Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO MENDES DA ROCHA ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM (OAB/MA 16836-A) APELADA: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos o contrato digital de mútuo bancário, DOC e dados pessoais (ID 22016772 até 22016774). II. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. III. Quanto a multa por litigância de má-fé, alisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça V. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para retirar a condenação por litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801262-95.2020.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MENDES DA ROCHA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Matões/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e o condenou a multa por litigância de má-fé no valor de 3% sobre o valor da causa. Inconformado com a decisão o Apelante interpôs o presente recurso defendendo a ilegalidade dos descontos e a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais e materiais, bem como, que não é devida a condenação por litigância de má-fe, vez que não agiu em desacordo com as normas processuais. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões em ID 22016786, onde se pede pelo não provimento do recurso manejado pelo ora Agravante, vez que este não conseguiu comprovar o direito por si alegado. Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos o contrato digital de mútuo bancário, DOC e dados pessoais (ID 22016772 até 22016774). De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, o Recorrente anuiu aos termos apresentados no instrumento de contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pelo recebimento dos valores, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Assim, embora tenha negado recebimento da quantia objeto do empréstimo, não cumpriu com seu ônus de trazer aos autos extratos bancários hábeis para corroborar com sua alegação, olvidando do seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), e nem questionou a autenticidade ou veracidade dos documentos e da sua assinatura. Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). Outrossim, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de comprovante de transferência. Nesse sentido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) Grifei PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FUNÇÃO COMUM DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO DAS OPERAÇÕES PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALIDADE DO CONTRATO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 322, § 2º, DO CPC. ADEQUAÇÃO E RESOLUÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A não distinção, na execução do Contrato de Empréstimo Consignado com Uso de Cartão de Crédito, de cada espécie de operação levada a efeito para desconto em folha de pagamento, ou seja, o que é parcela de débito resultante de empréstimo consignado, e o que é parcela de débito resultante do uso do cartão de crédito em sua função comum de aquisição de produtos e serviços, por si só, é apta a levar o devedor consumidor desses serviços bancários ao ponto de não saber o que deve, o quanto deve e o que está sendo mensalmente descontado em seu contracheque a respeito de uma e de outra forma de dívida, configurando uma vantagem exagerada da Instituição Financeira Consignatária ré fornecedora dos serviços sobre o consumidor, à medida que o induz ao descontrole financeiro e a cada vez mais necessitar tanto do empréstimo consignado quanto da utilização do cartão de crédito na sua função comum, tornando a dívida infindável, como nitidamente ocorre no caso dos autos, o que fere o disposto no art. 51, IV e § 1º, II e III, do CDC. 2. Nessas circunstâncias, considerando válido o contrato, a ausência de má-fé por parte do Banco réu, o princípio da função social do contrato e tendo em visto o disposto no art. 322, § 2º, do CPC, em restando comprovada a liberação, em 24.11.2008, do empréstimo consignado mediante TED a favor da autora, no valor originário de R$ 1.666,44 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), que, com os acréscimos na forma contratada, atingiu o valor total de R$ 2.221,92, a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 92,58 (noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), cada, caracterizando-se, portanto, mútuo na forma consignada, perfeitamente válidos são os descontos dessas parcelas em folha de pagamento até o dia 24.12.2010, impondo-se o reconhecimento da quitação desse empréstimo na referida data de 24.12.2010. Assim, em liquidação de sentença, todos os demais descontos feitos em folha de pagamento da autora a partir dessa data, excluídos os valores correspondentes aos 10% do limite dos rendimentos da autora contratualmente consignados para pagamento de partes das faturas mensais decorrentes do uso do cartão de crédito em sua função comum de aquisição de produtos e serviços, deverão ser corrigidos nos mesmos moldes previstos para a cobrança das faturas e idealmente restituídos à autora da forma simples, posto que seu total dever (TJ-MA - AC: 00006006720138100048 MA 0154772019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 19/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Deve ser mantida a sentença recorrida no que se refere à conclusão pela legalidade do empréstimo consignado celebrado para o refinanciamento de débito anteriormente contraído, cujo valor residual foi devidamente creditado na conta de titularidade da consumidora. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Deve ser afastada a condenação da Apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como da indenização arbitrada de 1 (um) salário-mínimo, por litigância de má-fé, por não se vislumbrar elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. 5. Apelação conhecida e provida parcialmente. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00040213620158100035 MA 0412492018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) grifou-se Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Por fim, quanto a multa por litigância de má-fé, alisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Nesse sentido, deve ser excluída a penalidade por litigância de má-fé aplicada na sentença de base.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso apenas para excluir a condenação da Apelante em litigância por má-fé. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 30 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9