Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006221-94.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - oab MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - oab MA11099-A
EXECUTADO: ALBOR INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA - ME, ISRAEL AURECIO MARTINS LIMA NETO, FABIANO PINHEIRO COSTA, FRANCISCO FELIX DE SOUSA DECISÃO Os elementos fáticos e as circunstâncias aferidas do que está no processo caracterizam inexistência de bens. Pela inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências. Registro que durante o sobrestamento do feito não correrá o prazo da prescrição intercorrente. Após o término da suspensão e intimada a parte autora para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido. Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte. DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital