Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAMON GOMEZ HERNANDEZ - ME, RAMON GOMEZ HERNANDEZ
EXECUTADO: ELETRICA NORDESTE LTDA - ME AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. Fórum Des. Sarney Costa. São Luís - MA. Fone: (98) 2055-2553 Processo nº 0007361-81.2001.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial em que a parte exequente permanece inerte à execução. Dessa forma, é caso de aplicação do art. 924 do CPC, com o arquivamento dos autos. Registro que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, consoante disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. É a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no §4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo.” (in, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. Daniel Amorim Assumpção Neves. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 749 –grifou-se). Isto posto, encaminho o feito ao arquivo, até a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Efetuado o arquivamento provisório, aguarde-se o prazo de cinco anos. Findo esse período, certifique-se nos autos e encaminhe-se para conclusão, a fim de intimar as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias, sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís