Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0005719-67.2012.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): FELIPE CUNHA DE LIRIO - ME Advogado(s) do reclamante: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA (OAB 11485-MA). REQUERIDA(S): EXPRESSO GUANABARA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864-CE). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FELIPE CUNHA DE LIRIO - ME e EXPRESSO GUANABARA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0005719-67.2012.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Felipe Cunha de Lírio – ME em face de Expresso Guanabara S.A, sustentando, em resumo, que no dia 27 de maio de 2011 o veículo do requerido, que não observou as normas de trânsito, interceptou o automóvel da demandante, causando-lhe prejuízo de ordem patrimonial. Por esse motivo, postula o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Juntou vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação postulando, em resumo, a improcedência da demanda por culpa exclusiva da vítima. A parte autora apresentou réplica à contestação. Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram suas alegações finais. FUNDAMENTAÇÃO Os arts. 186, 944 e 945, todos do Código Civil, dispõe o seguinte: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Como sabido, é admissível a oposição de excludentes de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro) com vistas a afastar o nexo de causalidade e impedir a responsabilização civil, inclusive, a objetiva. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre o dano e a conduta, afastando o dever do requerido de indenizar, por se reconhecer que o sinistro decorreu, unicamente, da conduta da própria vítima. No caso dos autos, é possível concluir que o autor contribuiu consideravelmente para o sinistro que fulminou os danos alegados na petição inicial, de modo que deve ser reconhecida a excludente de ilicitude de culpa exclusiva da vítima. O Laudo de Exame Pericial em Local de Acidente, que foi confeccionado pelo Núcleo Regional de Criminalística de Imperatriz, concluiu o seguinte: Ante o exposto e examinado, concluem os peritos o presente laudo pericial afirmando que a causa determinante do acidente, objeto da presente peça processual, deve ser atribuída exclusivamente ao comportamento do condutor do V-2, por ter perdido o controle de seu veículo e por consequência ter desencadeado toda a dinâmica descrita no capítulo anterior o presente laudo pericial (id. 46151373). Esclareça-se, por cautela, que, conforme discriminado em laudo, o V-2 representa o veículo Fiat/Strada Adventure, placa MXB6984, que é de propriedade do autor. No caso dos autos, não há como atribuir a responsabilidade do sinistro ao requerido, sobretudo quando não há provas de que o autor exerceu o seu dever de cuidado e cautela. Ademais, não há provas de que o requerido praticou conduta indevida no momento do sinistro, tal como, alta velocidade, embriaguez ao volante e outros. Verifica-se, portanto, que a conduta do autor se revelou decisiva para a existência do dano, de modo que não há falar em responsabilidade do réu, em razão da ausência de ato ilícito e, consequentemente, nexo de causalidade. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 4 de outubro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível