Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Procuradoria da Dívida Ativa
EXECUTADO: A. P. DA MOTA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 SENTENÇA
Intimação - 8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0005055-85.2014.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc...
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHAO contra A. P. DA MOTA - ME devidamente qualificados nos autos, com o fim de resgatar a dívida fiscal descrita nas CDA's juntadas aos autos. Foi determinada a citação do executado em 17 de novembro de 2014 (despacho de fls. 06) e, e conforme AR de fls. 07, o executado foi devidamente citado. Foi realiza uma tentativa de penhora de bens pertencentes ao executado, e conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 11, a penhora restou infrutífera. Vista dos autos à Fazenda Pública em 13 de maio de 2016. Petição da Fazenda protocolada em 21 de junho de 2016 informando sobre acordo de parcelamento em 06 meses iniciado em 16 de janeiro de 2013. Despacho de fls. 42 datado de 22 de fevereiro de 2017 determinando a suspensão da execução. Nova petição da Fazenda protocolada em 29 de setembro de 2017 se pronunciando pela não desistência da execução e requerendo uma penhora on line nas contas do executado no valor de R$ 3.976,55, tendo bloqueado R$ 1.303,06 em sua conta no Banco Bradesco e R$ 709,15 no Banco do Brasil, perfazendo um total de R$ 2.012,21. Exceção de pré-executividade julgada improcedente em 12 de dezembro de 2019, e determinando o prosseguimento da execução. Por fim a Fazenda veio requer em petição protocolada em 25 de agosto de 2022 a transferência de valores bloqueados, uma nova penhora on-line (SISBAJUD), uma pesquisa e bloqueio de veículos pertencentes ao devedor (RENAJUD), informações das 03 ultimas declarações do imposto de renda do devedor (INFOJUD) e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. No presente caso, após tentativa de penhora de bens pertencentes ao executado que restou infrutífera, foi dado vistas dos autos à Fazenda em 13 de maio de 2016, ou seja, nessa data iniciou-se automaticamente a suspensão do processo pelo período de 1 (um), que se encerraria em 13 de maio de 2017, dando início em 14 de maio de 2017 ao período da prescrição quinquenal intercorrente de que trata o art. 40 da Lei 6830/80, caso a exequente não trouxesse bens aos autos para interromper o fluxo do prazo prescricional e viabilizasse a existência de efetiva execução, conforme demonstrado no exemplo de aplicação da tese no julgamento do Recurso Especial nº. 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, a seguir: "Se a citação for positiva - para o caso de despacho que ordenou a citação para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária depois da vigência da LC n. 118/2005 e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária - e não forem encontrados bens afasta-se o fluxo da prescrição ordinária (a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação - repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP). Assim, intimada a Fazenda Pública de que não foram encontrados bens inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada " Após foi realizada uma tentativa penhora on-line nas contas do executado tendo bloqueado R$ 1.303,06 em sua conta no Banco Bradesco e R$ 709,15 no Banco do Brasil, perfazendo um total de R$ 2.012,21. Dessa forma, conforme podemos observar, o restante do crédito não alcançado na presente execução já se encontra prescrito na presente data, pois com o advento do entendimento jurisprudencial adotado a partir de 2018, já ocorreu a prescrição intercorrente em 14 de maio de 2019, pois desde a data em que a Fazenda teve ciência que o executado havia sido citado e que a tentativa de penhora de bens restou infrutífera, já transcorreu todo o período de suspensão (01 ano) mais o arquivamento provisório do processo (5 anos), tendo a Fazenda, nesse período, conseguido satisfazer somente parte de seu crédito, especificamente o valor de R$ 2.012,21 que fora bloqueado através de penhora on-line via SISBAJUD. Sendo assim, restou frustrado aquilo que poderia ser uma interrupção da prescrição em curso, vez que é entendimento deste juízo, acompanhado da inteligência da jurisprudência do STJ, que o mero peticionamento não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente. Portanto, já transcorreram mais de 6 (cinco) anos sem a existência de resultado prático algum. O exequente não efetivou a localização de bens pertencentes ao executado. Neste sentido, o STJ entende que não basta a suspensão com a realização de diligências, mas, que estas devem ter uma efetividade, de tal forma que diligências infrutíferas, não possuem a força de interromper o prazo de suspensão para o efeito de se verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (grifo nosso) 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (grifo nosso) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo â?" mesmo depois de escoados os referidos prazos â?", considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) Assim, considerando que a exigibilidade do crédito tributário que remanesceu está prescrito em razão do decurso do tempo, sem que fossem localizados bens do devedor, resta apenas reconhecer a existência da prescrição intercorrente. Isso posto, considerando a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156 V do CTN, DECLARO, na forma do art. 924, V c/c 925, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Indefiro os pedidos de SISBAJUD, RENAJUD, INFORJUD e SERASAJUD formulados através da petição id nº 74662063 protocolada em 25 de agosto de 2022, pois se deram em momento que o processo já se encontrava prescrito. Transfiram-se os valores bloqueados no sistema SISBAJUD para a conta judicial e em seguida expeça-se ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores depositados em conta judicial no valor total de R$ 2.012,21 para a conta da Fazenda Pública Estadual conforme o padrão adotado por esta Secretaria. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 39 da LEF). Sentença cujos efeitos não se sujeitam à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se e Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública