Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA COSTA SILVA
REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA:.SENTENÇA A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 1518381658valores relativos a empréstimos consignados perante o banco requerido contrato número 313472228-3 e 312659468-2. Aduziu não ter realizado o referido contrato. Requereu inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais. Despacho ID 55444626 defere a gratuidade requerida e determina a citação da parte ré. Contestação em ID 81674180. Certidão ID 85054093 atesta que a parte autora deixou trancorrer in albis o prazo para apresentação da réplica à contestação. RELATADOS. DECIDO. A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015. Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE. No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira. A parte autora alega a não autorização/realização do contrato e o banco-réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Assim, não basta a mera alegação de ilegalidade da conduta do réu. Incube à autora provar o fato constitutivo do seu direito subjetivo, pois não está liberada desse ônus pela mera previsão legal da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, a qual é medida excepcional. Na hipótese em tela, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com sua alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015. Ao revés, a parte demandada comprovou a realização do contrato com o requerido em (fato impeditivo do alegado direito da parte autora), com os documentos juntados aos autos, em especial os de ID 81674182 - Pág. 1 a 11, ID 81674183 - Pág. 1 a 11, ID 81674188 - Pág. 1, ID 81674189 - Pág. 1. Frise-se que não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais da parte requerente, o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim fraude. Assim observa-se que o banco réu não agiu de forma abusiva, pois somente efetuou o desconto de parcelas no benefício previdenciário porque tinha o contrato assinado pela parte autora, com a apresentação dos seus documentos pessoais. Entendo, assim, caracterizada existência de vontade livre, entre partes capazes, de negociação permitida em lei. Neste diapasão, resta patente a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes. Sendo assim, não há que se falar em inexistência de contratação e nem tampouco atribuir responsabilidade à requerida, vez que não foi demonstrado a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801653-06.2021.8.10.0069