Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADA: Dra. Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) APELADA: Maria dos Navegantes dos Santos Leite ADVOGADO: Dr. Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804663-03.2022.8.10.0076 – BREJO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica questionada nos autos, bem como condenar o Banco à restituição em dobro de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula n° 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC desde o pagamento de cada parcela. A sentença recorrida condenou o Apelante ainda ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula n° 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula n° 362 do STJ. Destarte, ordenou a compensação do valor pago pela instituição financeira (R$ 624,20) devidamente corrigido pelo INPC da data do crédito e condenou o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais da Apelação Cível (Id. nº 39166570) o Banco, após breve síntese dos fatos, sustenta a inexistência de dano material na hipótese dos autos, vez que agiu licitamente e pautou-se pelo estrito cumprimento de dever legal. Logo, não há que se falar em indenização por dano material, ainda mais na forma dobrada, haja vista que a contratação foi legítima e, conforme já exposto, os valores descontados da parte autora, são devidos em face da regular contratação de empréstimo firmada com Banco, tendo a parte autora se beneficiado do crédito contratado, conforme restou amplamente demonstrado em sede de defesa. Considerando a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários ou ocorrência de ato ilícito, entende inexistir ainda os alegados danos de ordem moral. Isso porque, a compensação de danos morais demanda prova detalhada de sofrimento intenso, causador de sequelas, sendo imprescindível, portanto, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral. No tocante ao quantum indenizatório, aponta que deve ser arbitrado em valor suficiente para evitar condutas semelhantes no futuro, sem inobservar a vedação ao locupletamento e, em especial, o princípio da razoabilidade. Subsidiariamente, defende que a incidência de correção monetária dos danos materiais, em se tratando de responsabilidade contratual, deve incidir a partir do arbitramento, a teor do que dispõe a Súmula n° 362 do STJ e, no tocante aos danos morais, pontua que os juros de mora contam da sentença que determinou o valor da indenização. Tendo em vista os argumentos ora expendidos, roga pelo conhecimento e provimento do Apelo, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a lide. Caso não seja esse o entendimento, que seja modificada a sentença a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula n° 362 e jurisprudência do STJ, bem como a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02 e correção monetária desde o arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação. Apesar de intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação Cível, conforme certificado no Id. n° 39166575. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id. n° 39367785), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso ante a ausência do contrato objeto da lide. É o relatório. Decido. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo (Id. nºs 39166571 e 39166571) e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelada sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelante, no valor de R$ 770,68 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 23,66 (vinte e três reais e sessenta e seis centavos), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato de nº. 240208303 celebrado à sua revelia. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Todavia, durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelante não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem a existência, validade e aperfeiçoamento do referido contrato, limitando-se a respaldar as suas alegações apenas com a juntada de prints de telas no bojo da contestação, que configuram documentos produzidos unilateralmente. A Apelada, por sua vez, juntou extrato do INSS (Id. n° 39166541, p.02) comprovando os descontos feitos ilicitamente em seus proventos, não tendo o Banco desconstituído as alegações da inicial. Nesses termos, deve-se reconhecer que o Juízo a quo aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir que a instituição financeira não cumpriu com o seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia, pronunciando-se pela declaração de inexistência da relação jurídica, consubstanciada no contrato de mútuo sob o n° 240208303, o qual gerou os descontos indevidos nos proventos da Apelada. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo. Nesta ordem, consoante os termos da sentença recorrida, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora. Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Apelante agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Tendo em vista esses fundamentos, deve ser mantida a sentença para condenar a instituição financeira à restituição, em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício da Apelada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do Apelante quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Recorrida em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimos inexistentes, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pela Apelada, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser mantida em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que montante até mesmo superior ao estipulado pelo Magistrado de base afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FAZENDÁRIA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada, o que torna inaplicável a prescrição quinquenal fazendária a contar do ajuizamento da ação quando se está diante de causa de interesse privado. II. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo do contratante analfabeto. Neste sentir, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro. IV. Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. (ApCiv 0805189-29.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESATENDIMENTO AO COMANDO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. APLICAÇÃO DA PRIMEIRA TESE FIXADA NO IRDR 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApelRemNec 0808999-94.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e os juros contam-se a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV do CPC, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 07 de março de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)