Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829653-89.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB/PE 14900
EXECUTADO: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos. Verifica-se dos autos que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, conforme certidão de ID 147427436, deixou de promover o recolhimento das custas processuais devidas para o processamento do incidente. Constata-se, ainda, que a parte impugnante foi devidamente intimada para regularizar a pendência, mediante comprovação do pagamento das custas correspondentes, permanecendo, contudo, inerte, sem qualquer manifestação ou providência apta a sanar o vício apontado. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que a ausência de seu pagamento, mesmo após regular intimação da parte interessada, impede o conhecimento do incidente.
Diante do exposto, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, apesar da prévia e regular intimação da parte impugnante para sanar a irregularidade, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Certifique-se o trânsito desta decisão e prossiga-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital Projeto “Produtividade Extraordinária” PORTARIA-CGJ nº 979/2026 Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital