Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: PETRUS FRANCIS PEREIRA, JOSUALDO SILVA CARVALHO Advogados: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. LEI Nº 9.561/2012. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Lei Estadual nº 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. II – Tendo em vista à ausência de previsão legislativa específica autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% (quatorze vírgula treze por cento) a outros servidores, não subsiste a igualdade de vencimentos pleiteada, incidindo, à espécie, a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". III - Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0801286-40.2019.8.10.0137 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 8 a 15 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PETRUS FRANCIS PEREIRA e JOSUALDO SILVA CARVALHO, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da ação sob o procedimento comum movida em face do ESTADO DO MARANHÃO. Versam os autos que os apelantes são servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Maranhão e ajuizou a ação antes citada pleiteando o reajuste dos seus vencimentos no importe de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento), em razão de suposta violação do artigo 37, inciso X, da CF. Devidamente instruído o processo, o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, declarando que o Estado do Maranhão não tem a obrigação legal de reajustar suas remunerações. Irresignados, apresentam recurso de apelação cível sustentando, em síntese, que as leis de revisão geral não podem conceder vantagens diferenciadas, sob pena de violação do Artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual pugnam pela reforma da sentença e, consequentemente, o deferimento não só da implantação do referido índice de revisão (14,13%), mas também pelos pagamentos retroativos dos valores, desde a data em que deveriam ter sido incorporados em suas remunerações. Sob tais argumentos, requerem o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo interposto. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão debatida nos autos refere-se, unicamente, à possibilidade de extensão aos servidores do executivo maranhense da diferença correspondente a 14,13% (quatorze vírgula treze por cento) decorrente de reajuste concedido somente a determinado grupo de servidores, pela Lei Estadual Nº 9.561/2012. Analisando detidamente os autos, verifico que diferentemente do que alegam os apelantes ao ingressar com a demanda originária, a Lei Estadual Nº 9.561/2012 não possuiu natureza de revisão geral, e sim setorial, já que não destinada a restabelecer o poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário sobre a remuneração dos servidores públicos maranhenses de nível médio, fundamental e superior, podendo, dessa forma, a citada legislação estabelecer reajustes diferenciados entre os diversos segmentos do funcionalismo estadual. Em casos como da espécie, não há se falar em afronta direta ao princípio da isonomia, previsto no artigo 37, X, da Carta Magna, assim redigido: Art. 37 – omissis... X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Sobre o tema, destaca-se alguns julgados desta Corte de Justiça, nos quais restou assentado que a Lei nº 9.561/2012 não trata de revisão geral anual aos servidores do Estado do Maranhão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116/2012. LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012. NATUREZA JURÍDICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Estadual n.º 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente acerca de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. 2. Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a pretensão de reajuste fundada na tese de igualdade de vencimentos, incidindo, na espécie, a Súmula nº 339 do STF, segundo a qual não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 3. Apelo conhecido e improvido. 4.Unanimidade. (TJMA; ApCiv 0138992017; Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE; QUINTA CÂMARA CÍVEL; DJe 21/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012. NATUREZA JURÍDICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. I. A Lei Estadual nº 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. II. Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a igualdade de vencimentos almejada, incidindo, na espécie, o Enunciado da Súmula nº 339 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"). III. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJMA; APELAÇÃO N.º 0844849-75.2017.8.10.0001; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Sessão de 06/05/2019). Nesse contexto, tendo em vista à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% (quatorze vírgula treze por cento) a outros servidores, não subsiste a igualdade de vencimentos pleiteada, incidindo, à espécie, a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". Acertada, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 8 a 15 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora