Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816900-71.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FRANCISCO TORRES SARAIVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR - OAB/BA 35934 ESPÓLIO DE: LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP, GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. - EPP, BRASIL/CT - COMERCIO E TURISMO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GABRIEL BURJAILI DE OLIVEIRA - OAB/SP 247968 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: GABRIEL BURJAILI DE OLIVEIRA - SP247968, LEANDRO PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 312642, THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/SP 228213-A, TIANA DI LORENZO ALHO ABRAO - OAB/SP 180631 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: Ementa. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. BLOQUEIO DE ID DE CONSULTOR EM SISTEMA DE MARKETING MULTINÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE CADASTRO. PREVISÃO CONTRATUAL DE CONDUTA VEDADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE OU NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com lucros cessantes e indenizatória por danos materiais e morais, proposta pelo autor contra empresas do grupo Hinode, sob alegação de bloqueio arbitrário de seu ID de consultor de marketing multinível. 1.2. O autor sustenta ter dedicado anos à rede de vendas, atingindo nível de liderança (“Duplo Diamante”), sendo posteriormente bloqueado sob acusação de atuar em empresa concorrente. Pleiteia reativação do cadastro e indenização por danos materiais e morais. 1.3. As rés contestaram, arguindo preliminares de ilegitimidade, inépcia e ausência de relação de consumo, além de, no mérito, alegarem exercício regular de direito, diante de infração contratual cometida pelo autor. 1.4. Após instrução processual, com oitiva de testemunhas e apresentação de alegações finais, o Juízo da 2ª Vara Cível de São Luís/MA julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de relação contratual regida por credenciamento e manual de negócios que autorizasse o bloqueio do ID do consultor por atuação concorrencial. 2.2. Distribuição e cumprimento do ônus probatório quanto à comprovação de ilicitude do ato empresarial. 2.3. Existência de dano material e moral indenizável em decorrência do bloqueio da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O juízo reconheceu a validade do contrato de credenciamento e do manual de negócios, instrumentos que preveem a possibilidade de suspensão e cancelamento do cadastro de consultores por prática de atividades concorrenciais, nos termos do art. 421 e art. 422 do Código Civil, que consagram a liberdade contratual e a boa-fé objetiva. 3.2. Aplicou-se a regra de distribuição do ônus da prova do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Constatou-se ausência de prova robusta de que o bloqueio fora arbitrário ou desprovido de fundamento contratual. 3.3. A prova testemunhal e documental produzida não evidenciou a inexistência de participação do autor em atividade concorrente, tampouco a ocorrência de ato ilícito pelas rés. 3.4. Quanto aos lucros cessantes e danos materiais, assentou-se que a mera perda de rendimentos, sem demonstração de ilicitude do bloqueio e de nexo causal direto, não enseja reparação. Os danos morais também não se configuram ante a inexistência de ato abusivo. 3.5. O juízo fundamentou-se em precedentes que reconhecem a regularidade do bloqueio contratual de consultor por infração às regras internas, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Julgados improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4.2. Reconhecida a validade do bloqueio do ID do consultor por previsão contratual expressa, não comprovada a ilicitude ou abuso no exercício do direito das rés. 4.3. Ausente demonstração de nexo causal entre o bloqueio e os alegados prejuízos materiais e morais. 4.4. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: art. 355, I; art. 373, I e II; art. 487, I; art. 85, §2º; art. 1.009, §§1º e 2º; art. 1.026, §§2º e 3º. Código Civil: art. 421; art. 422. Jurisprudência relevante citada TJMG, Apelação Cível n.º 10000200645075001, Rel.ª Des.ª Lílian Maciel, j. 05/08/2020, pub. 06/08/2020. TJMG, Apelação Cível n.º 10000212554786001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 08/03/2022, pub. 09/03/2022. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com lucros cessantes, indenizatória por danos materiais e morais e com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por FRANCISCO TORRES SARAIVA em desfavor de LÍDER FRANQUIAS E LICENÇAS LTDA. – EPP, GRUPO HINODE PARTICIPAÇÕES S.A., LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP e BRASIL/CT – COMERCIO E TURISMO S.A. Relata o Autor que foi um dos primeiros e mais dedicados empreendedores a acreditar no projeto de negócio das Rés, a ponto de abandonar seus projetos pessoais e profissionais para construir junto à empresa um plano de carreira voltado à sua independência financeira. Aduz que ingressou nas empresas rés em 16 de setembro de 2014, iniciando um trabalho árduo de formação de rede de consultores, atuando em sistema de marketing multinível, e que, graças a Deus e a seus próprios esforços, conseguiu, com o passar dos anos, alcançar elevado destaque dentro da estrutura comercial da empresa, atingindo a graduação de “Duplo Diamante”, conforme comprovam os documentos anexados à inicial. Explica que, para chegar a esse patamar, precisou dedicar-se integralmente ao negócio, abdicando de convívio familiar e de outras oportunidades profissionais. Realizava, segundo afirma, reuniões e apresentações de negócios (APN’s) em diversos municípios do Estado do Maranhão e em outros estados da federação, ministrando palestras motivacionais e de capacitação em favor da expansão dos produtos e serviços das Rés, além de prestar apoio direto a sua rede de consultores, que contava com expressivo número de participantes — muitos com graduações de destaque, como “Master Ouro” e “Diamante”. Alega que, durante esse período, suportou desgastes emocionais e físicos, inclusive problemas de saúde decorrentes da intensa dedicação à atividade. Para alcançar um público maior e garantir melhores resultados, alugava auditórios e espaços privados para eventos, custeava do próprio bolso todo o material de apoio necessário às apresentações e investia em publicidade e treinamentos. Assevera que todas essas despesas eram assumidas exclusivamente por ele, sem qualquer coparticipação das Rés, e que cuidava de cada detalhe operacional, chegando, inclusive, a ensinar pessoalmente seus consultores sobre técnicas de abordagem e vendas diretas. Sustenta que, para aperfeiçoar-se como líder e comunicador, dedicava-se à leitura constante de livros sobre vendas, motivação e comunicação interpessoal, buscando ampliar seu poder de persuasão e, consequentemente, os resultados de sua equipe. Narra, ainda, que também era consumidor dos produtos das Rés, adquirindo-os com desconto destinado aos revendedores, utilizando-os em sua residência e incentivando sua equipe a fazer o mesmo, reforçando a imagem da marca no mercado. Afirma que, nos últimos anos, as Rés reduziram unilateralmente e de forma drástica as bonificações dos consultores, modificando o plano de marketing e as regras de recebimento das comissões, o que causou desmotivação e afastamento de muitos consultores. Apesar disso, o Autor manteve sua dedicação, conseguindo sustentar ganhos mensais expressivos, ainda que reduzidos, sendo a média mensal em 2019 de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Relata que, de forma abrupta, no dia 9 de outubro de 2019, teve o seu ID nº 286278 bloqueado, sob a alegação de que estaria desenvolvendo atividade de marketing multinível em outra empresa concorrente, sem, contudo, que lhe fosse informada qual empresa seria, quais provas embasavam tal acusação, em que data teria ocorrido a suposta filiação, ou quais atos concretos justificariam o bloqueio. O Autor assevera que o bloqueio foi feito sem qualquer aviso prévio ou oportunidade de defesa, e que tomou conhecimento da medida por meio de mensagem eletrônica (e-mail), a qual se limitava a comunicar a suspensão do seu cadastro. A partir desse momento, relata que passou a ser vítima de ataques e humilhações no meio empresarial, sendo publicamente chamado de “traidor”, “vagabundo”, “piramideiro” e integrante de “quadrilha” por outros líderes e consultores ligados às Rés, o que lhe causou profundo abalo moral e prejuízo à sua imagem profissional, conquistada ao longo de anos de dedicação. Narra que, simultaneamente, suas equipes foram remanejadas para outras lideranças, ocasionando a perda total da sua rede e, consequentemente, da renda mensal que lhe garantia o sustento. Informa que, após o bloqueio, buscou esclarecimentos junto aos representantes legais das Rés, negando expressamente a acusação e requerendo a reativação do seu cadastro. Contudo, afirma que não recebeu resposta formal, tampouco justificativa concreta, permanecendo inativo e sem acesso ao sistema. Menciona, ainda, que chegou a responder ao e-mail da empresa negando todos os fatos, sem obter qualquer retorno, e que, por meio de mensagens via WhatsApp, questionou o bloqueio indevido de seu bônus do mês de outubro de 2019, sendo-lhe informado que “seu saldo era negativo”, embora já tivessem sido remanejados todos os seus consultores para outras linhas. Alega, por fim, que tais condutas configuram abusividade e violação à boa-fé contratual, gerando-lhe danos materiais e morais, uma vez que a empresa agiu de forma arbitrária, opaca e desprovida de razoabilidade, privando-o de seu meio de subsistência e da rede por ele construída ao longo de mais de cinco anos de trabalho. Decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 39971727). Ata de audiência de conciliação, na qual proposta a conciliação, esta não logrou êxito, não tendo as partes, presentes neste ato, chegado a um consenso (ID 46774003). Regularmente citada, as requeridas LÍDER FRANQUIAS E LICENÇAS LTDA. – EPP, GRUPO HINODE PARTICIPAÇÕES S.A., LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP apresentaram contestação (ID 47819164). alegando, preliminarmente, não aplicação do código do consumidor e inversão do ônus da prova, Incompetência territorial, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, não cabimento da solidariedade das Rés e, no mérito, sustentam, em síntese, violação do contrato, exercício regular de direito. Por fim, requerem a improcedência dos pedidos da inicial. A parte autora apresentou réplica (ID 49511513), rebatendo a contestação e reiterando os argumentos da inicial. Ata de audiência de instrução e julgamento (ID 139774477), na qual foram ouvidas as testemunhas e estabelecido prazo de 15(quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais. Alegações finais das Requeridas (ID 141115805). Alegações finais do Autor (ID 141896809). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES Preliminares arguidas na contestação — impugnações de natureza processual e de mérito — foram examinadas. Verifica-se que diversas questões suscitadas pela defesa referem-se, na verdade, ao mérito da controvérsia (conduta do autor, conformidade do bloqueio com o regulamento e consequências do ato), e não a questões prejudiciais de admissibilidade que impediriam o prosseguimento do feito. Assim, tais alegações preliminares de mérito devem ser rejeitadas, por serem inadequadas à forma de prejuízo processual e por não obstarem a correta instrução da demanda. Rejeito, pois, as preliminares de mérito suscitadas na contestação (ID nº 47819164). Superadas as preliminares de mérito, entro na situação conflitada. Passo ao mérito. 3. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. 4. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. 5. RESPONSABILIDADE Verificada a existência das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não vislumbradas as situações de perempção, litispendência ou de coisa julgada e ante a ausência de preliminares, entendo estar o feito hígido para julgamento do mérito. Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Ressalto que é incontroverso nos autos que entre as partes vigora relação regida por contrato de credenciamento para atuação como consultor independente, bem como por Manual de Negócios e Plano de Marketing disponibilizados aos consultores. Nos autos consta expressamente o (Contrato de Credenciamento) e o (Manual de Negócios — versão jul/2018 a nov/2019), que disciplinam, entre outras hipóteses, condutas vedadas aos consultores, medidas disciplinares e hipóteses de suspensão/cancelamento (ID 47819165 e 47819169). À luz do ordenamento civil, a liberdade contratual e a função social do contrato autorizam a estipulação de cláusulas que disciplinem o comportamento das partes, desde que não violem normas superiores. Vejamos os dispositivos: Artigo 421: "A liberdade contratual será exercida em razão e nos limites da função social do contrato." Artigo 422: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Tais princípios autorizam a adoção, pelas rés, de regras internas de proteção do negócio e de sua rede de consultores, inclusive sanções previstas ao consultor que desenvolva atividade concorrente vedada. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MARKETING MULTINIVEL - BLOQUEIO DE ID DE ACESSO AO SISTEMA - PREVISÃO CONTRATUAL - PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. - Existindo expressa vedação contratual à atuação do consultor no sentido de captar outros integrantes da rede multinível para empresa concorrente, não há que se falar em irregularidade do bloqueio do acesso ao sistema - O principio da boa-fé objetiva exige que as partes contratantes tudo façam, para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas obtenham o proveito objetivado. Assim, o dever de simples abstenção de prejudicar, característico da boa-fé subjetiva, se transforma na boa-fé objetiva em dever de cooperar - Tendo o consultor atuado no sentido de retirar consultores da requerida, convencendo-os a migrar para outra empresa com atuação no ramo, verifica-se ofensa ao princípio da boa-fé objetiva - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000200645075001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/08/2020, Data de Publicação: 06/08/2020). negritei Competia ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, incumbia ao autor demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que o bloqueio do ID foi arbitrário, desprovido de fundamentação contratual e que restou demonstrado o nexo de causalidade entre eventual ilegalidade e os danos alegados. (cfr. art. 373, CPC). As rés juntaram ao processo o contrato de credenciamento e o Manual de Negócios que preveem, de forma clara, hipóteses disciplinares e de remoção/bloqueio de conta em caso de prática de atividades vedadas (incluindo participação em negócio multinível concorrente), bem como disposições relativas à proteção da rede e da marca. As rés receberam denúncias e, após apuração interna, concluíram que o autor exercia marketing multinível em outra empresa (DD Corporation), conduta vedada ao consultor em determinados níveis, o que justificou o bloqueio do ID. Elas afirmam, ainda, que o autor foi notificado e teve oportunidade de manifestação (direito de resposta), sendo que, conforme os autos, o autor optou por não produzir prova eficaz capaz de afastar as alegações. Fatos estes, confirmados pelas testemunhas Rosana Campos Serrão Guimarães e Emanuel de Jesus Azevedo Guimarães. O autor juntou documentos e prints vindicando seus ganhos pretéritos e alegando montagem das peças juntadas pela defesa; entretanto, não logrou demonstrar de modo cabal e incontestável que: (a) jamais manteve qualquer vínculo ou atuação efetiva na empresa apontada pelas rés; (b) que o bloqueio deu-se sem qualquer fundamento contratual; ou (c) que as rés, em ato manifestamente ilícito, apropriaram-se da sua rede. Por outro lado, as rés demonstraram a existência de regras claras que vedam a atuação concorrencial e justificam medidas disciplinares, bem como juntaram evidências de apuração. Em face da divergência probatória e da necessidade de se aferir conteúdos e autenticidade de algumas peças (imagens e publicações em redes sociais), este juízo não tem prova incontroversa suficiente para acolher as pretensões autorais. Quanto ao pedido de reativação do ID e de pagamento de lucros cessantes — para que se conceda obrigação de fazer com restabelecimento do status e pagamento de ganhos derivados da atividade é necessário que se comprove, de forma inequívoca, a ilicitude do ato praticado pela empresa e o nexo direto entre esse ato e a perda dos rendimentos. Dessa forma, não havendo prova cabal da ilegitimidade do bloqueio — uma vez que tal medida encontra previsão regulatória e foi adotada após denúncias e apuração — não há falar em obrigação de reativação nem em condenação ao pagamento dos lucros cessantes pretendidos. A mera alegação de percepção média de valores, isoladamente, não é suficiente para demonstrar o efetivo direito às verbas pleiteadas quando a causa da perda (apuração disciplinar prevista contratualmente) permanece controvertida. Em relação aos danos materiais e morais, considerando que o bloqueio comporta previsão normativa contratual e que não restou demonstrada a prática de ato ilícito, deliberado e injustificado pelas rés, afasto a ocorrência de ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais ou morais. A perda econômica alegada decorre de fato que, segundo a versão das rés, adveio de infração contratual do autor; não há prova definitiva em favor do autor que permita acolher as pretensões indenizatórias. A mera frustração de expectativas econômicas, sem prova da ilicitude empresarial, não autoriza, de forma automática, reparação por dano moral. Ademais, a doutrina e jurisprudência demonstram a necessidade de prova do elemento condenatório e do nexo, quando se exige indenização por perdas patrimoniais e por dano moral. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização.(TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Diante do quadro fático-probatório, entendo que não restou demonstrado, de forma suficiente, que o bloqueio do ID tenha sido manifestamente ilegal, nem que dele decorra, de forma incontestável, os danos materiais e morais alegados. Assim, os pedidos autorais não merecem acolhida. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face do requerente em decorrência da gratuidade de justiça, na forma do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. 6. PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração por qualquer uma das partes, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 09 de outubro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.