Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822428-86.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES FILHO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384-A
REQUERIDO: SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SENTENÇA
Sentença (expediente) -
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO em face da SEFAZ - Secretaria de Estado da Fazenda. Constatando que a inicial não cumpria os requisitos legais, uma vez que a SEFAZ não possuía personalidade jurídica para figurar como réu na ação e que o autor não tinha comprovado sua hipossuficiência, foi determinado que acostasse aos autos documentos que comprovassem a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput, e parágrafo único do CPC. (ID 33971559) A parte autora se manifestou requerendo o pagamento das custas processuais somente ao final do processo (ID 34833174), o que foi indeferido pelo juízo em ID 34929702. No entanto, determinou o pagamento da primeira parcela em até 15 dias. A parte autora não cumpriu a diligência requisitada, conforme certidão sob ID 36030199. Proferido despacho de mero expediente determinando a intimação da parte autora para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. (ID 74771647). No entanto, conforme certidão de ID 80754651, a autora novamente permaneceu inerte. Relatado, passo à fundamentação. Estabelece o CPC/2015: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destarte, vê-se que há norma cogente que não foi atendida pela parte ativa, conforme se depreende dos autos, devendo a mesma arcar com o ônus de sua omissão, razão porque Indefiro a Petição Inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único e art. 330, inc. IV todos do Código de Processo Civil/2015. Sem honorários e custas Transitada esta em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. São Luís, 25 de novembro de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública