094506) e 14/2017 (ID 17094520), é necessário tecer algumas considerações. Compulsando os autos, verifica-se que a maioria das ordens de missões juntadas pelo autor são acompanhadas de seus respectivos relatórios, o que atesta o deslocamento do servidor para localidade diversa de sua lotação. Com base nas ordens de missões supramencionadas, afere-se que o autor juntou apenas a sua expedição, sendo que na tabela de diárias realizadas em Tutóia/MA (ID 17093991 -pág. 1), as ordens de missões nº 10/2017; 11/2017; 12/2017; 13/2017 e 14/2017 mencionam a atuação de um policial civil com os nomes de “Nonato”, “Marcelo” e “Josualdo”, referentes ao Investigador de Polícia Civil Raimundo Nonato Sousa, matrícula 2399939 e os Escrivães de Polícia Civil Marcelo Costa Araújo, matrícula 1838564, e Josualdo Silva Carvalho, matrícula 2336808, respectivamente. Mesmo que a ordem de missão expedida pelo Delegado de Polícia conste o nome do autor e o nome dos demais policiais civis, não há nos autos a prova que demonstre a atuação do requerente nessas diligências solicitadas pela autoridade policial, levando em conta que não há a realização de relatório ou qualquer outra prova com a descrição circunstanciada de sua atuação policial. Portanto, tendo em conta a previsão específica em legislação estadual acerca do pagamento de verba indenizatória como a diária e considerando que o proponente cumpriu com seu ônus da prova, ao demonstrar o fato constitutivo do seu direito de receber as diárias com a comprovação das ordens de missão devidamente assinadas por Delegado de Polícia, entendo pela procedência parcial do pedido formulado pelo autor em face do Estado do Maranhão. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, em face do demandado, resolvendo-se o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento das diárias relativas ao período de dezembro de 2017 a dezembro de 2018, em favor JEAN CLAUDIO SOUTO RIBEIRO, com exceção daquelas referentes às ordens de missões nº 10/2017; nº 11/2017; nº 12/2017; nº 13/2017 e nº 14/2017, a ser apurado em liquidação de sentença, levando em conta o quantum apontado a partir do Anexo I do Decreto Estadual nº 22.985/2007, bem como o limite de 60 (sessenta) diárias por exercício financeiro (art. 6º Decreto Estadual nº 22.985/2007), acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento e juros de mora, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/1997; e b) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Sentença sem necessidade de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 6 de fevereiro de 2024 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)