Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: WEVERTON LIMA BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: IRIOMAR TEIXEIRA DE LIMA - MA11067-A, KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO - MA4356-A, NUBIA CASTRO NEVES - MA10462-A PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO AVENIDA RODOVIÁRIA, Nº 696, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA WEVERTON LIMA BEZERRA ajuizou AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade e férias vencidas, no montante total de R$ 14.976,70. O autor informa que exerce a função de Agente de Combate às Endemias no Município requerido desde 03 de janeiro de 2005, tendo sido dispensado de processo seletivo quando da efetivação em 30 de maio de 2007. Alega que, embora a Lei Municipal tenha previsto em seu art. 10 o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, esse percentual somente foi incorporado aos salários do requerente em julho de 2010, quando já haviam decorridos 3 (três) anos após a publicação da referida lei. Afirma também que não lhe foram pagas as férias durante todo o período laboral, tendo recebido apenas o terço constitucional, sendo certo que, ao teor do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, o regime jurídico a que os agentes estão submetidos é o estatutário. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Comum e a ocorrência de prescrição bienal. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade da mudança de regime celetista para estatutário sem o prévio concurso público, a nulidade do contrato e o pagamento do FGTS do período trabalhado. Em audiência, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e considerando que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para formar o convencimento deste juízo. As preliminares arguidas pelo réu serão apreciadas em conjunto com o mérito, por serem questões interligadas. Do mérito. 1. Do Adicional de Insalubridade A documentação apresentada demonstra que o autor exerceu atividades típicas de Agente de Combate às Endemias, expondo-se de forma habitual a agentes biológicos nocivos à saúde, situação que caracteriza a insalubridade em grau médio. Nos termos do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), corroborado pelas normas regulamentadoras pertinentes, especialmente a NR-15 do Ministério do Trabalho, o adicional pleiteado revela-se legítimo. Analisando os contracheques anexados, constata-se que o adicional de insalubridade somente foi pago a partir de julho de 2010. Assim, o autor faz jus às diferenças relativas ao período de 30.05.2007 até julho de 2010, observando-se como base de cálculo o salário-mínimo vigente à época. 2. Das Férias Restou demonstrado, ainda, que, embora o autor tenha recebido o terço constitucional, as férias referentes aos períodos de 2007 a 2010 não foram quitadas integralmente, razão pela qual procede o pedido de quitação das verbas devidas. 3. Correção Monetária e Juros de Mora As verbas deferidas deverão ser atualizadas conforme os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, observando-se os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 até dezembro de 2021. A partir de janeiro de 2022, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0001270-93.2012.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WEVERTON LIMA BEZERRA, para: a) CONDENAR o Município de São Mateus do Maranhão ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, relativas ao período de 30.05.2007 até julho de 2010, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora; b) CONDENAR o Requerido ao pagamento das férias vencidas correspondentes aos períodos de 2007 a 2010, com a devida atualização monetária e juros de mora; c) FIXAR os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado que os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Deixo de condenar o Município Requerido ao pagamento de custas processuais, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou interponha recurso adesivo, intime-se o apelante para manifestação no mesmo prazo. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário, tendo em vista o valor econômico da causa. Serve a presente como mandado/ofício. São Mateus/MA, 11 de março de 2025 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito