Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804448-34.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A REPRESENTADO: DIPLOMATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ROBERTO TAVARES DA SILVA, NATHALIA TRINDADE TAVARES CHAVES, DANIEL BONFIM DE SOUZA CHAVES Advogado do(a) REPRESENTADO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A DESPACHO Da análise dos autos, vejo que o exequente requer a penhora do veículo de veículo de placa OXR6750, FORD/FIESTA 1.6 FLEX, Ano de fabricação 2014, modelo 2014, de propriedade de Roberto Tavares da Silva (ID 171765792). O registro da penhora do veículo no sistema RENAJUD exige o preenchimento do valor de avaliação do bem. A referida avaliação, contudo, é dispensada pelo Código de Processo Civil quando se tratar de veículos automotores cujo preço médio de mercado possa ser aferido mediante pesquisa em órgãos oficiais ou em anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, inciso IV). Nesse contexto,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a cotação atualizada do valor de mercado do veículo identificado no sistema RENAJUD (ID 171204685), a fim de viabilizar a efetivação da penhora e o consequente lançamento das restrições judiciais de transferência e licenciamento. No mesmo prazo, proceda à atualização da dívida exequenda, acostando aos autos memorial descritivo do débito. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de junho de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA