Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IBRAHIM COSTA GOMES ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB/MA 16.172)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2.338-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. "CESTA BRADESCO EXPRESSO". TEMA 4 DO IRDR Nº 3.043/2017-TJMA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEDENTES AOS LIMITES DA GRATUIDADE (RES. 3.919/2010-BACEN). PROVA DOCUMENTAL (EXTRATOS). ACEITAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de cobrança de tarifa bancária ("Cesta Bradesco Expresso 5"), repetição de indébito e danos morais. O autor alega a inexistência de contratação e a inobservância do dever de informação, fundamentando-se na preclusão da prova documental (contrato original) e na equiparação do serviço não solicitado a "amostra grátis" (Art. 39, III, do CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a ausência do contrato físico assinado, decorrente de preclusão probatória, implica a ilicitude automática das cobranças; b) a utilização reiterada de serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito configura aceitação tácita da tarifa bancária; e c) restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito e dano moral). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 4 do IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal, a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários é legítima quando o consumidor utiliza serviços que excedem os limites de gratuidade da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 4. A análise dos extratos bancários demonstra que o apelante realizava habitualmente saques, transferências e emissão de extratos em volume superior ao permitido pelo pacote essencial gratuito, usufruindo das facilidades oferecidas pela instituição financeira para além do mero recebimento de salário. 5. A fruição voluntária e prolongada de serviços onerosos, sem qualquer impugnação administrativa contemporânea, supre a falta do instrumento contratual físico e caracteriza aceitação tácita das condições tarifárias, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) e ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 6. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco ao remunerar-se por serviços efetivamente prestados e utilizados, não há fundamento para a repetição do indébito ou para a condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800901-71.2022.8.10.0110 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, convocada para atuar em Segundo Grau. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado (Sala 2), realizada no período de 14/05/2026 a 21/05/2026. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator