Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Finalidade: Intimação da parte AUTORA, ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " ANTONIO SEVERINO DA SILVA, com suficiente qualificação nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado e sob os auspícios da justiça gratuita ingressou com a presente ação em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. insurgindo-se contra a contratação de empréstimo realizado em seu nome, mas com vício de consentimento, gerando descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, segundo alegou. Informou a parte autora que o contrato de nº 231740201 foi celebrado sem seu consentimento, razão pela qual requereu a restituição de todo o valor que lhe fora cobrado indevidamente, pelo dobro, bem como indenização por danos morais. Com a inicial juntou documentos, incluindo-se extrato do INSS em que se verifica o contrato guerreado. Processo conclusos para despacho inicial. Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido. De início, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, eis que inserta nos autos declaração firmada pela própria de que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua manutenção e de sua família, satisfazendo assim as exigências do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. E, como relatado, ANTONIO SEVERINO DA SILVA, aposentada/pensionista do INSS, por intermédio de advogado e sob os auspícios da justiça gratuita ingressou com a presente ação em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. insurgindo-se contra a contratação de empréstimo celebrado em seu nome, mas com vício de consentimento, segundo alegou. Juntou com a inicial o histórico de consignações sobre o seu benefício previdenciário, onde identifico que o contrato objeto desta ação fora firmado no ano de 2012 e os descontos se estenderam até o mês de março de 2014, quando encerrado. Ora, considerando que a ação foi proposta neste juízo em 18/02/2022, percebo que a parte autora demorou mais de cinco anos para impugná-lo judicialmente, razão pela qual concluo pela prescrição do direito de agir, questão prejudicial de mérito, reconhecível até mesmo de ofício, de acordo com o art. 332, §1º, do CPC. Sobre o prazo prescricional, destaco que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão tem se posicionado firmemente pela aplicação do prazo quinquenal. Sobre este tópico, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. II - A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao teor do art. 27 do CDC. III - Recurso provido. (Ap 0578822016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017). A jurisprudência, contudo, não é tão uniforme quanto à fixação da data de início da contagem deste prazo. Inobstante, por se cuidar de relação de trato sucessivo, com descontos que se sucedem mês a mês e, por conseguinte, a violação do direito ocorre de forma continuada, o entendimento majoritário é no sentido de que se considere como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto realizado.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800466-62.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição e, com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por considerar que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe fora concedida. Sem condenação em honorários, eis que o réu não chegou a ser citado. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado. Santa Luzia(MA), 22 de fevereiro de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)