Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801460-65.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Direito de Imagem] Autor(a): MARIA LOPES DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Ré(u): BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) SENTENÇA I - Relatório MARIA LOPES DE SOUSA SILVA, qualificada, por meio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de BANCO CETELEM S/A, também qualificado. Informa, em apertada síntese, que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita e que não tem interesse na audiência de conciliação. Acrescenta que em seu benefício previdenciário passou a ser descontados determinado valor para pagar empréstimo consignado, que não contratou. Invocou sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta para invalidar o contrato, caso exista. Concluiu que, por isso, os descontos são indevidos e, em razão dos quais, sofreu dano material indenizável e moral compensável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil. Ao final requer, em síntese, a justiça gratuita; citação da Ré, para os fins legais; procedência da ação, com aplicação de multa em caso de descumprimento; declaração de inexistência do contrato; condenação da Ré a devolução, em dobro, dos valores já descontados; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; condenação da Ré, no ônus da sucumbência; não designação de audiência de conciliação. Protestou pela produção de prova. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Sentença que indeferiu a inicial. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, o qual foi provido. Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré e dispensada a audiência de conciliação. Citação válida e regular da Parte Ré. A Parte Ré apresentou Contestação, instruída com documentos, na qual, em preliminar, alegou a ocorrência de prescrição, conexão, ausência de interesse de agir e ausência de juntada de extrato. No mérito, sustenta que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado. Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço. Sustentou não haver dano moral ou material; não ser possível a inversão do ônus da prova. Ao final requer o acolhimento das preliminares e extinção da ação; a improcedência do pedido. Caso seja procedente, requer a compensação do crédito liberado em favor da parte autora sempre de forma atualizada e que o valor do dano moral seja arbitrado em termo inicial razoável. Protestou pela produção de provas. A parte autora apresentou réplica. As Partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir em audiência. Ambas informaram que não pretendem produzir provas. Decisão que declarou a incompetência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Destarte, em ações dessa natureza nada sabem acerca da contratação e do recebimento do valor contratado, pontos principais da demanda. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Preliminares. A parte requerida apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, que o patrono da parte autora vem ajuizando ações praticamente idênticas, motivo pelo qual requer intimação pessoal da parte autora. Com efeito, a conduta processual dos advogados é disciplinada pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, de forma que, os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, ao ajuizar reiteradas ações semelhantes perante o Poder Judiciário, deverão ser apurados em outras esferas. No mais, verifico que não restou demonstrada irregularidade alguma na conduta do patrono da requerente. A simples propositura de muitas demandas pelo advogado não pode ser tida advocacia predatória, razão pela qual rejeito a preliminar. Ademais, A instituição financeira requer a retificação do polo passivo, tendo em vista que o BANCO CETELEM foi incorporado ao BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, doravante “BNPP”, conforme documento anexado à contestação. Assim, defiro a preliminar arguida e determino a retificação do polo passivo e passo a análise do mérito. Sustenta a parte requerida que decaiu o direito daparte autora reclamar sobre supostos vícios na contratação do empréstimo impugnado, conforme redação do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Não assiste razão à parte requerida. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o direito se renova a cada prestação paga/descontada, razão pela qual não há que se falar em decadência. Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial de forma maciça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. FALTA DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PRÓPRIAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PRETENSÃO DE SOMENTE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS IMPOSTA POR CARTÃO DE CRÉDITO DO QUAL A AUTORA NÃO TINHA INTERESSE E SEQUER DELE SE UTILIZOU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. REJEITA-SE O PEDIDO DE PRESCRIÇÃO UMA VEZ QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA A CADA VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA A CADA VENCIMENTO, O QUE AFASTA DE IGUAL MODO A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS COGENTES DO CDC, PELO QUE SE AFASTA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA NA FORMA DOS ARTS. 26 E 27 DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CIÊNCIA DA AUTORA SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO, PRINCIPALMENTE QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO, ÔNUS QUE CABIA AO BANCO RÉU, DIANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC, E, ART. 14, § 3o DO CDC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. OBJETIVA. A ASSINATURA DO CONTRATO DEVERIA SER PRECEDIDA DE ESCLARECEDORA INFORMAÇÃO, DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, CONFORME ARTIGO 6o, III, DO CDC. DANO MORAL FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE No 343 DO TJ/RJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00649211220148190021, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 29/01/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PREFACIAIS DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO EXORDIAL NÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 99, § 3o, DO CPC. SUSTENTADA DECADÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO QUE NÃO É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. PRAZO DO ART. 26, I, DO CDC INAPLICÁVEL. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE ACOLHIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. DESVIRTUAÇÃO DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESSALTADA PELA INUTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PLEITEADA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REPRESENTAM RISCO CONCRETO À SUBSISTÊNCIA DO CLIENTE. VERBA FIXADA COM BASE NOS PARÂMETROS DA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CABÍVEL. MAJORAÇÃO, ENTRETANTO, AFASTADA, PORQUANTO NÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03031290220198240075 Tubarão 0303129- 02.2019.8.24.0075, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 09/06/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial). Dessa forma, rejeito a alegação de decadência. Nesse contexto, afasto as preliminares. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos. Nesse contexto, afasto as preliminares. Passo ao mérito.
Trata-se de demanda que envolve prestação de serviço bancário, a qual esta submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que no art. 6º, inciso VIII, prevê, como direito do consumidor, “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, ao contrário do sustentado pela Ré. Por outro lado, o contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico. Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV). Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora. Ademais a pessoa idoso, ainda que seja analfabeta, não está impedida de contratar, pois tais circunstâncias não a tornam incapaz civilmente, conforme Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados. Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016. Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. A Parte Ré instruiu a prova documental, ou seja, cópia do contrato realizado pela parte Autora assinado, que inclusive se trata da mesma pessoa dos documentos pessoais acostados na inicial, da cópia da carteira de identidade da parte autora, documento demonstrativo de operações e TED do valor contratado, para a conta bancária da parte Autora, Conforme ID. 114467047. Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se a assinatura da parte autora, dessa forma o contrato se mostra válido e regular. A parte Autora, em réplica à contestação, embora tenha mantido a versão inicial dos fatos, não trouxe aos autos o extrato bancário relativo ao mês previsto para crédito do valor contratado em sua conta, conforme dever de cooperação, Tese 1ª, firmada no IRDR nº 53983/2016-TJMA. Portanto, recebeu o valor. Registro que no contrato referido está claro que se trata de mútuo, pelo qual a Autora toma um valor emprestado do Banco, se obrigando a pagá-lo, em prestações mensais e sucessivas, no qual incidirá juros e correção monetária. Portanto, atendida a obrigação de prestar informações acerca da operação bancária. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESE FIXADA ATRAVÉS DE IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CPC. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. III. O assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR de nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de que a cobrança das tarifas bancárias são lícitas, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. IV. A alegação da Agravante de que não fora informada de todos os termos no momento da assinatura do contrato não merece prosperar,tendo em vista que o Banco apresentou o contrato às fls. 42-43 que dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos V. Agravo Interno conhecido e não provido (TJ-MA - AGT: 00000240920148100123 MA 0053792019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir. II - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante III - Apelação não provida (TJ-MA - APL: 0498932015 MA 0000419-71.2014.8.10.0132, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático. Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Assim, não se aplica a TESE nº 3º, contida no IRDR 53983/2016-TJMA. Diante disto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratitude da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data e assinatura eletrônica Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas