Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Ré (u): DANIEL PATRICIO SILVA FILHO e outros Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0808721-31.2020.8.10.0040 Autor (a):PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em face de DANIEL PATRICIO SILVA FILHO. Sobreveio despacho de ID 81502088 determinando que a parte autora realizasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento. Ocorre que a parte deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão ID 98846240. Vieram-me os autos conclusos. Decido. É cediço que o ônus de adiantar as despesas processuais é instituído como condição necessária à eficácia de certos atos que as partes realizam, ou para que ela obtenha a realização dos atos praticados pelos auxiliares da Justiça, constituindo, portanto, em responsabilidade provisória do demandante a antecipação do pagamento das despesas processuais até o término do processo, oportunidade em que competirá à parte vencida o ressarcimento dos valores despendidos. Contudo, o ordenamento jurídico vigente ressalva as hipóteses discriminadas nos arts. 98 e seguintes do CPC, dispensando do ônus de adiantar as verbas destinadas ao Estado às pessoas hipossuficientes, desprovidas de situação econômica que lhe permita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Neste ponto, é relevante observar a imprescindibilidade da plena configuração das circunstâncias objetivas à concessão da isenção legal, o que não restou atendido nos autos em análise, motivo pelo qual concedeu-se à autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante prevê o art. 290 do CPC. Ocorre que a parte requerente, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais iniciais, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 98846240), ensejando tal inércia em ausência de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo. Desta feita, considerando que o Poder Judiciário não pode esperar eternamente a demonstração de interesse da parte no prosseguimento do feito, e também, o não recolhimento das custas processuais, a presente ação é passível de extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC e, por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara da Família respondendo pela 1ª Vara Cível