Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GESLLAINY LIMA DE SIQUEIRA ADVOGADO: ANTONINO MADALENA MARQUES FILHO - OAB/MA 11.149, HÉLIO BISPO DO NASCIMENTO - OAB/MA 12608.
APELADO: LEONILDE LUCENA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA (OAB 6274-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS E PERDA DE CHANCE. EX-FUNCIONÁRIA ACUSADA DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DO AUTOR. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, DO CPC. COMUNICAÇÃO DE CRIME E DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA GRAVE DA APELADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA SUBSCRITO POR PREPOSTO DA EMPRESA. TRECHOS DE DEPOIMENTO TRANSCRITOS NA EXORDIAL. PROVA UNILATERAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NÃO VINCULA O CÍVEL. PERDA DE CHANCE. CHANCE NÃO DEMONSTRADA COMO REAL E SÉRIA. APELANTE EMPREGADA DURANTE SUBSTANCIAL PERÍODO DO PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Maria Gesllainy Lima de Siqueira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais equivalente a 300 salários mínimos e por perda de chance no valor de R$ 266.400,00, ajuizados em face de Leonilde Lucena de Oliveira Sousa, sócia da empresa onde a apelante trabalhou como operadora de caixa de junho de 2013 a julho de 2014. A apelante foi demitida sob acusação de furto qualificado de R$ 18.404,81 e respondeu ao processo criminal nº 11323-38.2014.8.10.0040 perante a 2ª Vara Criminal de Imperatriz/MA, no qual a apelada prestou depoimento como testemunha. Após mais de seis anos, foi absolvida por insuficiência de provas, com acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJMA transitado em julgado em 23/10/2020. A sentença rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova da conduta ilícita da apelada. II. Questão em discussão Discutem-se cinco questões: (i) se há coisa julgada em relação à reclamação trabalhista anterior envolvendo a empresa Bodim Bicicletas e Motos Ltda.; (ii) se a absolvição criminal por insuficiência de provas vincula o juízo cível e implica automaticamente a responsabilidade civil da apelada; (iii) se a apelada praticou conduta ilícita ao comparecer à delegacia com documentos e ao prestar depoimento como testemunha no processo criminal, caracterizando ato ilícito gerador de responsabilidade civil; (iv) se a prova produzida nos autos, composta por trechos de depoimento transcritos na petição inicial e depoimentos de testemunhas que não presenciaram os fatos, é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito; e (v) se a teoria da perda de chance é aplicável diante do histórico de emprego da apelante durante o trâmite do processo criminal. III. Razões de decidir 1. Coisa julgada. Preliminar rejeitada. Ausência de identidade de partes e causa de pedir. A coisa julgada pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido. Art. 337, § 2º, do CPC. O processo trabalhista tinha como reclamada a empresa Bodim Bicicletas e Motos Ltda. A presente ação foi proposta exclusivamente em face de Leonilde Lucena de Oliveira Sousa em sua condição pessoal. Ademais, a causa de pedir repousa sobre a suposta conduta ilícita da apelada como testemunha no processo criminal, fundamento que não foi apreciado na esfera trabalhista. Preliminar rejeitada. 2. Independência das instâncias. Absolvição criminal que não vincula o cível. A absolvição por insuficiência de provas não implica, de forma automática, o reconhecimento de responsabilidade civil da apelada. O art. 935 do Código Civil consagra a independência das instâncias. A absolvição criminal só vincula o juízo cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria. Esse não é o caso dos autos. 3. Ônus da prova do fato constitutivo. Insuficiência probatória. A responsabilidade civil subjetiva exige conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Arts. 186 e 927 do Código Civil. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito incumbe ao autor. Art. 373, I, do CPC. A apelante apresentou boletim de ocorrência subscrito por preposto da empresa, não pela apelada pessoalmente, e trechos de depoimento transcritos apenas na petição inicial, sem juntada do termo original. Trechos inseridos em peça processual, desacompanhados do documento original, configuram prova unilateral que não permite aferir o contexto, a extensão e o propósito da declaração. As testemunhas arroladas não presenciaram os fatos, tendo tomado conhecimento da situação por relatos e boatos, o que desprovê seus depoimentos de valor probatório direto. 4. Comunicação de crime e depoimento como testemunha. Exercício regular de direito. A comunicação de suposto ilícito às autoridades policiais e o depoimento em processo criminal constituem, em regra, exercício regular de direito. A indenização apenas se justifica quando comprovado que o agente atuou dolosamente ou com culpa grave, imputando fato inverídico que sabia ser falso. A declaração destacada pela apelante, de que a apelada levou comprovantes originais à delegacia para registrar a queixa, evidencia tão somente o comparecimento com documentos à autoridade policial, conduta que, por si só, não caracteriza ilicitude. Não se demonstrou que a apelada agiu com dolo ou culpa grave ao prestar seu depoimento, nem que tenha excedido os limites razoáveis do exercício do direito de noticiar fatos que, sob sua perspectiva, apontavam para um ilícito. 5. Perda de chance. Inaplicabilidade. Chance não real nem séria. Histórico de emprego da apelante. A teoria da perda de chance exige, além dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, que a chance perdida seja real, séria e demonstrada, e não mera possibilidade ou conjectura. O CNIS acostado aos autos demonstra que a apelante esteve empregada durante substancial período do trâmite do processo criminal: de novembro de 2014 a julho de 2016, de abril de 2017 a outubro de 2018 e desde outubro de 2018 na Unimed Maranhão do Sul, onde permanece. Esse histórico esvazia a alegação de que o processo criminal inviabilizou completamente sua inserção no mercado de trabalho. Ausente a demonstração do quantum da oportunidade perdida e da extensão do dano material, o pedido não merece acolhida. IV. Dispositivo e teses Recurso: Conhecido e desprovido, sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Gratuidade: Exigibilidade suspensa. Art. 98, § 3º, do CPC. Tese 1. Exercício regular de direito e ausência de conduta ilícita. A comunicação de crime à autoridade policial e o depoimento como testemunha em processo criminal constituem exercício regular de direito que não gera, por si só, obrigação indenizatória. A responsabilidade civil somente se configura quando comprovado que o agente atuou dolosamente ou com culpa grave, imputando fato que sabia ser inverídico. A ausência dessa prova, que incumbe ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC, afasta o dever de reparar. Tese 2. Perda de chance e inserção no mercado de trabalho. A teoria da perda de chance exige que a chance perdida seja real, séria e demonstrada, não se admitindo indenização fundada em mera conjectura ou possibilidade hipotética. O histórico de vínculos empregatícios da autora durante o trâmite do processo criminal, comprovado pelo CNIS, afasta a alegação de que a acusação inviabilizou completamente sua inserção profissional, esvaziando o pedido indenizatório por perda de chance. Distinção importante. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo cível nem implica automaticamente a responsabilidade civil de quem prestou depoimento como testemunha. A independência das instâncias (art. 935 do Código Civil) somente cede quando a sentença penal reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, hipóteses não verificadas na espécie. Dispositivos relevantes citados Código Civil: Art. 186, Art. 927, Art. 935. CPC. Lei nº 13.105/2015: Art. 337, § 2º, Art. 373, I, Art. 487, I, Art. 85, § 11 e Art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada STJ. AgInt no AREsp 2.407.219/PR. T4. Quarta Turma. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 29/04/2024. DJe 02/05/2024. STJ. AgInt no AREsp 2.197.506/SC. T3. Terceira Turma. Rel. Min. Humberto Martins. Julgado em 17/06/2024. DJe 19/06/2024. STJ. AgInt no REsp 1.364.526/MS. T4. Quarta Turma. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 21/05/2019. DJe 05/06/2019. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805355-13.2022.8.10.0040 – 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0805.355-13.2022.8.10.0040 em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Flavio Vinicius Araujo Costa, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.ª Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 09 de julho de 2026. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA GESLLAINY LIMA DE SIQUEIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2.ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Na origem, a apelante ajuizou Ação de Reparação de Danos em face de LEONILDE LUCENA DE OLIVEIRA SOUSA, sócia da empresa Bodim Bicicletas e Motos Ltda, postulando indenização por danos morais no importe equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos e indenização por perda de chance no valor de R$ 266.400,00 (duzentos e sessenta e seis mil e quatrocentos reais), totalizando a causa o valor de R$ 626.400,00 (seiscentos e vinte e seis mil e quatrocentos reais). A autora sustentou, em síntese, que trabalhou na empresa Bodim Bicicletas e Motos Ltda no período de 1.º de junho de 2013 a 18 de julho de 2014, exercendo a função de operadora de caixa, sendo demitida sob a acusação de furto qualificado da quantia de R$ 18.404,81 (dezoito mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e um centavos). Assevera que em razão dessa acusação, respondeu ao processo criminal n.º 11323-38.2014.8.10.0040, que tramitou na 2.ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, no qual a apelada prestou depoimento como testemunha, afirmando categoricamente a prática do crime. Após mais de 6 (seis) anos, a autora foi absolvida por falta de provas, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo o acórdão publicado em 09/10/2020 e transitado em julgado em 23/10/2020. A apelada apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a existência de coisa julgada, em razão de anterior demanda trabalhista, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando ausência de conduta ilícita, vez que apenas prestou depoimento na condição de testemunha, e apontando que a autora trabalhou regularmente durante o período do processo criminal, conforme demonstrado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. O Juíza de primeiro grau afastou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a autora não produziu prova suficiente da conduta ilícita da ré, inexistindo nos autos qualquer termo de depoimento da apelada, sendo o boletim de ocorrência subscrito por preposto da empresa Bodim Bicicletas e Motos Ltda, e não pela requerida pessoalmente. Consignou que durante a audiência a própria autora informou que ajuizou a ação contra a ré pelo fato de esta ser responsável por fechar o caixa da empresa, e que esta, ao relatar os fatos em juízo, não confirmou ter acusado a autora do furto. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o juízo a quo não observou com cautela a petição inicial, na qual foram transcritos trechos do depoimento da apelada no processo criminal, suficientes para demonstrar o nexo causal. Aduz ainda que durante a audiência a apelada afirmou "levei todos os comprovantes originais na delegacia, quando fui registrar a queixa dela", o que demonstraria sua participação ativa nos fatos danosos, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, manifestando-se pela manutenção da sentença, diante da ausência de prova mínima dos fatos aduzidos na exordial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A apelada arguiu preliminar de coisa julgada, invocando a Reclamação Trabalhista n.º 0017670-58.2014.5.16.0012, na qual o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A coisa julgada pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2.º, do CPC). No caso em exame, embora o pedido seja semelhante, indenização por danos morais, as partes e a causa de pedir são distintas. O processo trabalhista envolvia a empresa Bodim Bicicletas e Motos Ltda como reclamada, ao passo que a presente ação foi proposta exclusivamente em face de LEONILDE LUCENA DE OLIVEIRA SOUSA, em sua condição pessoal. Ademais, a causa de pedir na presente ação repousa sobre a suposta conduta ilícita da apelada como testemunha no processo criminal, fundamento jurídico que não foi apreciado na esfera trabalhista. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada. Passo ao mérito. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos, que consistem conduta comissiva ou omissiva, qualificada como lícita ou ilícita, dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A Ausente de qualquer desses pressupostos, afasta-se o dever de reparar, conforme dispõe o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. A distribuição do ônus probatório é determinada pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, já ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se da distribuição estática do ônus da prova. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No caso em exame, a apelante sustenta que a apelada, ao prestar depoimento como testemunha no processo criminal n.º 11323-38.2014.8.10.0040, imputou-lhe falsamente a prática de furto qualificado, causando-lhe abalo moral e material ao longo de mais de seis anos. O fato de a apelante ter sido absolvida no processo criminal, primeiro por sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal desta Comarca, prolatada em 27 de julho de 2018, e confirmada pelo acórdão da 3.ª Câmara Criminal do TJMA em 18 de dezembro de 2019, não implica, de forma automática, o reconhecimento de responsabilidade civil da apelada. É firme o entendimento de que a absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo cível, conforme regra do art. 935 do Código Civil, que consagra a independência das instâncias, nestes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 SO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor." (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.). 2. Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade do agravante pelos danos morais, requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2197506 SC 2022/0272475-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) (Destaquei) A comunicação de um suposto ilícito às autoridades policiais e o depoimento em processo criminal constituem, em regra, exercício regular de direito, não gerando, por si sós, obrigação indenizatória. A indenização apenas se justifica quando restar comprovado que o agente atuou dolosamente ou com culpa grave, imputando fato inverídico que sabia ser falso. Examinados os autos, verifica-se que a apelante, para demonstrar a conduta ilícita da apelada, acostou à petição inicial, boletim de ocorrência, cujo comunicante é um preposto da empresa Bodim Bicicletas e Motos Ltda, e não a apelada pessoalmente, certidão de antecedentes criminais e certidão de trânsito em julgado da sentença absolutória. A recorrente alega ainda ter transcrito na exordial trechos do depoimento prestado pela apelada no processo criminal. É de se notar, contudo, que meros excertos insertos em peça processual, sem a juntada do termo de depoimento original, configuram prova unilateral e insuficiente para vincular o julgador. Os trechos transcritos narram o que a apelada teria declarado, mas não permitem aferir o exato contexto da declaração, o modo como foi prestada, sua extensão ou se refletia crença genuína nos fatos narrados ou deliberado propósito de prejudicar a apelante. Em audiência de instrução e julgamento, a própria apelante declarou ter ajuizado a ação em face da apelada por ser esta a responsável por fechar o caixa da empresa. Quando instada, a apelada narrou os fatos, mas não confirmou expressamente ter acusado a autora de furto. A declaração destacada pela apelante, "levei todos os comprovantes originais na delegacia, quando fui registrar a queixa dela", evidencia tão somente que a apelada compareceu à autoridade policial com documentos, conduta que, por si só, não caracteriza ilicitude. As testemunhas arroladas pela apelante (Bianca Silva Ferreira e Augusto Ryan Neres da Silva) não presenciaram os fatos. Ambas relataram ter tomado conhecimento da situação por boatos no bairro ou por relato da própria apelante, o que desprovê seus depoimentos de valor probatório direto acerca da conduta da apelada. Portanto, não há nos autos prova do elemento essencial da responsabilidade civil que consiste na conduta ilícita imputada à apelada. Não se demonstrou que a apelada agiu com dolo ou culpa ao prestar seu depoimento no processo criminal, nem que tenha agido além dos limites razoáveis do exercício do direito de noticiar à autoridade fatos que, sob sua perspectiva, apontavam para a prática de um ilícito. Diante da ausência de prova da conduta ilícita da apelada e, por conseguinte, da inexistência de nexo causal demonstrado, não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais nem o pedido de indenização por perda de chance. Ressalte-se, quanto à teoria da perda de uma chance, que sua aplicação exige, além dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, que a chance perdida seja real, séria e demonstrada, assim posiciona-se o c. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais com fundamento na perda de uma chance, sob o argumento de que a recusa da agravada em renovar sua matrícula atrasou em um ano a conclusão do curso de enfermagem, retirando-lhe a oportunidade de obter situação futura melhor, como conseguir um emprego e progredir no trabalho. 2. A chamada teoria da perda da chance, de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4.8.2009). 3. O direito à indenização, nessas circunstâncias, somente existiria diante de situação de real e séria possibilidade de êxito, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o pedido, consoante observado pelas instâncias ordinárias, está baseado em conjecturas, uma vez que o emprego da autora, logo que saísse da faculdade, era evento futuro e incerto. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1364526 MS 2012/0254859-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2019) No caso concreto, além de não restar provada a conduta ilícita da apelada, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado aos autos demonstrou que a apelante esteve empregada durante substancial período do trâmite do processo criminal, de novembro de 2014 a julho de 2016 (M M Assessoria e Serviços Administrativos Ltda), de abril de 2017 a outubro de 2018 (M Correa Ventura Comércio) e desde outubro de 2018 na Unimed Maranhão do Sul, onde permanece até os dias atuais. Tal fato esvazia a alegação de que a existência do processo criminal inviabilizou completamente a inserção da apelante no mercado de trabalho. Assim, mesmo que superada a questão relativa à ausência de prova da conduta ilícita, o que se consigna apenas para argumentar, o pedido indenizatório pela perda de chance igualmente não merece acolhida, pois não houve efetiva demonstração do quantum da oportunidade perdida, tampouco da extensão do dano material alegado. Mantida a sentença de improcedência e desprovido o recurso, majora-se a verba honorária fixada na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC).
Ante o exposto, acolho o parecer a douta Procuradoria-Geral de Justiça, para CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA em seus inteiros termos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É o voto. Transitada em julgado opere a baixa necessária. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE JULHO DE 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator